Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0751174-34.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751174-34.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751174-34.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

AGRAVADO: EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA NA ORIGEM. Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.  Embargos de Declaração conhecidos, e negado provimento.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimações e notificações necessárias. Publique-se, nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl no Agravo de Instrumento, opostos por BANCO BMG S/A, em desfavor de EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS, contra decisão monocrática (id 4873354) que, resumidamente, extinguiu o presente recurso diante perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, tendo em vista, que o juiz singular julgou pela improcedência da demanda na ação principal, prolatando sentença definitiva, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

BANCO BMG S/A, em suas razões, alega em síntese, que existe contradição no tocante à decisão prolatada, eis que a mesma aponta o cabimento do agravo de instrumento, que se amolda a circunstância em que fora oposto o recurso do Embargante, mas, ao final, a predita decisão extingue a demanda, alegando a existência de sentença definitiva.

Todavia, defende que a decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença não pôs fim a fase executória, razão pela qual não há que falar em decisão terminativa, mas sim interlocutória.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, com efeitos infringentes, para ao final, reconhecer a contradição apontada, proferindo nova decisão.

EDIVALDO DO ESPÍRITO SANTOS, devidamente intimado, não apresentou manifestação diante da oposição dos embargos declaratórios, deixando transcorrer o prazo in albis.



É o relatório.

Passo ao voto. 



I – ADMISSIBILIDADE

Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.

II – MÉRITO

Na forma aventada, BANCO BMG S/A, aduz contradição na decisão desta relatoria – id 4873354, que extinguiu o presente recurso de Agravo de Instrumento – 0751174-34.2020.8.18.0000, diante perda superveniente do objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC, tendo em vista, que o juiz singular julgou pela improcedência da demanda na ação principal nº 0000170 – 23.2016.8.18.0102, prolatando sentença definitiva, que julgou improcedente o pedido da parte requerente e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, defende o embargante, que a decisão que julgou improcedente o cumprimento de sentença não pôs fim a fase executória, razão pela qual, não há que falar em decisão terminativa, mas sim interlocutória.

Pois bem.

Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.

Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.

Nesse contexto, compulsando os autos na origem – processo nº 0800670-85.2018.8.18.0102, o Juízo de piso, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer os cálculos apresentados pelo autor/exequente/impugnado. (id 8805492), decisão esta atacada pelo presente Agravo de Instrumento – 0751174-34.2020.8.18.0000.

Ademais, constata-se no id 11457164 (0800670-85.2018.8.18.0102), decisão que assim transcrevo, resumidamente, verbis:

(…)

“Consoante destacado na decisão retro, nos termos do art. 525, § 1º, inc. VII, do Código de Processo Civil, a única prescrição que pode ser alegada pela parte ou conhecida de ofício pelo Juiz no cumprimento de sentença é aquela superveniente à sentença, v. g., se a parte não tivesse promovido o cumprimento do título executivo judicial no prazo, razão pela qual MANTENHO a decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos”.

(…)

Nesse ínterim, houve decisão por esta relatoria – id 2268860, indeferindo a pretensão à concessão da antecipação da tutela recursal e/ou do efeito suspensivo, de modo que, posteriormente, houve nova decisão – id 4873354, extinguindo o presente feito, diante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 1.018, §1º, do CPC.

Nesta esteira, observa-se que o embargante, indica que as questões de fato e de direito trazidas à baila restaram devidamente apreciadas pelo julgado, de forma clara e lógica, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de piso, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material na decisão – id 4873354, pretendendo o ora embargante nítida modificação da decisão.

Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.

Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.

III DISPOSITIVO

Pelo exposto, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Intimações e notificações necessárias. Publique-se.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0751174-34.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO BMG SA

Réu

EDIVALDO DO ESPIRITO SANTOS

Publicação

10/03/2023