
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0000507-73.2011.8.18.0106
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
RECORRENTE: JOANA FERREIRA DO NASCIMENTO
RECORRIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA APLICAÇÃO DOS JUROS EM FACE DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. VÍCIO QUE SE RECONHECE. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE APLICAÇÃO SUMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO em face da decisão terminativa da 1ª Cadeira da Terceira Turma Recursal que conheceu e negou ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega a existência de erro material em relação aplicação dos juros legais em face do dano material, sob o fundamento de que a incidência dos juros devem incidir desde citação. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
Compulsando os autos, assiste razão ao recorrente, tendo em vista que em análise verifica-se a existência de erro material quanto a imposição de ônus de sucumbência.
Conseguinte, onde se lê no dispositivo: “Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso”, leia-se: “Condenar a instituição financeira a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro da prestação descontada indevidamente de seu benefício previdenciário, relativa ao contrato em comento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Datado e assinado eletronicamente.
0000507-73.2011.8.18.0106
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Publicação01/02/2023