Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800096-21.2019.8.18.0072


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-21.2019.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.080096-21.2019.8.18.0072

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

PROCURADOR: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB /BA 29442-A

EMBARGADA: MARIA BRÍGIDA RIOS

ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO OAB/PI 15769-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

                                                                                                      EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão na sua integralidade, na forma do voto do Relator. 

 

                                                                                                                   RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A(ID Nº 7192250) contra acórdão (ID Nº 7062828) emanado da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante, nos termos da sentença, restando prejudicada a Remessa Necessária.

Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, pois, não analisou o contrato acostado e a documentação acostada nos autos, o que ensejou a improcedência do pleito autoral.  

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões (certidão expedida pelo Sistema PJe em 15/setembro/2021), contraargumentando as razões recursais.

 É o que importa relatar.

 

           VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO

 

Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão do acórdão, uma vez que, não fora analisado o contrato do negócio jurídico firmado entre as partes ora litigantes. 

Não merecem prosperar as alegações do embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no item 4 (quatro) do acórdão constante do ID 606810.

O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

Desta forma, entendo que não prospera as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva, o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão na sua integralidade.

 

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão na sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Detalhes

Processo

0800096-21.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BRIGIDA RIOS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/03/2023