TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803344-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PRESCRIÇÃO INTEGRAL. AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803344-02.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição, determino a extinção do processo com resolução do mérito. (ID 3549875).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 30-08-2015. Requer dano moral e restituição em dobro(ID 3549880).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3549887).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, sobre o reconhecimento na sentença da prescrição, o entendimento atualmente firmado nas Turmas Recursais é no sentido que o prazo da prescrição é o quinquenal, previsto no artigo 27 do CDC, contados do último desconto, assim, como o último desconto ocorreu em junho de 2017, a prescrição só ocorreria em junho de 2022.
Dessa forma, a prescrição integral deve ser afastada. Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.
Pelo exposto, voto para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição integral e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a instrução processual.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, 24/03/2023
0803344-02.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DO SOCORRO GOMES ROCHA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/03/2023