TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755684-56.2021.8.18.0000
RECORRENTE: CARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA, MAYKON LIMA DO NASCIMENTO, MARCOS LIMA DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO, WEMERSON VIEIRA DA SILVA, FRANCISCA JANE ARAUJO, BRUNA DA SILVA BRIGONI, PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS - 04 RECORRENTES. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS – DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR.
1. Premilinarmente, inexiste interesse recursal por parte do acusado CARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA visto que este foi impronunciado, recurso não conhecido.
2. A magistrada a quo descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão “indícios de autoria”, de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo. Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, de modo que a instância de origem apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor.
3. Existem indícios de que os acusados, em comunhão de esforços e vontades, agindo com animus necandi, ceifaram a vida da vítima Jonathan Thierllen Rocha Nascimento (vulgo “RONCA”), mediante disparos de arma de fogo. Consta que a vítima teve um breve relacionamento amoroso com Brenda Silva, ex-namorada do acusado Gustavo Antônio Araujo da Silva Junior, que na época estava preso, motivo pelo qual este último passou a ameaçar a vítima por meio de ligações telefônicas. Extrai-se, ainda, dos relatos das testemunhas, que a vítima teve um desentendimento com os irmãos Marcos Lima do Nascimento (“JUNIOR”), Maykon Lima do Nascimento (“MAYKE”) e Douglas (menor de idade), o que teria motivado estes últimos a participarem do homicídio. Depreende-se, ademais, a partir da prova oral constante nos autos, que, após o assassinato da vítima, o acusado Gustavo Antonio (“JHONY PANELA”/ “JUNINHO”) ligou para um amigo da vítima, dizendo: “eu falei para o Jonathan não mexer com pessoas erradas”, bem como proferindo ameaças de morte contra a namorada e amigos de Jonathan Thierllen.
4. Na decisão de pronúncia, não há um juízo de certeza da realização do delito, mas tão somente sérios indícios de seu cometimento, assim, havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia do acusado, sendo o Conselho de Sentença o órgão jurisdicional competente para deliberar acerca do tema.
5. Conheço dos demais recursos para negar-lhes provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARCOS LIMA DO NASCIMENTO, MAYKON LIMA DO NASCIMENTO e GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, § 2º, III e IV do Código Penal.
Narra a inicial que:
1) - (…) no dia 12.06.16, por volta das 21h20min, a vítima fora assassinada com três disparos de arma de fogo, conforme se depreende do exame pericial anexo. 2) - Cabe esclarecer que toda esta demanda iniciou porque a vítima manteve no carnaval de 2016 um curto relacionamento com Brena Silva (hoje residente em Joinvile – SC), a qual seria namorada de Gustavo Antonio. Na época este se encontrava preso, no entanto, ao descobrir tal fato, passou a ameaçar Jonathan por meio de ligações telefônicas, se dizendo “Jhony Panela”. 3) - Por sua vez, Jonathan teve um desentendimento com os irmãos Marcos, Maycon e Douglas (menor de idade), pois Marcos vulgo Junior teria ameaçado Jefferson (irmão da vítima) com uma arma de fogo. 4) - Cite-se que todos os envolvidos no crime, eram conhecidos uns dos outros e de Carlos Gustavo, vulgo “Gustavo Magnata”. Este, por sua vez já é bastante conhecido no meio policial como traficante e como o homem que empresta/aluga armas para outros cometerem delitos. 5) - E no dia do fato, por volta das 20h30min, a vítima acabara de chegar do Parnaíba Shopping e disse que ia até a quadra (localizada na rua Itaúna), mas já retornaria. Lá, testemunhas dão conta de que “Gustavo Magnata” teria falado com Jonathan e lhe convidando para ir até a sua residência, pois queria conversar com ele. 6) - Assim, quando a vítima se dirigiu até a casa de “Magnata”, foi alvejado com três disparos de arma de fogo (dos cinco realizados) no cruzamento das Ruas Travessa com Lucídio Portela, os quais o levaram ao óbito. Neste sentido, resta cristalino que Gustavo Antonio (motivado por ciúmes), juntamente com Douglas, Mayzon e Marcos (motivados por vingança), como auxílio de “Magnata” (emprestou a arma para o crime) empreenderam esforços no endereço dos envolvidos no crime.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo a magistrada a quo, convencida da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, julgado parcialmente procedente a pretensão ministerial apara pronunciar os acusados MARCOS LIMA NASCIMENTO, MAYKON LIMA DO NASCIMENTO e GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, como incursos no artigo 121, § 2º, III e IV do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. Por sua vez, o acusado CARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA foi impronunciado, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal (ID 4268627 - p. 136/141).
Contra a referida decisão a defesa dos acusados Carlos Gustavo da Costa Sousa e Gustavo Antonio Araujo da Silva Junior interpuseram Recursos em Sentido Estrito (ID 4268627 - p. 5/10 e p. 12/19) requerendo, em suas razões a impronúncia dos acusados. Além da impronúncia, a defesa dos acusados Maycon Lima do Nascimento e Marcos Lima do Nascimento requer seja cassada a decisão de pronúncia, devido ao excesso de linguagem (p. 154/169).
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão de pronúncia dos acusados, negando-se provimento aos recursos interpostos (ID 4268627 - p. 36/43, p. 45/51 e p. 53/63)
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, (ID 8764450 - p. 01/06), opinou pelo "conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia, devendo os réus, ora recorrentes, serem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri".
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados MARCOS LIMA NASCIMENTO, MAYKON LIMA DO NASCIMENTO e GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR.
Por outro lado, inexiste interesse recursal por parte do acusado CARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA, visto que este foi impronunciado.
DA PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa dos acusados MAYCON LIMA DO NASCIMENTO e MARCOS LIMA DO NASCIMENTO requer a cassação da decisão de pronúncia, ante a “a utilização de linguagem carregada e tendenciosa à condenação capaz de influir na percepção dos jurados no plenário do Júri.”
Vale consignar que, na elaboração da pronúncia – peça processual exclusiva do procedimento especial e escalonado do Júri – o magistrado deve se limitar a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, abstendo-se de realizar qualquer juízo de valor que possa influenciar no ânimo dos jurados, conforme determina o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP.
Com efeito, a decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista, tendo como escopo decidir somente a admissibilidade da acusação, sem avançar no mérito, cuja análise compete ao Conselho de Sentença, Juízo natural da causa nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal. Destarte, a pronúncia é tarefa delicada, porque o magistrado deve, de forma equilibrada, debruçar-se tão somente sobre a prova da materialidade e indícios de autoria, com fundamentação suficiente e adequada, sem valorações que possam tirar sua imparcialidade. Igualmente delicado é o julgamento de recurso em sentido estrito no qual a defesa pleiteia a impronúncia do réu.
No caso, a magistrada sentenciante descreveu os fatos narrados na denúncia e ressaltou, com a expressão “indícios de autoria”, de forma cautelosa, demonstrando a plausibilidade da acusação para a fase de pronúncia, sem prejuízo de os jurados, futuramente, acolherem a tese da negativa de autoria em outra fase do processo.
Diante disso, não se cogita de excesso de linguagem, de modo que a instância de origem apenas reconheceu a presença da materialidade delitiva e analisou superficialmente a existência de indícios em torno da autoria, sem emitir qualquer juízo de valor.
MÉRITO
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos por MARCOS LIMA NASCIMENTO, MAYKON LIMA DO NASCIMENTO e GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificados nos autos, em face da decisão proferida juíza de direito da comarca de Parnaíba-PI, que os pronunciou pela prática do crime do previsto no artigo 121, § 2º, III e IV do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A defesa dos pronunciados pugna pela despronúncia, afirmando, em síntese, que são frágeis os indícios de autoria de crime contra a vida.
Antes, esclareça-se, a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ainda, em processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, primeira fase do Júri, constitui-se juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória, prevista no artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Assim, para que os réus sejam pronunciados e tenham seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessária apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se tão-somente esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor dos denunciados. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa. Neste sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa.
3. Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial em local de morte violenta, relatório de investigação, laudo de exame pericial – laudo cadavérico etc.
Quanto à autoria, extrai-se do acervo probatório constante nos autos que, no dia 05 de junho de 2016, Jeferson Rocha do Nascimento, irmão da vítima Jonathan Thierllen Rocha do Nascimento (vulgo “RONCA”), se encontrava em uma quadra de esportes, quando o acusado Marcos Lima do Nascimento (vulgo “JUNIOR”) chegou ao local com uma arma de fogo na mão. Consta que “JUNIOR” colocou o revólver no pescoço de Jeferson e disse: “cadê o RONCA agora? …”
A vítima Jonathan Thierllen descobriu as ameaças proferidas contra seu irmão Jeferson Rocha, momento em que foi tirar satisfações, tendo batido nos irmãos Marcos Lima do Nascimento (“JUNIOR”), Maykon Lima do Nascimento (“MAYKE”) e Douglas (menor de idade). Em razão desses fatos, “JUNIOR” disse para populares que iria se vingar de Jonathan Thierllen.
Conforme o termo de declarações de Jeferson Rocha (ID 4268626 - p. 43/45), no dia em que foi morto, Jonathan Thierllen foi até a casa de Gustavo três vezes, não o encontrando, sendo que na quarta vez que foi ao local, Jonathan foi surpreendido pelos irmãos “JÚNIOR”, “MAYKE” e GUSTAVO, que se aproximaram, oportunidade em que GUSTAVO efetuou vários disparos contra Jonathan pelas costas. Relata, ainda, que, logo após o crime, os irmãos saíram da casa onde residem, não sendo mais vistos no local.
A testemunha Francisco Vitor Pereira Araújo, amigo da vítima, informou que cerca de um mês antes do crime, Jonathan pediu o seu aparelho celular para manter contato com um indivíduo que se identificava como “JHONY PANELA” (posteriormente identificado como o acusado Gustavo Antonio Araujo, vulgo “JUNINHO”), que, na época, se encontrava preso. Após isso, “JHONY PANELA” passou a telefonar frequentemente para Jonathan. Afirma a testemunha que, após o homicídio de Jonathan, recebeu uma ligação de “JHONY PANELA”, tendo este último falado: “eu falei para o Jonathan não mexer com pessoas erradas.”
Em determinado momento, Francisco Vitor perguntou para o autor da ligação se ele era Gustavo Antonio Junior, vulgo “JUNINHO”, momento em que este confirmou que era “JUNINHO” e passou a ameaçar “VIVIANE, namorada da vítima, de morte. Posteriormente, a testemunha recebeu novamente uma ligação de “JHONY PANELA”, tendo este afirmado que mataria todos os amigos de Jonathan.
Afirmou, ademais, que Jonathan manteve um curto relacionamento com Brena Silva, ex-namorada de “JHONY PANELA”/ “JUNINHO”, tendo este último ficado com raiva do envolvimento de Brenda e Jonathan.
A testemunha Viviane Santos Almeida confirmou que, instantes após o crime, recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se apresentou como “JHONY PANELA”, tendo a declarante reconhecido a voz do autor da ligação como sendo GUSTAVO ANTONIO ARAUJO DA SILVA JUNIOR (vulgo “JUNINHO”), tendo este falado: “eu falei para o JHONATA não mexer com quem estava quieto, agora sobrou pra ele…”. Afirmou, ainda, que o autor da ligação estava sorrindo bastante no telefonema e que JONATHAN foi morto em uma rua em que dificilmente andava, pois lá moravam os irmãos “MAYKE”, “JÚNIOR” e “DOUGLAS”, seus desafetos. Relatou que “JÚNIOR” chegou a olhar para o corpo de JONATHAN e ficou rindo.
A testemunha de acusação Erick Augusto Melo de Carvalho ratificou os elementos de informação constantes no inquérito policial, afirmando que:
“Nós começamos as diligências após a ordem de missão do delegado. Já tinha acontecido o fato e tudo. Nós começamos a ver, a procurar testemunhas, a ouvir as pessoas ali no bairro, o que elas diziam, e o que a gente conseguiu, colocamos no relatório, que deve ter sido colocado no Inquérito Policial. Eu lembro que a vítima, ele era amigo desses três irmãos, e inclusive parece que eles cometiam alguns crimes juntos, segundo o que falaram lá pra gente. E devido a desavenças entre eles, a amizade acabou. Se eu não me engano, o JÚNIOR (Marcos Lima do Nascimento), ameaçou o Jeferson, irmão da vítima, do RONCA, e por esse motivo o RONCA teria agredido os irmãs DOUGLAS E MAYKON, e com isso eles teriam ameaçado ele de se vingar”
Por sua vez, a testemunha de acusação Daniel as Silva Sales relatou em seu depoimento:
“Eu sou amigo da família da vítima. A gente tava no culto, lá em uma igreja próxima. Após o culto, como eu frequento a casa da família (da vítima), eu fui lá na casa dele, e após chegar lá eu vi que a família tava desesperada na porta. Aí a tia dele, que é a Fabiana pediu pra eu ir lá na esquina, que era onde tinha acontecido o homicídio. Ela subiu na moto, a gente foi, e quando chegamos lá, ele tava estirado no chão. Eu ouvi comentários vizinhos, que vizinhos falaram pra família, e como eu sou quase parte da família, ouvi que tinham sido os irmãos (Maycon e Marcos).”
Com isso, estando presentes os indícios de autoria e a materialidade em desfavor dos acusados, aplica-se o princípio do in dubio pro societate, uma vez que compete ao Tribunal Popular do Júri apreciar as matérias, sobrelevando-se ser este o juízo natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por CARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA por ausência de interesse recursal e CONHEÇO dos demais recursos interpostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 13/05/2023
0755684-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorCARLOS GUSTAVO DA COSTA SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2023