TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803746-49.2021.8.18.0026
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: MARIA DAS GRAÇAS COSTA
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº12.084)
Apelado: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº7.197)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 1. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. 2 Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Recurso desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS COSTA, processualmente qualificada, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior /PI, nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que propõe contra BANCO DO BRASIL S/A., também já qualificado.
Na sentença (ID n° 8346371), a Magistrada de primeiro grau homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados pelo réu, ora apelado, a fim de que estas produzissem seus efeitos jurídicos e legais, tendo, por fim, julgando extinto o processo.
Em suas razões recursais (ID n° 8346374), o Apelante alega que teve sua pretensão resistida e, por isso, pleiteia que a sentença seja reformada para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios.
Em sede de contrarrazões (ID. n° 8346382), requer seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor, quando da homologação de produção antecipada de provas.
É cediço que no procedimento de produção antecipada de provas não há se falar em sucumbência, notadamente por ser considerado procedimento de jurisdição voluntária, no qual não cabe defesa ou recurso, salvo no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, do CPC).
É certo também que o réu não apresentou resistência, juntando aos autos o contrato requerido pela autora (ID. Num. 8346152), cabendo ao DD. juízo a quo apenas o reconhecimento da eficácia dos documentos exibidos, isto é, a homologação para produção dos efeitos inerentes às provas judiciais, mas sem se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC).
Ademais, verifica-se alegação de que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial. Entretanto, no requerimento administrativo enviado por e-mail e anexado pela parte autora, ID. 8346144, há indicação de que o endereço de destinatário não foi encontrado.
Tendo o DD. juízo a quo, portanto, atuado conforme os preceitos processuais e sendo inaplicável o ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo.
Veja-se, a esse respeito:
APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso. Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000213-42.2020.8.26.0081; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020).
Sentença anulada - Homologação da prova produzida - Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Banco requerido que apresentou os documentos pretendidos pela requerente juntamente com a contestação. Ação probatória autônoma em que não há debate sobre o direito material. Hipótese em que o processo deveria ter sido encerrando mediante sentença homologatória. Aplicação dos arts. 382, §§ 2º e 4º, e 383 do atual CPC. Sentença anulada. Homologação da prova produzida. Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Sucumbência Pretendida pela requerente a condenação do banco requerido no pagamento de verba honorária de sucumbência Documentos que foram apresentados pelo banco requerido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência. Despesas processuais que devem ser assumidas pela requerente. (TJSP; Apelação Cível 1000817-32.2018.8.26.0094; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019; destaquei).
Ante o exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0803746-49.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DAS GRACAS COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação12/03/2023