Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801292-57.2021.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PLANO OI CONTROLE PARA A MODALIDADE PRÉ-PAGO. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE MULTA RESCISÓRIA. NÃO DEVIDA. FATURAS PAGAS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801292-57.2021.8.18.0136 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801292-57.2021.8.18.0136

RECORRENTE: HERLANYA CARVALHO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO PLANO OI CONTROLE PARA A MODALIDADE PRÉ-PAGO. POSSIBILIDADE. COBRANÇAS DE MULTA RESCISÓRIA. NÃO DEVIDA. FATURAS PAGAS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801292-57.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: HERLANYA CARVALHO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALDIR NETO SANTOS ROCHA SOARES - PI18825-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 Cuida-se de ação em que a parte autora susteta que possui contrato com a empresa requerida, com a titularidade da linha (86) 8822-0013. Informou que em 01/2020, requereu a alteração do seu plano OI controle para a modalidade pré-pago (OI PRÉ). Requer a declaração de inexistência do indébito referente às faturas R$ 6,75 e R$ 69,89; danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova e gratuidade judicial .

Sobreveio a sentença que parcialmente procedentes os pedidos iniciais para excluir o pleito de danos morais. De outra parte, condenou a ré Oi Móvel S.A a proceder ao restabelecimento do plano OI PRÉ na modalidade pré-pago para a linha telefônica (86) 8822-0013, de titularidade da autora, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de logo arbitro no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou a abstenção de cobrança de multa rescisória. Determinou ainda, a retificação das informações contidas no contrato da autora junto à ré, para que conste: HERLANYA CARVALHO DA SILVA, UNIÃO ESTÁVEL, ASSISTENTE ADMINISTRATIVA. Declarou inexistentes os débitos nos valores de R$ 6,75 (seis reais e setenta e cinco centavos) e R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (ID 6506466).

O recorrente sustenta, em suma os motivos para a reforma da sentença, como a viabilidade e necessidade da declaração de indébito de fatura cobrada indevidamente pela ré/ recorrida, relativa ao mês de abril de 2021, a efetiva configuração dos danos morais: cancelamento indevido de linha telefônica, cobranças ilícitas e agendamento de negativação no SERASA, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 6506466).

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 6506471).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Tratando-se que a lide em questão decorre de relação de consumo, tem aplicação a regra inserta no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumo, que estabelece a inversão do ônus probatório, ou seja, transfere ao fornecedor de serviço a obrigação de comprovar que os fatos colacionados pelo consumidor não correspondem a verdade, confira-se:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIIIa facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).

 

As circunstâncias verificadas permitem concluir que não foi requerida a declaração de inexistência de indébitos somente em relação às faturas já cobradas na época de protocolo da Inicial. Foi feita expressa menção às faturas vincendas, para que estas também fossem declaradas inexistentes / inválidas / inexigíveis caso eventualmente viessem a ser geradas / cobradas, enquanto o plano relativo à linha nº (86) 8822-0013 não fosse retificado para a modalidade OI-PRÉ. Assim, a fatura posteriormente cobrada pela requerida, com vencimento em 29 de Abril de 2021 e valor R$ 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), devidamente anexada aos autos do processo deve ser declarada a inexistência do indébito correspondente à fatura em questão.

Quanto ao dever de indenizar, este decorre da responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

O dano moral se justifica no caso concreto pelo cancelamento indevido de linha telefônica da parte autora. Ademais, ainda que mantidos contatos com a ré, esta não cumpriu com seu mister, no sentido de imediata solução às reclamações, como lhe compete. A pretensão resistida faz com que a situação da demandada perante o consumidor se revele mais gravosa. Isso porque é obrigação da concessionária atender a contento as reclamações.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso a fim de declarar inexistência do débito de 69,89 (sessenta e nove reais e oitenta nove centavos) referente ao mês de abril de 2021, bem como condenar a empresa recorrida a pagar o valor de 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais devidamente atualizados com juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0801292-57.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

HERLANYA CARVALHO DA SILVA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

20/04/2023