TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0023544-51.2016.8.18.0140
APELANTE: ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DOS SANTOS MESQUITA
APELADO: FUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POSSE. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. ERRO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Compulsando-se os autos, nota-se que o feito consiste em saber se houve erro in procedendo pela existência de prolação de duas sentenças no mesmo processo, bem como da condenação do Apelado por danos morais, em consequência da inserção da segunda sentença.
II – Há de se consignar sobre as disposições do art. 494, do CPC, as quais deliberam a possibilidade de o Juiz alterar a sentença publicada para corrigir de ofício inexatidões materiais ou erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração.
III – Tal dispositivo legal consubstancia a exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença, afinal, o édito sentencial não pode ser revisto pelo Julgador após publicado.
IV – Verifica-se a existência de duas sentenças, sendo a primeira proferida em id. nº 3301169 – pág. 111/112 para conceder a segurança, determinando que o Apelado proceda com a posse à Apelante ao cargo Assistente Técnico de Saúde de Teresina, enquanto a segunda extinguiu o processo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover diligências necessárias ao curso regular do processo.
V – Consigne-se que o Apelado não tem dever de reparar, uma vez que é pessoa estranha a unidade da responsabilidade civil perquirida, considerando que os supostos danos sofridos decorreram da prolação da sentença pelo Juízo a quo e não de uma conduta do Apelado, razão pela qual não há o nexo de causalidade a ensejar os danos morais.
VI – Vale destacar que a responsabilidade civil, no que tange ao erro judicial, surge somente quando houver dano ilegítimo, tendo em vista que as decisões judiciais são resultado da atividade jurisdicional e se cuidam da expressão da soberania estatal no exercício de seus poderes.
VII – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0023544-51.2016.8.18.0140.
Apelante : ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES.
Advogada : Luana Nunes Maia Barros (OAB/PI nº 12.417).
Apelado : PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
Advogado : João Ricardo Lira (OAB/PI nº 7.985).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA – FHT.
Na sentença recorrida (id. nº 3301180 – pág. 01/02), o Juízo a quo julgou extinto o feito, nos termos do art. 485, II, do CPC, considerando a inércia da Apelante em promover atos e diligências necessárias ao curso regular do processo.
Nas suas razões recursais (id. nº 3301184 – pág. 01/46), a Apelante pugnou pela ocorrência de erro in procedendo da sentença vergastada, considerando a existência de outra anteriormente exarada no mesmo processo, bem como requereu a condenação do Apelado ao pagamento de danos morais em consequência da inserção da sentença aos autos.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 33011186 – pág. 01/03), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando que restou caracterizado o abandono da causa pela Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5528170.
O Ministério Público Superior apresentou parecer opinando pelo conhecimento do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença e afastar integralmente a hipótese de condenação por dano moral (id. nº 6238345 – pág. 01/07).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 5528170, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Compulsando-se os autos, nota-se que o feito consiste em saber se houve erro in procedendo pela existência de prolação de duas sentenças no mesmo processo, bem como da condenação do Apelado por danos morais, em consequência da inserção da segunda sentença.
Ab initio, há de se consignar sobre as disposições do art. 494, do CPC, as quais deliberam a possibilidade de o Juiz alterar a sentença publicada para corrigir de ofício inexatidões materiais ou erros de cálculos ou por meio de embargos de declaração, ipsis litteris:
“Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - Para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - Por meio de embargos de declaração.”
Com efeito, tal dispositivo legal consubstancia a exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença, afinal, o édito sentencial não pode ser revisto pelo Julgador após publicado.
In casu, verifica-se a existência de duas sentenças, sendo a primeira proferida em id. nº 3301169 – pág. 111/112 para conceder a segurança, determinando que o Apelado proceda com a posse à Apelante ao cargo Assistente Técnico de Saúde de Teresina, enquanto a segunda extinguiu o processo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover diligências necessárias ao curso regular do processo.
Assim, considerando que não há exceção ao princípio da inalterabilidade da sentença, quando proferida a primeira decisão de mérito, acaba o ofício jurisdicional, sendo vedado ao magistrado anular a própria sentença e proferir outra, salvo nos casos mencionados em lei, os quais não incidem neste feito.
Portanto, proferida duas sentenças no mesmo processo, deve-se reconhecer a nulidade da segunda, afinal, o Juízo a quo cumpriu e acabou o seu ofício jurisdicional com a prolação da primeira, em obediência ao princípio da inalterabilidade da sentença.
Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUAS SENTENÇAS - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SEGUNDA. - Quando são proferidas duas sentenças no mesmo processo, deve a última ser cassada. (TJ-MG - AC: 10671070018864001 Serro, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022).”
“APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1. No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados (CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4. Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021).”
Há de se destacar que os demais atos praticados após a primeira sentença (inclusive a segunda sentença) são absolutamente eivados de vícios insanáveis, sendo nulos.
Ademais, tem-se que a nulidade da segunda sentença é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida, a qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de manifestação das partes.
Quanto aos danos morais, observa-se que a Apelante requer a reparação pelo Apelado por supostos danos sofridos em decorrência da segunda sentença declarada nula.
Sobre o tema, consigne-se que o Apelado não tem dever de reparar, uma vez que é pessoa estranha a unidade da responsabilidade civil perquirida, considerando que os supostos danos sofridos decorreram da prolação da sentença pelo Juízo a quo e não de uma conduta do Apelado, razão pela qual não há o nexo de causalidade a ensejar os danos morais.
Vale destacar que a responsabilidade civil, no que tange ao erro judicial, surge somente quando houver dano ilegítimo, tendo em vista que as decisões judiciais são resultado da atividade jurisdicional e se cuidam da expressão da soberania estatal no exercício de seus poderes.
Todavia, a CF ressalva a possibilidade de indenização pelo erro judicial na hipótese do art. 5º, LXXV, ipsis litteris: “o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”, o que, evidentemente, não é a situação dos autos.
No tocante à responsabilização pelo erro judicial, o STF enfatizou o seu posicionamento ao decidir que “ao Poder Judiciário, salvo casos expressamente previstos em lei, não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, a Administração não está obrigada a reparar o dano suportado por particular se o Juiz, ao julgar erroneamente a causa, não incorreu em dolo ou fraude” (RE: 429518 SC).
Assim, exceto nas hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF, art. 143, do CPC, e art. 49, da LOMAN, inexiste a responsabilidade do Estado por danos causados em virtude do desempenho da atividade jurisdicional.
Nesse sentido, dispõe os supracitados artigos legais, in verbis:
“Art. 5º, LXXV, da CF: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.”
“Art. 143, do CPC: O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.”
“Art. 49, da LOMAN - Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar o ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único - Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do Escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias.”
No caso, não há vislumbre sequer de conduta dolosa ou fraudulenta, assim como eventual morosidade no deslinde processual, não implicando em ressarcimento de alegado danos morais.
Desse modo, ressai pela nulidade da segunda sentença prolatada, bem como pela impossibilidade de condenação de danos morais do Apelado ou Estado por erro judicial.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a segunda sentença prolatada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 22/03/2023
0023544-51.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorROZINETE DE OLIVEIRA TAVARES FORTES
RéuFUNDAÇAO HOSPITALAR DE TERESINA
Publicação29/03/2023