TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758557-92.2022.8.18.0000
IMPETRANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
HABEAS CORPUS. - LATROCÍNIO. - NULIDADE DA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAIU SOBRE ADVOGADO NOMEADO EXCLUSIVAMENTE PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. - NECESSIDADE. - DESCONSIDERAÇÃO DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. - PROCESSAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. - RÉU QUE RESPONDEU O PROCESSO CUSTODIADO. - IMPOSSIBILIDADE. - ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE.
Faz-se necessária a intimação da Defensoria Pública para conhecimento da sentença e interposição de eventual recurso, quando o advogado intimado da sentença já havia cumprido o seu mister e não houve nova nomeação para interposição de eventual recurso.
Persistindo os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, não se faz necessária nova fundamentação quando da análise de novo pedido de revogação de prisão, principalmente quando inexistem fatos novos capazes de ensejar a soltura do acusado que permaneceu toda a instrução preso, o que torna isenta de ilegalidade a sentença atacada.
Ordem concedida em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela prejudicialidade do pedido, em conceder a ordem impetrada para determinar a nulidade da decisão de trânsito em julgado da sentença, na ação penal que originou o presente writ, para que seja processado o recurso de apelação interposto pelo paciente e denegar a ordem com relação ao pedido de liberdade do paciente, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado. impetrou ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de EDUARDO DA SILVA LOPES, igualmente qualificado, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
O impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante em 14 de julho de 2019, pela suposta prática do crime de roubo seguida de morte e condenado a 20 anos de reclusão, com sentença publicada em 25 de agosto de 2020.
Que, em 02 de junho de 2021, foi interposto recurso de apelação, alegando que o recurso, recebido pela autoridade apontada como coatora que determinou a intimação do Representante do Ministério Público para apresentar contrarrazões mesmo a defesa tendo optado para apresentar suas razões na instância superior, em 30 de março de 2022.
Aduz que o Ministério Público emitiu parecer alegando a falta de procuração nos autos do advogado que interpôs o recurso, estranhamento o magistrado em 30 de março de 2022 decide que a intimação via WhatsApp ao defensor dativo seria valida tornado o recurso que já tinha sido recebido por outro juiz intempestivo, sendo expedida certidão de trânsito e julgado.
Assevera que o paciente encontra-se preso há 3 (três) anos e 2 (dois) meses que o paciente está preso, sem apreciação do recurso que já tinha sido recebido, caracterizando o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ao final requer o impetrante, que seja deferida a liminar a fim de conceder liberdade ao paciente, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura, “até o julgamento final da ordem impetrada, pelo excesso de prazo, e recebimento do recurso de apelação com envio ao Tribunal Justiça do Piauí.”
Em despacho inicial foi concedida a liminar requerida para declarar a nulidade da decisão de trânsito em julgado da sentença, na ação penal que originou o presente writ, para que fosse processado o recurso de apelação interposto pelo paciente.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou as informações requeridas
Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela PREJUDICIALIDADE da tese de desconstituição do trânsito e pela DENEGAÇÃO da ordem, por ser ato de Justiça.
VOTO
Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, em favor de EDUARDO DA SILVA LOPES, apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena..
O impetrante pretende, em síntese, que seja processado o recurso de apelação interposto, tido como tempestivo, em despacho datado de 03.08.2021 e, posteriormente, em 31.03.2022, tido como intempestivo pela autoridade apontada como coatora.
Em consulta à ação penal que originou o presente writ, verifica-se que o Advogado CRISTINEY DA SILVA SANTOS, foi nomeado (pág, Num. 33481570 - Pág. 281) “como dativo para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, alegações finais através de memoriais escritos.” exaurindo-se o ônus com apresentação das referidas alegações e, posteriormente, foi apenas intimado para conhecimento da sentença.
No caso, deveria ser intimada a Defensoria Pública para conhecimento da sentença e interposição de eventual recurso, pois o advogado intimado da sentença já havia cumprido o seu mister e não houve nova nomeação para interposição de eventual recurso, desta forma, deve ser considerado tempestivo o recurso interposto no dia 03.06.2021, pelo advogado DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, tornado sem efeito a decisão de trânsito em julgado.
Quanto manutenção da prisão do paciente, torna-se imprescindível registrar que, de fato, vige no ordenamento pátrio o entendimento de que a prisão processual está intimamente ligada à ideia de necessidade, ou seja, só ocorrerá quando restar evidenciado que a custódia cautelar se mostra necessária, processualmente falando, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Na espécie, o inconformismo do paciente não merece guarida, porquanto já foi sentenciado e condenado a 20 (vinte) anos de reclusão, pela suposta prática do crime de roubo seguida de morte, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, em decisão devidamente fundamentada, pois, de fato, existem dados concretos que indicam a necessidade da manutenção de sua segregação.
Vale ressaltar, que o Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou quanto à fundamentação do decreto prisional, no sentido que “caso persistam os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desnecessária se torna proceder à nova fundamentação, mormente quando inexistem fatos novos capazes de promover a soltura do acusado” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 22048/RJ (2007/0219351-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. j. 28.08.2008, unânime, Dje 20.10.2008).
Portanto, persistindo os motivos que levara à decretação da prisão preventiva, não se faz necessária nova fundamentação quando da análise de novo pedido de revogação de prisão, principalmente quando inexistem fatos novos capazes de ensejar a soltura do acusado que permaneceu toda a instrução preso, o que torna isento de ilegalidade a sentença atacada.
Destarte, vejo como evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva com amparo em dados concretos e objetivos do processo, não há falar em carência de fundamentação na decisão. Ademais, como já decidido pelo STF no HC 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Brito, (...) "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar."
Isto posto, nos termos, em parte, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela prejudicialidade do pedido, concedo a ordem impetrada para determinar a nulidade o da decisão de trânsito em julgado da sentença, na ação penal que originou o presente writ, para que seja processado o recurso de apelação interposto pelo paciente e denegar a ordem com relação ao pedido de liberdade do paciente.
Teresina, 28/02/2023
0758557-92.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDIMAS BATISTA DE OLIVEIRA
RéuJUIZO DA VARA UNICA DE SANTA FILOMENA - PI
Publicação28/02/2023