TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801225-74.2021.8.18.0045
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº. 8.202-A)
APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA
ADVOGADO: EGON CAVALCANTE SOARES (OAB/PI Nº. 14.644-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE REVELIA REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 TJPI). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Não obstante, o apelante tenha juntado aos autos o instrumento contratual, não houve comprovação válida do repasse do valor relativo ao contrato discutido da demanda, em favor da parte apelada, uma vez que, foram anexadas nos autos, tão somente, informações da operação, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade. 2 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 -.Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar o ônus da sucumbência para condenar o apelante em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID.7076096) interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face da sentença (ID.7076090) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA, em desfavor do ora apelante, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação,número 847143769, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões de recurso o apelante alega que não obstante tenha ingressado nos autos, posteriormente, ao prazo para apresentar informações, os efeitos da revelia somente operam quanto à matéria de fato e não no que respeita à matéria de direito.
Suscita, ainda, que a cobrança da operação é legítima, pois, a execução das cláusulas contratuais de inadimplemento está consubstanciada no execício regular do direito do banco, e possui lastro no negócio jurídico firmado pela parte, sem qualquer vício.
Pugna, pela condenação da parte apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, bem como, suscita a reforma da sentença no tocante aos valores arbitrados a título de honorários advocatícios.
Ao fim, requer o provimento do presente recurso, para a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
Em suas contrarrazões recursais ( ID.7076109 ), a apelada requer a manutenção da sentença recorrida, na íntegra.
Recurso recebido no efeito devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, § 1º, I a VI, do Código de processo Civil.( ID.7778902 ).
Sem parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
2 – DO MÉRITO
In casu, discute-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 847143769, supostamente firmado entre as partes.
Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que, a aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a legalidade da contratação discutida, juntando aos autos os documentos necessários para elucidação dos fatos apresentados, fato que não ocorreu.
Compulsando-se os autos, não se verifica a interposição de qualquer peça de defesa ( contestação), não obstante realizada a devida expedição de citação ( ID. 7076088 ).
Constata-se, que somente após a intimação ( ID.7076091 ) da sentença recorrida, o recorrido fez juntada de habilitação e documentos ao deslinde da questão.
Na sentença de piso, acertadamente, o magistrado reconheceu a ausência de contestação nos autos, decretou a revelia, e decidiu pelo julgamento antecipado da lide.
Não obstante, o apelante tenha juntado aos autos o instrumento contratual, não houve comprovação válida do repasse do valor relativo ao contrato discutido da demanda, em favor da parte apelada, uma vez que, foram anexadas nos autos, tão somente, informações da operação, documento inidôneo, eis, que, produzido de forma unilateral, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto a sua validade e autenticidade.
É entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais, senão vejamos:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
“SÚMULA 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados ao apelante em razão da contratação irregular e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência do contrato e do repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor de forma válida, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Contrato nulo. Analfabeto. Sem assinatura a Rogo. Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.(TJPI | Apelação Cível Nº 0000335-29.2015.8.18.0030 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO. 2. Analisando os elementos constantes nos autos, infere-se que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento seu e de sua família. Nesse sentido, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte apelante. 3. […] por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, detém ele a prerrogativa de sopesar a necessidade da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento. Da análise do acervo probatório, verifica-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório existente nos autos permite o conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessários outros atos instrutórios, e que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Nesse sentido, afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa. 4. […] amolda-se a lide às características da relação consumerista, ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º do CDC, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 5. […] não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte requerida, ora apelante, há de afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18). 6. Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor, vez que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ilícito” (Art. 186, Código Civil), assim co fica obrigado a repará-lo, conforme art. 927 do Código Civil. 7. em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante, e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se manter o montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 8. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 84, §11 do Código de Processo Civil. (TJPI | Apelação Cível Nº 0805358-22.2021.8.18.0026 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2022).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
Nesta instância recursal, majoro o ônus da sucumbência para condenar o apelante em honorários advocatícios no percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos. Nesta instância recursal, majorar o ônus da sucumbência para condenar o apelante em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da ação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0801225-74.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS LIMA
Publicação03/07/2023