Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803344-02.2020.8.18.0123


Ementa

PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803344-02.2020.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803344-02.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803344-02.2020.8.18.0123

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, determino a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 3549875).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 30-08-2015. Requer dano moral e restituição em dobro(ID 3549880).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3549887).

É o relatório sucinto.


 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, sobre o reconhecimento na sentença da prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em junho de 2017, a prescrição só ocorreria em junho de 2022.

Dessa forma, a prescrição integral deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

Pelo exposto, voto para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

 

 



Teresina, 24/03/2023

Detalhes

Processo

0803344-02.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/03/2023