Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802547-57.2021.8.18.0069


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. In casu, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como o autor do roubo. 2. Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, os policiais militares narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória. 3. Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802547-57.2021.8.18.0069 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802547-57.2021.8.18.0069

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ODEILTON VIEIRA DE SOUSA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, §2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES SEGURAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO DO ACUSADO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. In casu, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o acusado como o autor do roubo.

2. Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, os policiais militares narram em juízo, de forma coesa e harmônica a dinâmica do delito, confluindo com os fatos contados na exordial acusatória.

3. Assim sendo, restou fartamente demonstrado pelo conjunto da prova produzida, de forma coesa e não desconstituída pela Defesa, a prática do crime previsto no art. 157, §2º, VII, do Código Penal.

4. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

 SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por ODEILTON VIEIRA DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a r. sentença (Núm. 7729713 – Págs. 01/06) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Negado o direito de recorrer em liberdade.

A Defesa, nas razões (Núm. 7729734 – Págs. 01/08), requer a absolvição do apelante, ao argumento de que não existem provas suficientes para justificar a manutenção do édito condenatório (art. 386, VII CPP).

Contrarrazões do Ministério Público (Núm. 7729737 – Págs. 02/10), pela manutenção do decisum hostilizado.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (Núm. 8993293 – Págs. 01/07).

Este é o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

MÉRITO

Narra a denúncia que:

(…) na madrugada do dia 27 de julho de 2021, por volta de 01h, na Rua Paulo César de Morais, Bairro Bela Vista, em Regeneração/PI, ODEILTON VIEIRA DE SOUSA ingressou na residência da Sra. Maria de Fátima Severa, portando uma arma branca e, agindo com violência e ameaça, agrediu fisicamente a vítima e dois filhos menores, um deles deficiente, tendo ainda subtraído um aparelho celular.” (Núm. 7729471 – Págs. 01/03)

A denúncia foi recebida e o processo seguiu os seus trâmites regulares, culminando com a r. sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, VII, do Código Penal.

Conforme relatado, petende a Defesa, em resumo, a absolvição do acusado Odeilton, sob o fundamento de que as provas amealhadas no curso da instrução criminal são frágeis, incapazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitiva, já que insuficientes para evidenciar a efetiva consciência e participação do apelante no delito de roubo.

Razão, contudo, não lhe assiste.

A materialidade do delito ficou comprovada pelo boletim de ocorrência (Núm. 7729466 – Págs. 02/050; auto de exibição e apreensão (Núm. 7729466 – Pág. 07); auto de exame de corpo de delito (Núm. 7729466 – Pág. 12); relatório policial (Núm. 7729466 – Págs. 26/27); sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais, as quais serão examinadas de forma pormenorizada adiante.

A autoria, da mesma forma, é inconteste.

A vítima Maria de Fátima Severa, em sede policial, narrou com riqueza de detalhes a dinâmica dos acontecimentos. Relatou que:

no dia e horário supracitados, estava em sua residência deitada no quarto com seus quatro filhos menores; que levantou para beber água e quando acionou o botão da tomada para acender a lâmpada da cozinha, não acendeu; que viu que tinha alguém dentro de casa e voltou rapidamente para o quarto, onde estava deitada com os filhos; que o acusado tentou pegar a declarante e conseguiu agarrá-la pelos cabelos e colocou uma faca na barriga da mesma; que a declarante conseguiu tomar a faca do acusado e este passou a lhe agredir com socos e mordidas; que o acusado lhe mordeu no rosto e agrediu seu filho de dois anos com chutes e o outro filho menor deficiente com um soco; que nesse momento, conseguiu reconhecer que o acusado era seu primo Odeilton; que Odeilton estava usando uma camisa preta, calção preto e um boné preto; que conseguiu reconhecer o acusado no momento em que entrou em luta corporal com o mesmo e conseguiu retirar seu boné; que Odeiltou lesionou a declarante e seus dois filhos menores, tendo ainda, roubado seu celular; que Odeilton entrou em sua residência rompendo a janela”. (grifou-se) (Núm. 7729466 – Págs. 09/10)

Em Juízo, a vítima manteve incólumes as suas declarações extrajudiciais, registrando que, no dia em que ocorreu o delito:

(…) por volta da 00:50 e 01:00 horas da manhã estava em casa na companhia de seus filhos, todos dormindo, quando precisou ir à cozinha, oportunidade em que viu o vulto de uma pessoa. Nesse momento, visando proteger seus filhos, correu para o quarto de um deles quando, então, teve os cabelos puxados e uma faca encostada em sua barriga. Relatou que entrou em luta corporal com o assaltante, e entre tapas conseguiu tomar-lhe a arma branca, oportunidade em que, sem qualquer dúvida, reconheceu prontamente o réu ODEILTON como o autor do crime, não só porque viu de modo claro o rosto do acusado como este é seu primo. Acrescentou que o réu agrediu seus filhos empurrões. Asseverou o réu teria adentrado na residência pela porta da cozinha e fugido por uma janela após pedidos de socorro. Confirmou que o réu ODEÍLTON subtraiu seu aparelho celular que nunca lhe foi restituído.” (grifou-se) (Núm. 7729713 – Pág. 03 e mídia digital)

Neste ponto, importante ressaltar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, é pacífico que as declarações das vítimas são de extrema relevância para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a subtração, mormente como no caso concreto, em que não se vislumbra motivos para a inculpação de inocente.

O próprio STJ não deixa margem de dúvida sobre o tema:

"(...) A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes" (Ementa parcial) (STJ - AgRg no Ag 660408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 06.02.2006).

Não bastasse, além das declarações firmes e seguras da vítima, observa-se que os policiais militares Edvan Lopes da Silva e Genilson da Silva Carvalho, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, relataram diante da autoridade judicial que:

(…) estavam em troca de serviço quando a vítima MARIA DE FÁTIMA SEVERA compareceu à 2ª CIA do 18º BPM, com sede na cidade de Regeneração, relatando que o réu havia entrado em sua residência durante a madrugada, por volta das 00:00 horas, oportunidade em que ela foi abordada dentro de casa com agressões e uma arma branca do tipo facão, e seus filhos agredidos, além de ter tido um aparelho celular foi subtraído. Acrescentaram que a vítima MARIA DE FÁTIMA SEVERA reconheceu o réu ODEILTON como o autor do crime, apontando-o ainda como seu primo, o que facilitou a sua identificação.(grifou-se) (Núm. 7729713 – Pág. 03) (mídia digital).

Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode tachar como inválido o testemunho de policiais tão somente em virtude de sua condição funcional.

Dessa forma, conjugando as declarações prestadas pelas vítimas com os depoimentos firmes e seguros dos policiais militares que realizaram a prisão do réu, verifica-se que o apelante Odeilton Vieira de Sousa realmente práticou o delito de roubo majorado.

Logo, deve ser mantida a condenação do agente, não merecendo prosperar a tese absolutória.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

É como voto.

Teresina, 21/03/2023

Detalhes

Processo

0802547-57.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ODEILTON VIEIRA DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/03/2023