
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757810-79.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
AGRAVANTE: FRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI
EMENTA: AGRAVO INTERNO – REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR, CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC E ARTIGO 135-A E 152-B DO RITJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Compulsando os autos, verifica-se que o Agravo de Instrumento nº 0714593-54.2019.8.18.0000, conexo a este recurso, foi redistribuído, por prevenção, à minha relatoria, em razão do julgamento da Apelação Cível nº 05.001.355-6, tendo como objeto de discussão o MS 022/2005, com acórdão transitado em julgado.
Verifico, contudo, que o título em cumprimento advém de uma outra ação, autuada sob o nº 0000009-76.2007.8.18.00086 (antigo nº 068/2.007), que culminou no julgamento da apelação nº 2009.0001.003306-9, sob a Relatoria, à época, do Exmo. Des. Fernando Carvalho Mendes.
Dessa forma, firmou-se a prevenção do Des. Fernando Carvalho Mendes para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, haja vista que foi o relator do primeiro recurso interposto contra a sentença executada.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
A propósito, temos o artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).”
De igual maneira, já decidiu o eminente Des. Fernando Carvalho Mendes, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714562-34.2019.8.18.0000, atinente a mesma demanda de origem, atendendo-se às normas supra.
Desse modo, considerando que a decisão agravada foi proferida nos autos Cumprimento Provisório de Sentença nº 0000198-73.2015.8.18.0086, vinculado ao processo principal nº 0000009-76.2007.8.18.00086 (antigo nº 068/2.007), impõe-se a redistribuição, por prevenção, do presente recurso à Apelação de n° 2009.0001.003306-9, atualmente sob a relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ante o exposto, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC e nos artigos 135-A e 152-B do Regimento deste sodalício, determino a remessa dos autos ao distribuidor, para que proceda à nova distribuição do feito, em razão da prevenção do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira.
Ato contínuo, junte-se cópia da presente decisão aos autos do Agravo de Instrumento nº 0714593-54.2019.8.18.0000, procedendo-se, de igual forma, a sua redistribuição ao relator prevento.
Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição.
0757810-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorFRANCISCA ANTONIA DOS SANTOS
RéuMunicipio de Bocaina-PI
Publicação24/01/2023