TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0829165-54.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA GONCALA EDVIRGENS DA SILVA, SHEILA MARIA RODRIGUES LIMA
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829165-54.2020.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando: “a) Pagamento aas autoras correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes que a parte autora deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público.
III. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais”.
IV. O Estado do Piauí aduz a ocorrência de prescrição quinquenal da ação, nos termos dispostos no Decreto nº 20.910/32.
V. Preliminar parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição quinquenal em relação ao não recebimento do benefício PASEP.
VI. Mérito. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VII. Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora é beneficiária do abono de que trata a Lei nº 7.998/90, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Estado apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade.
VIII. Verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo.
IX. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título de indenização pelo dano moral sofrido pelo autor, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
X. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal em relação ao não recebimento do benefício PASEP, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, na forma do voto da Relatora”.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829165-54.2020.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando: “a) Pagamento as autoras correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais”.
Registre-se por oportuno que, nos termos da Emenda à Inicial (Id nº 7195376 – Pág. 1/5), foi requerida a exclusão da autora MARIA GONÇALA EDVIRGENS DA SILVA, mantendo-se no polo ativo do feito a autora/apelada SHEILA MARIA RODRIGUES LIMA.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes que a parte autora deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais”.
A Servidora/Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Estado do Piauí apresenta impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, com ganhos líquidos de R$ 1.797,32 (Id 7195368 – Pág. 8), entendo que a parte Apelada, professora estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.
2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)
Impugnação rejeitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL
Alega o Estado do Piauí que a parte autora faz pedido absolutamente impossível de defesa, em petição absolutamente inepta, entendendo que:
“Na presente demanda, o pedido obrigatoriamente deveria ser determinado. Não estão presentes nenhuma das situações do art. 324, §1º, do CPC. De posse dos contracheques é possível à autora construir sua petição de forma objetiva e determinada. Porém, a forma em que foi construída a petição inicial torna impossível ao Estado do Piauí apresentar defesa.”
Considerando que a inicial contem pedido certo e determinado nos seguintes termos:
“a) Pagamento as autoras correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso;
b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais (...)”
Não verifico razões para o acolhimento da preliminar.
Ademais, os fundamentos apresentados pelo Estado do Piauí se confundem com o mérito do apelo, resta descabida o acolhimento do pedido de inépcia da inicial, devendo os seus fundamentos derem analisado quando do julgamento do mérito do recurso, que se faz adiante.
Preliminar rejeitada.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ
O Estado do Piauí alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que somente o CODEFAT (representado logicamente pela União Federal) e/ou o Banco Oficial (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), responsáveis pelo pagamento do abono salarial pleiteado, são legitimados à lide, razão pela qual pede-se que o Estado do Piauí seja excluído da lide em virtude da sua ilegitimidade passiva.
Nos termos da jurisprudência pátria, cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Vejamos:
TJSC. Apelação cível. Reexame Necessário. Administrativo. Servidor público municipal. Abono salarial PASEP. Preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício. Entrega da RAIS fora do prazo. (...).
Cabe ao ente público enviar anualmente a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) para fins de pagamento do abono salarial PIS/PASEP. Havendo atraso no envio da RAIS deve a Administração Pública ressarcir ao servidor o abono que, em razão do encaminhamento tardio, deixou de receber.
(TJSC, Apelação Cível n. 0500506-85.2013.8.24.0076, de Turvo, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2016).
Portanto, entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação e, sendo assim, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí apelante aduz a ocorrência de prescrição quinquenal da ação, nos termos dispostos no Decreto nº 20.910/32.
Assiste razão ao apelante.
Vindica a parte autora o reconhecimento do direito de recebimento dos valores que deixou de receber por não ter o Estado inserido o seu nome na relação do PASEP junto ao Banco do Brasil.
De fato, resta prescrita a pretensão de indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP das parcelas com mais de cinco anteriores a data da propositura da ação. Nesse sentido é a jurisprudência pátria, vejamos:
TJBA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA NO PERÍODO DE 2001 A 2004. PIS/PASEP. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resta prescrita a pretensão de indenização pelo não cadastramento no PIS/PASEP, no período de 2001 a 2004, eis que decorridos mais de cinco anos entre a data da propositura da ação e o período a que se refere o pleito.
Não tendo a parte autora recebido os valores que lhe eram devidos pelo Município, em razão da omissão deste em providenciar o seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, deve este arcar com a indenização à servidora.
(Classe: Apelação,Número do Processo: 0000772-93.2012.8.05.0141,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 21/10/2015 )
Preliminar parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição quinquenal em relação ao não recebimento do benefício PASEP.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0829165-54.2020.8.18.0140 que a Servidora/Apelada propôs em face do Estado/Apelante, visando: “a) Pagamento aas autoras correspondentes aos valores integrais que cada um deveriam receber, caso estivessem sido cadastrados corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais para cada autor, totalizando o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil) reais”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente a ação, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos valores correspondentes que a parte autora deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público.
O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo: “o conhecimento do presente recurso para, dando provimento reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, com a inversão dos ônus sucumbenciais”.
O MM. Juiz a quo fundamenta a sentença atacada nos seguintes termos:
“No ano de 1970 até o ano de 1988, os servidores públicos e militares, tão logo passassem a integrar os quadros da Administração pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal, incluindo as autarquias e fundações, possuíam o direito de serem incluídos no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Referido programa até aquela data (05.10.1988), tinha o objetivo de propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal, e das fundações, nos mesmos moldes do que existia com relação ao PIS, instituído meses antes pela Lei Complementar n.º 7/1970, sendo este último em benefício dos trabalhadores do setor privado.
Em cumprimento ao referido programa, anualmente eram depositadas nas respectivas contas individuais do PASEP de cada servidor um determinado valor denominado cota, a título de participação no programa, calculada proporcionalmente ao tempo de serviço registrado na conta e ao salário anual do servidor/militar, sendo, todavia, que o saque total dos valores depositados ficava condicionado à ocorrência de um dos eventos referenciados na lei (aposentadoria, invalidez e casamento do servidor/militar).
Posteriormente, o PASEP foi unificado com o PIS pela Lei Complementar n.º 26/1975, a qual garantiu que tal unificação não afetaria os saldos das contas individuais existentes até então em ambos os programas, como também manteve aquelas hipóteses para levantamento do saldo, dentre elas, a aposentadoria/reserva, a invalidez, e o casamento.
Com o advento da Constituição de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições para o PIS/PASEP deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor público/militar e passou a ter como finalidade única o financiamento do programa do seguro desemprego e do abono salarial (Art. 239).
A Carta Magna, em favor dos servidores participantes, preservou o patrimônio acumulado até então em suas respectivas contas individuais do PASEP, inclusive mantendo os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, que deixou de ser fato gerador para o levantamento das cotas (§2º, Art. 239).
Assim, conclui-se que apenas os servidores civis e militares que ingressaram nos quadros da Administração pública até 05 de outubro de 1988 remanescem inscritos no PASEP, sendo, portanto, titulares das cotas que em seu favor seriam depositadas até aquela data, as quais vêm sendo levantadas conforme a ocorrência dos respectivos fatos geradores, principalmente a aposentadoria e a reserva, bem como com base na Lei 13.677/2018, que autorizou todos servidores da ativa a sacarem o PASEP.
No caso em apreço, verifico que, de fato, as requerentes tiveram suas inscrições tardias no PASEP.
Analisando os presentes autos verifico que as requerentes juntaram documentos comprobatórios, que reflete a inscrição no Banco do Brasil, após o ano de 1989, impossibilitando a retirada de qualquer valor à título de saque de sua conta PASEP.
A documentação colacionada aos autos comprova que não houve o cadastramento das requerentes no tempo correto.
O art. 5 do Decreto Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, assim dispõe:
“Art. 5º A omissão do nome do empregado ou a declaração inexata ou falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço, bem assim sobre outros dados cadastrais, sujeitará o empregador ou aquele legalmente responsável pela prestação dessas informações, aos seguintes encargos:
I - Ressarcimento dos prejuízos causados aos participantes, por não terem sido creditadas, nas respectivas contas individuais, as importâncias de que tratam o artigo 7º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e o artigo 4º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, bem como as parcelas referidas no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975; e
II - multa de 15% (quinze por cento) em favor do Fundo de Participação PIS-PASEP, calculada sobre o valor apurado na forma do inciso anterior.
Parágrafo único. O depósito do ressarcimento de que trata o inciso I deste artigo será efetuado na conta individual do participante prejudicado, a partir do efetivo recolhimento da receita correspondente”
Analisando os presentes autos verifico, que o requerido realizou o cadastro de forma tardia, após o ano de 1989, período em que não haveria mais o recolhimento mensal nas contas do PASEP, fato esse que fora provado observando a primeira folha que consta na microfilmagem, esta informa quando o servidor foi cadastrado. O Decreto nº 76.900/1975, prevê que a responsabilidade realização do cadastro do servidor ao ser admitido no serviço público cabe ao empregador, vejamos:
“Art 1º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante: ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a supervisão da Caixa Econômica Federal”.
A respeito desse tema vejamos a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. SERVIDORA EFETIVA. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A indentificação do servidor público com direito ao abono salarial denominado PASEP é feita por meio de dados inseidos nas RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) a ser preenchida e encaminhada obrigatoriamente pelo empregador, nos termos do art. 1º do Decreto nº 76.900/75.
(…)
3. Assim, preenchidos os requisitos legais pela autora, a inércia em efetuar a sua inscrição no referido programa implica lesao que gera o direito à indenização substitutiva correspondente às parcelas nao recolhidas, o equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses.
4. Apelo improvido. Decisão unânime.
(TJ-PI, Apelação Cível : AC 0000638-81.2013.8.18.0040, Relator Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, 6º Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 07/06/2018)”
Não deve prosperar a alegação da ocorrência da prescrição levantada pelo requerido. Ora, a presente ação encerra atos ilícitos perpetrados pelo Requerido no que diz respeito a não inscrição da autora antes da Constituição Federal no Banco do Brasil.
O Fundo de Direito da presente ação não está consubstanciado na revisão da forma em que se deu a correção monetária e incidência de juros na Conta PASEP da autora, e sim, no fato da mesma não receber qualquer saldo ao se aposentar referente a sua conta PASEP.
Cabe frisar que, a autora não teria a mínima condição de verificar a lesão a seu direito no instante em que foi receber a microfilmagem e o extrato do Pasep, visto que a Administração Pública goza de presunção de veracidade de seus atos, e induz o cidadão a confiar na aparência de legalidade desses mesmos atos, até que se prove o contrário.
No caso em apreço, o direito de ação, nasceu na data que a autora teve conhecimento inequívoco do ato ilícito perpetrado pelo Requerido, o qual se deu com o recebimento dos extratos e microfilmagens da conta individual Pasep, conforme demonstram documentos em anexo. No mesmo sentido, é a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.601 - PE (2016/0057583-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : LEDA PORTO VALENCA RECORRIDO : JANDIRA 13 DANTAS MACHADO RECORRIDO : RILEIA MONTENEGRO DOS SANTOS ADVOGADO : JORGE CORREIA LIMA SANTIAGO E OUTRO (S) - PE025278 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIÃO, em 03/12/2015, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. LEVANTAMENTO. QUESTIONAMENTO DO VALOR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ENTREGA DE EXTRATO. SEM O CONHECIMENTO D O F A TO. NÃO H Á F A L A R E M P R E S C R I Ç Ã O . APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta por Leda Porto Valença, Riléia Montenegro dos Santos e Jandira Dantas Machado contra sentença proferida pelo douto Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, entendendo ser a aposentadoria das autoras marco inicial do lustro prescricional por ser momento a partir do qual poderiam ter realizado o saque, declarou a prescrição da pretensão deduzida na inicial e extinguiu o feito, nos termo do art. 269, IV, do CPC (identificador - 4058300.867176). 2. Aduzem, em síntese, que, consoante a própria sentença, não é razoável exigir das autoras a fiscalização dos depósitos que a União deveria ter efetuado o depósito. Sustentam que o termo inicial seria com a ciência do ato danoso, o que ainda não teria ocorrido, pois até então não tiveram acesso aos extratos. Alegam, ainda, que os precedentes referidos na sentença não se aplicam ao presente caso (identificador - 4058300.876658). 3. O cerne da controvérsia está em saber qual o termo inicial do lustro prescricional para o direito pretendido na exordial, qual seja os valores a que teriam direito a título do benefício do PASEP, no momento de sua aposentadoria, e que deveriam estar depositados em conta própria no Banco do Brasil. 4. Cumpre destacar que há diferença para determinar o termo inicial do lustro prescricional. Quando o questionamento é a forma de correção do saldo do PASEP, o termo inicial é a data em que a correção do saldo não foi feita ou foi feita de forma incorreta. Já quando se está diante da possibilidade de saque indevido, o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação. 5. Nos autos, questiona-se o saldo quando da realização do saque e, em razão disso, foi solicitado ao Banco do Brasil o fornecimento de extrato com os históricos de eventuais movimentações ocorridas na conta. 6. Assim, enquanto não forem entregue os referidos extratos ou restar comprovada a sua entrega, não há falar em prescrição. 7. Apelação provida" (fls. 202/203e). Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados, nos seguintes termos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. ART. 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. (...) Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.622/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no REsp 1.421.570/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.238.415/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/08/2012. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao Recurso Especial. I. Brasília (DF), 24 de março de 2017. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - REsp: 1584601 PE 2016/0057583-3, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 28/03/2017).
Com essas razões, não há que se falar em prescrição do direito de ação da autora se essa somente tomou conhecimento do ilícito ao receber os extratos e microfilmagens da Conta Pasep.
Resta claro que se deve impor ao Réu a culpa ou dolo pelo não recebimento de saldos da conta PASEP, gerando, dessa forma, a obrigação de indenizar, de acordo com os mandamentos legais, constantes no Código Civil Brasileiro:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No caso em apreço, não restam dúvidas quanto ao direito da requerente de ver ressarcido diante do ato ilícito cometido pelo Réu.
Demonstrado o descaso da Municipalidade ao inscrever inoportunamente, ou seja, em período distinto da respectiva data de admissão, seus servidores no PASEP, cabe àquele Ente regularizar a situação cadastral, bem como arcar com os valores não percebidos.
Ora, o atraso no cadastramento do PASEP gera para o contratante o dever de indenizar o servidor nos valores que seriam por ele recebidos, caso tivesse sido cadastrado quando da sua contratação.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Reza os incisos I e II do artigo 9º da Lei nº 7.998/90:
Art. 9o É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:
I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;
II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.
Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Estado apelante é beneficiária do abono de que trata a Lei nº 7.998/90, vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Estado apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade.
Registre-se que, segundo precedente desta e. Corte, tendo o Estado procedido ao cadastro da autora no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO TARDIO NO PASEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DOS ABONOS NÃO RECEBIDOS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011)
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Estadual, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Não há dúvidas de que a desídia do Estado Apelante ultrapassou o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Estado Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE parcial provimento, exclusivamente para reconhecer a prescrição quinquenal, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 28/02/2023
0829165-54.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA GONCALA EDVIRGENS DA SILVA
Publicação01/03/2023