Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0800947-67.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBêNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 55, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800947-67.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 20/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800947-67.2020.8.18.0123

RECORRENTE: VICTOR DE AGUIAR PIRES

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DE AGUIAR PIRES

RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE SUCUMBêNCIA MÍNIMA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 55, SEGUNDA PARTE DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado em face de decisão que julgou procedentes os embargos à execução opostos por vislumbrar excesso de execução nos termos da fundamentação e a teor do artigo 52, IX, c, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual fixou a dívida em R$ 3.219,15 (três mil duzentos e dezenove reais e quinze centavos), e por já ter havido bloqueio e depósito suficientes para o pagamento, declarou satisfeita a obrigação e julgou extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC (ID 2757286).

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais (ID 2757301). 

O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 2757308).

É o relatório.  

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O recorrente pretende que seja reconhecido no presente recurso o descabimento da condenação em honorários advocatícios, pois sucumbiu em parte mínima do pedido, contudo não prosperam seus argumentos.

 Cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido apenas em parte, com o escopo de excluir a condenação em danos morais, no mais, restou mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do Art. 46 da Lei nº 9.099/95, consoante está explicitado no acórdão.

O recurso inominado interposto pelo recorrente apresentou mais de um fundamento (causa petendi) e, ao final do julgamento, ocorreu o acolhimento de apenas alguns deles, bem como pretendia ao final da demanda fossem julgados IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.

Ora, o recorrente foi vencido no Juízo a quo, pois o débito discutido nos presentes autos foi declarado inexistente, bem como foi condenado em danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No recurso interposto, foi excluída a condenação em danos morais. Ou seja, continua havendo condenação do recorrente, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com os honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração do Recurso Extraordinário 1.333.280-SP o Ministro Ricardo Lewandowski esclareceu que em causa processada em Juizado Especial, a parte que não interpõe recurso não pode ser condenada em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Exegese do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável, no ponto, aos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/2001, art. 1º).

Entretanto, torna-se necessário destacar a proibição da reformatio in pejus que, com apoio no princípio do dispositivo, que impede o Tribunal de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte recorrida não recorreu da decisão a quo que reconheceu o excesso de execução. Nesses termos, mantêm-se, pois, o valor arbitrado no decisum recorrido. 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0800947-67.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

VICTOR DE AGUIAR PIRES

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

20/04/2023