Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800031-04.2021.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800031-04.2021.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

APELADO: VILMA FERREIRA LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

O Banco PAN S/A apresentou recurso Inominado, id 7259219, contra sentença do MM Juiz de Direito da Vara Única de Caracol-PI.

Em sua sentença, preliminarmente, o magistrado afasta a alegação de incompetência de Juizados Especiais, tendo em vista que esta Comarca não dispõe de Juizados, tendo a ação tramitado pelo procedimento comum.

No recurso a parte requereu preliminarmente, que seja determinada a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV e V, do NPCP, e dos artigos 51, II da lei 9.099/1995, uma vez que a produção de prova pericial é indispensável ao julgamento do mérito da lide; b) no mérito, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, diante da inconteste e confessada legitimidade da contratação, mormente em razão da prova dos autos, mantendo-se incólume o negócio jurídico perfeito entabulado pelas partes;

Nas contrarrazões recursais, id 7259224, alega a parte que trata-se de errônea interposição de Recurso de Inominado em face de decisão que julgou procedente a ação proposta, que não deve ser conhecido, tampouco provido, conforme restará comprovado, de modo que a sentença prolatada pelo juízo a quo deve ser mantida em sua íntegra.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório, passo a decidir.

De plano, observo que o recurso não deve ser conhecido, portanto, suspendo os efeitos concedidos ao recurso no id 7392323.

Ora, os recursos cabíveis na legislação processual civil, para o procedimento comum, são aqueles previstos no art. 994 do CPC/2015:

Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência

Tratando-se de sentença, o recurso previsto é a apelação, como se infere do art. 1009 do mesmo Código: "Da sentença cabe apelação".

A interposição do Recurso Inominado, a meu ver, configura erro grosseiro e impede o conhecimento sob o manto da fungibilidade recursal.

Como se sabe, "o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, na hipótese de existir dúvida objetiva sobre a modalidade de recurso adequada."'

Para aplicar o referido princípio, devem estar presentes, pelo menos, dois pressupostos: a inexistência de erro grosseiro; e a interposição dentro do prazo do recurso correto.

Quanto ao que configura ou não o chamado erro grosseiro, cito a doutrina de WANABIER e TALAmiNi2:

Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda a comunidade jurídica. [grifou-se]

Não há, evidentemente, qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível em face de sentença no procedimento comum do CPC. Destarte, não preenchido o requisito do cabimento, impõe-se o não conhecimento do recurso apresentado pelo Banco PAN S/A.

Cumprida as formalidades de praxe, certifique-se o transito em julgado, remetendo os autos ao Juízo de Origem.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800031-04.2021.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2023 )

Detalhes

Processo

0800031-04.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VILMA FERREIRA LIMA

Publicação

24/01/2023