Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000480-87.2017.8.18.0039


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O furto qualificado pelo concurso de agentes resta comprovado com a prova objetiva da atuação volitiva conjunta deles na consecução do ilícito, não se exigindo a demonstração de um acordo prévio e premeditado neste sentido. Mantém-se a qualificadora da destreza se os agentes se apossaram de bens da vítima, mediante especial habilidade e destreza. 2. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende ser possível, no caso de pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais negativas. 3. Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000480-87.2017.8.18.0039 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000480-87.2017.8.18.0039

APELANTE: HALLYSON RONNAN PEREIRA DA COSTA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS. FIXAÇÃO PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O furto qualificado pelo concurso de agentes resta comprovado com a prova objetiva da atuação volitiva conjunta deles na consecução do ilícito, não se exigindo a demonstração de um acordo prévio e premeditado neste sentido. Mantém-se a qualificadora da destreza se os agentes se apossaram de bens da vítima, mediante especial habilidade e destreza. 2. A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende ser possível, no caso de pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais negativas. 3. Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos ora expostos, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Hallyson Ronnan Pereira da Costa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, II e IV, c/c art. 14, II, CP, por haver tentado subtrair o celular da vítima Maria do Desterro Vieira Calaça em 11/04/2017, por volta das 21h40min, quando ela retornava para sua residência numa motocicleta pilotada por seu irmão (ID 8262481, pág. 32/34).

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8262489, pág. ) que julgou procedente a denúncia para condenar Hallyson Ronnan Pereira da Costa nas sanções do art. 155, §4.º, II e IV, c/c art. 14, II, CP, à pena de 8 meses de reclusão.

Hallyson Ronnan Pereira da Costa recorreu (ID 8262492, pág. 1/6), requerendo a desconsideração das qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 155, CP; fixação da pena-base no mínimo legal e desconsideração ou parcelamento da pena de multa.

Contrarrazões (ID 8376275, pág. 1/9), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 9365482, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Devidamente relatados, abra-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 9598089/9741590).

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Hallysson Ronnan Pereira da Costa pede a desconsideração das qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 155, CP; fixação da pena de multa no mínimo legal, e a desconsideração ou parcelamento da pena de multa.

Da desconsideração das qualificadoras dos incisos II e IV, do art. 155, CP

Postula o recorrente que sejam desconsideras as qualificadoras descritas nos incisos II (destreza) e IV (concurso de pessoas), do art. 155, CP. Sem razão o recorrente, isso porque, conforme consta do arcabouço probatório, o recorrente vinha na garupa de uma motocicleta pilotada pelo seu comparsa, os quais se aproximaram da vítima, que estava na garupa de uma motocicleta pilotada por seu irmão, e tentou subtrair o celular que estava no bolso da vítima, demonstrando a facilidade e agilidade impar na execução do delito, o qual não se concretizou em razão de o celular haver caído no chão, restando, pois, demonstrada a presença das duas qualificadoras. Nesse sentido:

EMENTA: PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DELITIVAS - APREENSÃO DA RES FURTIVA NA POSSE DOS AGENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. - Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas pela prova testemunhal produzida, corroborada pela apreensão da res furtiva na posse dos agentes, afasta-se o pleito absolutório e desclassificatório. QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - CONCURSO DE PESSOAS - DESTREZA - DECOTE – INADMISSIBILIDADE. - Havendo provas da destruição total ou parcial de qualquer elemento do obstáculo que impedia a subtração, com a respectiva prova do dano, resta caracterizada a qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. - O furto qualificado pelo concurso de agentes resta comprovado com a prova objetiva da atuação volitiva conjunta deles na consecução do ilícito, não se exigindo a demonstração de um acordo prévio e premeditado neste sentido. - Mantém-se a qualificadora da destreza se os agentes se apossaram de bens da vítima, mediante especial habilidade e destreza. PENA-BASE - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BALIZAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - A fixação da pena-base deve ser creditada ao prudente arbítrio do juiz, com base no livre convencimento motivado. Sendo idôneos os fundamentos e razoável o quantum de aumento em face de aspectos desfavoráveis, é de se manter a decisão. MITIGAÇÃO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARCIALMENTE DESFAVORÁVEIS - CORRÉUS PRIMÁRIOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – IMPERATIVIDADE. - O cumprimento da pena privativa de liberdade do réu reincidente que ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis deve ser iniciado no regime fechado, ainda que ela tenha sido fixada em quantum igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Contudo, mantem-se o regime semiaberto delimitado em primeira instância, em face da vedação da reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. - Os corréus não reincidentes cujas penas sejam igual ou inferior a quatro anos poderão, desde o início, cumpri-la em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INADMISSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA. - A reincidência do agente obsta a concessão do benefício da substituição da sanção por restritivas de direitos nos termos do inciso II do art. 44 do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.002117-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/08/2021, publicação da súmula em 25/08/2021), grifei.

Nesse contexto, inviável o acolhimento do pleito defensivo.

Da fixação da pena-base no mínimo legal

Pretende o recorrente seja a pena-base fixada no mínimo legal, sob o argumento de que não há justificativa para o incremento efetuado na sua fixação, uma vez que são favoráveis as circunstâncias do art. 59, CP. Sem razão o recorrente.

Consoante se observa da dosimetria efetuada, o magistrado singular utilizou a qualificadora do concurso de pessoas na análise da culpabilidade, circunstância essa que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Segundo a jurisprudência dos tribunais, havendo a incidência de duas qualificadoras, um delas se presta a justificar a incidência do tipo qualificado, enquanto a outra deve ser considerada como circunstância agravante, se prevista como tal, ou como circunstância judicial, das elencadas no art. 59, CP. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA DELAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE E DA OUTRA PARA QUALIFICAR O CRIME - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE. - Inviável a redução da pena para o mínimo legal diante da correta valoração negativa dos antecedentes do acusado e das circunstâncias do crime. - A jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores entende ser possível, no caso de pluralidade de qualificadoras, a consideração de uma para justificar o tipo penal qualificado e das demais como circunstâncias judiciais negativas. - Tratando-se de agente reincidente e tendo a pena privativa de liberdade restado aplicada em patamar superior a 04 (quatro) anos de reclusão, deve ser fixado o regime inicial fechado nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0118.15.000895-1/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 07/12/2022), grifei.

Da desconsideração ou parcelamento da pena de multa

O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, §4.º, II e VI, c/c art. 14, II, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 2 a 8 anos, e multa, reduzida em razão de ter sido o crime tentado e em razão do privilégio previsto no §2.º, do artigo 155, CP.

Como se observa da sentença combatida (ID 8262489), inexiste interesse recursal em se pleitear a desconsideração ou parcelamento da pena de multa, isso porque na dosimetria, a pena-base foi fixada um pouco acima do mínimo legal, tendo sido reduzida ao mínimo legal em razão da confissão espontânea. Todavia, ao reconhecer o crime em sua forma tentada, o sentenciante reduziu a pena em 2/3, e em seguida, a pena foi novamente reduzida em 2/3, em razão do privilegio previsto no art. 155, §2.º, CP, resultando em apenas um dia-multa, tendo o sentenciante deixado de aplicar a pena pecuniária, em atenção às circunstâncias analisadas na dosimetria da pena. Assim, inexiste interesse recursal no pleito vindicado. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - RECURSO MANEJADO PARA REDUZIR A PENA APLICADA PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. - Se a pretensão recursal já foi atingida em primeiro grau, a apelação criminal não deve ser conhecida, ante a ausência de interesse recursal, nos termos do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (TJMG - Apelação Criminal  1.0327.16.004335-9/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022), grifei.

Não conheço, pois, do referido pedido em face da inexistência de interesse recursal.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, nos termos dos fundamentos ora expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de fevereiro de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000480-87.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HALLYSON RONNAN PEREIRA DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

23/02/2023