Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800709-46.2019.8.18.0038


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. IDOSO EM FILA DE BANCO POR MAIS DE 5 HORAS POR TRÊS DIAS CONSECUTIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 320/2016 ESTABELECE QUE DEVEM SER ATENDIDOS NO PRAZO DE 45 MINUTOS. In casu, a situação que ocorreu foi uma verdadeira humilhação as pessoas, ultrapassando totalmente o “mero dissabor” ou “mero aborrecimento”, pois se trata de uma violação flagrante à Lei Federal Consumerista, ao Estatuto do Idoso, ao Código Civil e Lei Municipal e o princípio Constitucional da dignidade humana, num descaso grotesco com o ser humano, como o requerente, que foi gratuitamente humilhado por uma instituição financeira que aufere lucros estratosféricos ano após ano. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800709-46.2019.8.18.0038 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800709-46.2019.8.18.0038

APELANTE: GERSON LOURENCO BASTOS

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCEDENTE. IDOSO EM FILA DE BANCO POR MAIS DE 5 HORAS POR TRÊS DIAS CONSECUTIVOS. LEI MUNICIPAL Nº 320/2016 ESTABELECE QUE DEVEM SER ATENDIDOS NO PRAZO DE 45 MINUTOS. In casu, a situação que ocorreu foi uma verdadeira humilhação as pessoas, ultrapassando totalmente o “mero dissabor” ou “mero aborrecimento”, pois se trata de uma violação flagrante à Lei Federal Consumerista, ao Estatuto do Idoso, ao Código Civil e Lei Municipal e o princípio Constitucional da dignidade humana, num descaso grotesco com o ser humano, como o requerente, que foi gratuitamente humilhado por uma instituição financeira que aufere lucros estratosféricos ano após ano. Recurso conhecido e provido


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso condenando o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenar em 18 % (dezoito por cento) em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, nos termos do voto do Relator.


Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERSON LOURENCO BASTOS contra sentença do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, que julgou “IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Registro que ficam rejeitados todos os argumentos e teses incompatíveis com a linha de raciocínio adotada no decisum. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.”

A parte apelante alega que o Magistrado não deveria julgar a ação quando tinha dúvida, por menor que seja da condição de consumidor dos serviços bancários, um dos fundamentos do pedido e do direito invocado(adequada prestação de serviço, a informação, a não exposição a risco a saúde, etc), que foram ostensivamente violados, deveria no mínimo o Juiz ter deferido o pedido de produção de prova para esclarecer os fatos alegados, se o autor era ou não cliente do Banco, fato elementar que evidencia sua condição de consumidor bancário; embora o próprio banco reconhece esta condição, sendo uma alegação absolutamente inaceitável e em dissonância com a prova dos autos.

Deixar de aplicar os dispositivos do CDC em toda a sua extensão a presente lide foi uma flagrante ilegalidade, pois este Estatuto é de ordem pública e interesse social e com previsão Constitucional; a sua aplicação, visa não só proteger o consumidor, idoso e hipossuficiente, como equilibrar as partes em Juízo, e preservar sua dignidade como pessoa humana, conforme prevê o art. 1º e 6º do CDC.

Alega ainda que visa obter na presente demanda a indenização em razão de conduta violadora dos direitos consumeristas, especificamente quanto à extrapolação abusiva excessiva do tempo de espera em fila de atendimento no posto de serviço de Avelino Lopes, que é desprovido de estrutura minimamente adequada de atendimento e conta com apenas um funcionário.

Em suas contrarrazões o Banco alega que os autores requerem indenização por danos morais por terem esperado mais do que o tempo máximo definido em legislações municipais ou estaduais que regulamentam a questão, as quais, em regra, trazem a cominação de multa/indenização no caso de descumprimento do preceito, como no caso dos autos. Ocorre que, apesar das boas intenções dos diplomas legais em regular a referida questão, é de bom alvitre uma maior e mais detida análise dessas leis no que tange à impossibilidade fática de regulamentação do tempo de espera em filas, bem como a possível contrariedade a normas dispostas na Constituição Federal de 1988, o que se passa a fazer. Apesar de o tempo em que a parte autora aguardou na fila bancária, a parte não logrou êxito em demonstrar afronta à sua dignidade, fato gerador do dano moral, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, I do CPC.

Requer a manutenção da sentença a quo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o Relatório.


Passo ao voto.


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

2. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por Litercino José Alves contra sentença do MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, em desfavor do Banco Bradesco.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

(…)

JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a condenação ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Registro que ficam rejeitados todos os argumentos e teses incompatíveis com a linha de raciocínio adotada no decisum. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se.”

A apelante requer o conhecimento e provimento do recurso com a anulação e reforma da sentença, julgando procedente o pedido, ancorado em robustas provas documentais (fotos, reportagem de blog, redes rociais), dos abusos ocorridos, julgando procedente o dano moral pleiteado.

Todavia, conforme se observa das provas produzidas, o apelante foi obrigado a se submeter a essa tortura de permanecer na fila, de cada vez em torno de 12 a 14 horas consecutivas ou mais, em cada dia, até finalmente conseguir o resultado no quinto dia, após se expor as intemperes da natureza, revezando com pessoas da família, submetendo empurrões, ouvindo xingamento, discussões por posição na fila, ofensas morais, presenciando até brigas, pessoas desmaiando na fila e levados para atendimento médico, devido ao tempo de espera massacrante e abusivamente longo.

A legislação do Município de Avelino Lopes-PI, descrita a seguir (Lei anexa), estabelece que:

Lei nº 320/2016, que “dispõe sobre o tempo máximo de atendimento aos clientes e estabelece prioridade a idosos deficientes físicos gestantes e mulheres com criança no colo nos estabelecimentos bancários situados no município de Avelino Lopes”

Art. 1º - As instituições bancárias e seus correspondentes situados no município deve atender a seus clientes no prazo de 45 minutos;

Art. 2º - Os estabelecimentos citados no artigo anterior, atenderam prioritariamente aos idosos com idade superior a 65 anos aula de ciências físicas e as mulheres com criança no colo.

Art. 4º - o não atendimento do disposto nesta lei ensejará as aplicações das seguintes sanções:

A) advertência;

B) multa de R$ 1000 por atraso; no caso de reincidência;

C) suspensão do alvará de funcionamento no caso de 04 reincidência 01 mês.

Neste aspecto, observa-se que a instituição financeira, além de violar norma local, que visa coibir abusos decorrentes de espera demasiada em filas, as quais geram não somente aborrecimentos, mas desgaste físico e emocional, falhou na prestação do serviço ofertado.

Desta forma, em se tratando de relação de consumo e de falha no atendimento, a responsabilidade é objetiva, consoante prevê o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ad litteram:

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.

Com essas considerações, pode-se dizer que a culpa do banco independe de prova, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre ambos, isto é, a atitude da instituição frente ao prejuízo experimentado pelo consumidor adveniente da injustificada demora na fila.

Aliás, confira-se o ensinamento do mestre Sérgio Cavalieri Filho, verbis:

(…) pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Atlas, p. 171)

In casu, a situação experimentada pelo apelante foi além do mero dissabor pelo não cumprimento da legislação consumerista, haja vista que teve que aguardar por horas para ser atendido, o que extrapola o limite do razoável no atendimento ao consumidor.

Esse proceder expôs o consumidor a constrangimento extremamente desagradável, ao ponto de causar-lhe abalo moral, razão pela qual deve ser indenizado pela situação descrita nos autos.

Ressalte-se, ainda, que o dano moral é presumido, conforme entendimento exposto nos Tribunais Pátrios:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO PRESENCIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DEFINIDA EM LEI MUNICIPAL. AFRONTA À RESPEITABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL PRESUMIDO. 1. O rito incidental não prevê a prévia oitiva ministerial para fins de sua admissibilidade. 2. A falta de isonomia nos julgamentos de demanda com elevado quantitativo e mesmo objeto é fator de insegurança jurídica e autoriza a instauração do IRDR para solucioná-la. 3. A demora excessiva na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação específica gera dano moral passível de reparação;4. Em casos que tais, o dano moral é presumido (in re ipsa) e, portanto, prescinde de prova de sua ocorrência por parte do consumidor, não obstante, admita a produção de prova em contrário (juris tantum). 5. Parecer ministerial de cúpula desacolhido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO. TESES FIRMADAS. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA PROLONGADA EM FILA DE BANCO. PROVA DO CONSUMO DO SERVIÇO PELO AUTOR DA AÇÃO. LAPSO TEMPORAL PROLONGADO ENTRE A OFENSA E A REAÇÃO DO OFENDIDO. RELEVÂNCIA. 1. A senha fornecida pela instituição bancária, ainda que não nominal, é suficiente à demonstração de que o autor da ação foi o sujeito da prestação de serviço nela informada. 2. A demora na prestação dos serviços bancários presenciais em prazo superior aos definidos em legislação local específica implica defeito na prestação do serviço e gera dano moral passível de reparação. 3. O dano moral decorrente da mora excessiva na prestação do serviço bancário é presumido (in re ipsa), não obstante admita contraprova (juris tantum). 4. Demonstrado pelo consumidor o vício no serviço prestado pelo estabelecimento bancário, faz jus à reparação do dano moral experimentado, fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada infração. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5273333-26.2019.8.09.0000, Rel. Des (a). JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, Órgão Especial, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020)

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ESPERA FILA BANCO. QUESTÃO DIRIMIDA EM IRDR. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO RAZÃO EXTEMPORANEIDADE. 1. Em julgamento dirimido pela via do IRDR, reconheceu-se o dano mora indenizável, decorrente de espera em fila de banco. Assim, mantém-se o dano moral, mas no valor arbitrado pelo julgador a quo. 2. Não merece ser conhecido o apelo manejado pela instituição financeira, com fulcro no art. 932, III do CPC, porque manejado fora do prazo estipulado pela norma processual civil. PRIMEIRO APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. (TJGO, APELACAO 0050597-88.2017.8.09.0021, Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020)

Apelação Cível. Ação de indenização por dano moral. Direito do consumidor. Serviço bancário. Má prestação do serviço. I. Responsabilidade civil objetiva. Demora em fila de banco. Ato ilícito configurado. A instituição financeira que viola norma local ultrapassando tempo máximo de espera em fila para atendimento comete falha na prestação do serviço ofertado, devendo ser responsabilizada objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, uma vez que preenchidos todos os aspectos delimitadores do dever indenizatório, devida é a reparação por danos morais, em virtude da excessiva demora em atender o consumidor, causada pela inadequada prestação de serviço. II. Dano moral. Valor adequado. Deve ser arbitrado o valor da indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em conta o cumprimento da função reparatória como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado.Apelação Cível conhecida e provida. (TJGO, Apelação ( CPC) 5137622-69.2018.8.09.0134, Rel. Des (a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020)

Neste contexto, inegável a obrigação indenizatória a cargo do banco apelado, no sentido de compor os gravames de ordem moral sofridos pelo apelado, em razão da sua deficiente prestação de serviços, materializada na excessiva demora para atender o consumidor.

No que se refere ao quantum indenizatório, é sabido que os critérios para a fixação do valor indenizatório, por não haver orientação segura e objetiva tanto na doutrina como na jurisprudência, fica ao arbítrio do juiz, que deve agir com moderação, prudência e razoabilidade, de maneira que o valor deve produzir no causador do dano um impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que, por outro lado, não constitua causa de enriquecimento indevido do ofendido.

Na fixação da verba indenizatória, a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade de sua reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que, no entanto, represente vantagem exorbitante o que poderia ensejar em enriquecimento sem causa.

Desse modo, a reparação de danos morais deve ter relação com o fato, como assim, ser em importância suficiente para atingir o fim preventivo e sancionatório já mencionado, levando-se em consideração o potencial econômico da parte obrigada, bem assim as circunstâncias e a extensão do evento danoso, devendo ser arbitrada moderadamente, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso condenando o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Condeno em 18 % (dezoito por cento) em honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Detalhes

Processo

0800709-46.2019.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

GERSON LOURENCO BASTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/03/2023