
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002470-04.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: ALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA
APELADO: VIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA, RENAULT DO BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n°7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC". 2. Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em novembro de 2019, a qual não foi conhecida por esta Relatoria em virtude do não recolhimento do preparo recursal, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n°7 do STJ. 3. Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
I – Breve Relato dos Fatos
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENAULT DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação em epígrafe, que não conheceu do recurso em razão da deserção (ID Num. 6521937).
Em suas razões (ID Num. 6809322), aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, uma vez que não se pronunciou acerca da majoração dos honorários de advocatícios fixados na sentença de piso, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o que importa relatar. Decido.
II – Da Fundamentação
De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:
“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da análise dos autos, verifico a existência da omissão indicada pelo embargante, a ser suprida mediante o presente recurso.
De início, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).
Nos termos do Enunciado Administrativo n° 7 do STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do novo CPC".
Na hipótese, trata-se de Apelação interposta contra sentença publicada em novembro de 2019 (ID Num. 2691311), a qual não foi conhecida por esta Relatoria em virtude do não recolhimento do preparo recursal, admitindo-se, então, o arbitramento de honorários recursais na forma pretendida pelo embargante, conforme disposto no art. 85, §11, do novo CPC e Enunciado Administrativo n° 7 do STJ.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Dessarte, cabe acrescentar à decisão embargada capítulo referente aos honorários advocatícios. 2. In casu, verificada a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos honorários recursais e considerando o disposto no artigo 85, § 11, do CPC, c/c o Enunciado Administrativo 7/STJ, segundo o qual "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), bem como o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre a verba arbitrada na origem. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1669564 / ES. Ministro HERMAN BENJAMIN. T2 - SEGUNDA TURMA. Data do julgamento: 05/10/2017. Data da publicação: 19/12/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. REGRA DE PROCEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11º DO CPC. SANEAMENTO PARA O FIM DE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJ-PR - ED: 00329987320188160000 PR 0032998-73.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 11/07/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2019)
Portanto, em conformidade com o explanado, e diante do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
III – Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes provimento, para fixar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, 24 de janeiro de 2023.
0002470-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorALBERTO SALVIANO DE SOUSA ROSA
RéuVIA PARIS AUTOMOVEIS LTDA
Publicação24/01/2023