Acórdão de 2º Grau

Arras ou Sinal 0801859-92.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL. 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 3. Recurso conhecido e improvid (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801859-92.2019.8.18.0028 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801859-92.2019.8.18.0028

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO

 

APELADO: JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO NÃO PAGO. SERVIDOR MUNICIPAL.

 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento de diferenças salariais, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face do princípio da impessoalidade.

2. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.

3. Recurso conhecido e improvid

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801859-92.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO 

APELADO: JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, irresignado com a sentença de ID nº 7222404, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos da Ação de Cobrança c/c. Indenização por Danos Morais nº 0801859-92.2019.8.18.0028.


Sustenta a autora que é servidora pública do município requerido e que este deixou de pagar os valores referentes aos serviços prestados à título de segundo turno majorado nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, e  janeiro e fevereiro de 2017.


Citado, o Município requerido apresentou contestação alegando vinculação ao edital do concurso. Diz que a servidora fora nomeada para cargo de 20h semanais. Alega que os meses em que não há o exercício da atividade adicional, a remuneração percebida pelo servidor consta o seu valor originário, não podendo se falar em irredutibilidade salarial, além da discricionariedade da administração. Pede a improcedência dos pedidos da inicial.


            O Juiz a quo, então julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, o réu restitua os valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, e janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido. Declarou ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora JUCENEIDE FEREIRA DA SILVA SOUSA.


            Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação alegando preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, aduz que a parte apelada não comprovou o seu direito, além de violação à independência dos poderes. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.


            Embora intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.


            Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.


É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

PRELIMINAR:

 

Alega o apelante que não existe interesse de agir que justifique a ação. Aduz que seria necessário o prévio pedido administrativo. Entretanto, a existência de duas esferas diferenciadas – a administrativa e a judicial – deve ser tomada como a outorga de uma dupla proteção ao cidadão lesado.

 

Por esse viés, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo, independentemente da matéria, deve ser vista como extensão da interpretação do conteúdo do princípio do livre acesso à Justiça: se o cidadão pode valer-se da instância administrativa e, ao final, reconstruir a mesma demanda em face do Poder Judiciário, razão não haveria para que não pudesse ele, desde logo, optar pela via judicial, na medida em que somente esta última faria verdadeira coisa julgada.

 

Nesse sentido, está a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consigna-se não prosperar os argumentos de ausência os pressupostos de constituição válido do processo proferidos pelo condutor do feito, eis que a jurisprudência nacional já posicionou-se pela desnecessidade de prévio esgotamento administrativo para a submissão da matéria à apreciação do Judiciário, sob pena de infringência ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II- Em observância às garantias fundamentais da inafastabilidade da jurisdição e do livre acesso ao Poder Judiciário, o prévio exaurimento da via administrativa não condiciona a propositura de ação judicial em que se pretende o recebimento de verbas de natureza salarial não pagas a servidor público. III. Depreende-se assim que o juiz a quo assentou seu julgamento em uma premissa equivocada, o que evidencia a ocorrência de error in judicando e justifica a anulação do ato. IV- Registre-se, por oportuno, que, na situação em apreço, não se afigura possível a este Relator a aplicação do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, por não se encontrar o feito em condições de julgamento imediato, em virtude do processo estar na fase inicial, sem a devida instrução, o que justifica o retorno do mesmo ao juízo a quo para que proceda o regular andamento do feito, com a prolação de novo julgado. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada.(TJ-GO - Apelação (CPC): 05915315020198090093, Relator: Des(a). AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/04/2020)

 

Logo, rejeito a preliminar, e consequentemente passo a análise do mérito.

 

Mérito:

 

A sentença de 1º grau condenou o apelante a pagar valores indevidamente descontados dos vencimentos da autora referentes ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, e janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido. Declarou ainda a irredutibilidade dos vencimentos da servidora JUCENEIDE FEREIRA DA SILVA SOUSA.

 

A questão posta em análise, é se a condenação é cabível.

 

Inicialmente, observo que a autora comprovou que exerce o cargo efetivo de Professora Classe “A” Nível “I” no Município apelante, conforme documentos de Id n.7222394.

 

A meu ver, diante da legislação municipal com requisitos nitidamente objetivos, a gestão deixou de proceder com o pagamento do salário do servidor referente ao segundo turno nos meses de janeiro e fevereiro de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, e janeiro e fevereiro de 2017, bem como proceda o recolhimento previdenciário devido.

 

Assim, as verbas salariais são consequências lógicas do ato da administração e visam também evitar o enriquecimento ilícito do Município apelante. Todo trabalho deve ser remunerado. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. REMUNERAÇÃO ATRASADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO VOLUNTÁRIA DE DÍVIDAS DE GESTÕES ANTERIORES AO PREFEITO ATUAL. ONCONSISTENTE, APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

 1. É dever do Município arcar com a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive com o pagamento dos salários de seus servidores, ainda que a obrigação tenha sido contraída na gestão anterior, em face doprincípio da impessoalidade (art. 37, caput CF).

 2. Apelo improvido à unanimidade.

 (TJ-MA – AC:250352007 MA, Relator: Cleonice Silva Freire)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICOS MUNICIPAL CONCURSADO. 13º ATRASADOS. I. São assegurados, aos servidores públicos, o direito a férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, bem como décimo terceiro salário com base na remuneração integral. (art. 39, § 3º, da CF/88). II. Comprovado o vínculo funcional, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III - Apelo desprovido. (TJ-MA - AC: 00007804720158100102 MA 0171552018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 27/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018 00:00:00)

 

Além disso, o princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa.

 

No caso dos autos, não há que se falar em impossibilidade de inversão do ônus da prova.

 

Como se sabe, a prova da quitação da obrigação constitui ônus do devedor, não do credor, e por via de consequência, na presente hipótese, era dever do Município de apelante apresentar a prova de houve o efetivo pagamento do vencimento do servidor, sendo imperioso ressaltar que a mera alegação, por si só, não comprova o cumprimento da obrigação. Aliás, esse é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:



EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - VÍNCULO COMPROVADO - INADIMPLENTO DE SALÁRIOS - PROVA DO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 333, II, CPC) - VALORES DEVIDOS. Comprovada a existência de vínculo do servidor com o Município e não tendo o Município comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, ônus que competia à Administração (art.333, II do CPC), deve ser mantida a sentença condenatória. (Apelação Cível 1.0487.13.000088-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2014, publicação em 21.05.2014).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE DIVISA ALEGRE - SERVIDOR MUNICIPAL - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS - ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS - IMPOSSIBILIDADE. - Ausente prova do adimplemento integral dos vencimentos do servidor, não pode o Município se escusar do cumprimento da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - Para a improcedência do pedido caberia ao ente municipal apresentar prova impeditiva, modificativa, ou extintiva do direito da apelada, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, como, por exemplo, a comprovação do efetivo pagamento ou que a parte autora não prestou o serviço ou ainda a ocorrência de prescrição. Contudo, nenhuma destas hipóteses foi sequer alegada pelo apelante. (Apelação Cível nº 1.0487.13.000086-1/001, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24.04.2014, publicação em 29.04.2014).

 

Assim, não comprovado a quitação de tais valores, o Município de Floriano deve ser condenado ao pagamento dos salários objeto da ação referente ao segundo turno, como bem observou a sentença de piso.

 

Assim, não resta mais o que discutir.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 23/02/2023

Detalhes

Processo

0801859-92.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Arras ou Sinal

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

JUCENEIDE FERREIRA DA SILVA SOUSA

Publicação

23/02/2023