TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0755505-25.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: SINDICATO DOS TECNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com relação à existência de motivação do ato impugnado, observa-se que está caracterizada na concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou ato anteriores, a saber, pelo Parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem, ou seja, quando concorda com fundamentos apresentados em ato anterior.
2. Assim, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que reestruturou a carreira dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária. Desse modo, o legislador entendeu por bem fixar limites mensais máximos para cada um dos cargos beneficiados da Gratificação de Incremento da Arrecadação.
3. Verifica-se que há um limite legal mensal máximo de pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os técnicos da fazenda estadual, com base na Lei Complementar nº 120/2008, a qual define que o valor da GIA terá limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo. Tal limitação, de fato, não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração, bem como não afronta o art. 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, pois não há comprovação de que a remuneração global dos servidores está sendo minorada.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0755505-25.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador do Estado: Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes (OAB/PI nº 15.842).
AGRAVADO: SINDICATO DOS TÉCNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ – SINTFEPI.
Advogados: Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outra.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno Cível, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da Decisão de id 3806943, que deferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0750575-61.2021.8.18.0000.
A decisão recorrida determinou às autoridades coatoras o pagamento dos valores relativos à Gratificação por Incremento da Arrecadação, em sua integralidade, bem como a abstenção de realizar qualquer limitação da GIA
Em suas razões recursais (id. 4247340), o agravante aduziu que não há ausência de motivação nos pareceres que entenderam pela limitação da GIA, tendo sido utilizada a motivação aliunde ou per relationem, admitida no direito brasileiro. Ademais, alegou que não houve decesso remuneratório decorrente da aplicação da Lei nº 6.810/2016 e que a ausência de limitação da gratificação gera impacto de grande monta na situação financeira do Estado (id nº 4247340).
Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou os argumentos citados acima e requereu a manutenção da decisão recorrida (id nº 4723808).
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Agravo Interno.
II. DO MÉRITO
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança Preventivo Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Técnicos da Fazenda Estadual do Estado do Piauí - SINTFEPI, contra ato lesivo que pode ser praticado pelo Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência.
Com relação à existência de motivação do ato impugnado, observa-se que está caracterizada na concordância com os fundamentos apresentados em manifestações ou ato anteriores, a saber, pelo Parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem, ou seja, quando concorda com fundamentos apresentados em ato anterior. Vejamos:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. FUNDO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. ACUMULADO SOB O REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E EQUACIONALIZAÇÃO DOS PREJUÍZOS. IMPOSSIBILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não é nula por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da súmula n° 83/STJ. (...) 3 Curso de direito administrativo, Juliano Heinen, 2020, p. 697-698. ESTADO DO PIAUÍ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL Página 6 Avenida Senador Arêa Leão, n. 1.650, bairro Jóquei, Teresina, Piauí, CEP 64.049-110. Telefone: (86) 3233-5000. (AgInt no AREsp 128086 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0307736-7, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJe em 21/02/2017)”
Noutro ponto, a remuneração e o subsídio dos servidores públicos somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa do respectivo Poder Político a que estejam vinculados.
Diante disso, a Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado do Piauí exarou o Parecer PGE/CJ nº 586/2019, que demonstrou e fundamentou a existência, definida em lei, de valores máximos para pagamento das parcelas GIA e GIA-Metas.
Assim, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 62/2005, que reestruturou a carreira dos grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, lei formalmente complementar, mas materialmente ordinária.
Desse modo, o legislador entendeu por bem fixar limites mensais máximos para cada um dos cargos beneficiados da Gratificação de Incremento da Arrecadação.
Verifica-se que há um limite legal mensal máximo de pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para os técnicos da fazenda estadual, com base na Lei Complementar nº 120/2008, a qual define que o valor da GIA terá limites mensais máximos fixados em lei específica para cada cargo.
Tal limitação, de fato, não viola o princípio da irredutibilidade da remuneração, bem como não afronta o art. 28, I, da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, pois não há comprovação de que a remuneração global dos servidores está sendo minorada.
Ademais, inexistindo violação ao princípio supracitado, a administração pode modificar, aumentar ou reduzir vantagens de servidores públicos, pois eles não possuem direito adquirido a regime jurídico de vencimentos.
Em outras palavras, não importa a forma de calcular vencimentos, desde que o valor final permaneça irredutível. Vejamos:
“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013). Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Assim, em consonância com o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, acima transcrito, o princípio da irredutibilidade incide sobre os valores concretamente recebidos pelo servidor.
III. DO DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do presente Agravo, no mérito DOU-LHES PROVIMENTO, para revogar a liminar concedida nos autos do mandamus. Confirmando a decisão anteriormente proferida em id. 7633948.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 06/03/2023
0755505-25.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSINDICATO DOS TECNICOS DA FAZENDA ESTADUAL DO PIAUI
Publicação06/03/2023