
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801732-40.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DIVINA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de APELAÇÃO interposta por DIVINA MARIA DOS SANTOS nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais que moveu em desfavor de BANCO PAN S/A, ora apelado.
Em análise dos autos, verifica-se existir o seguinte pronunciamento do magistrado a quo:
“Assim, tendo em vista a ausência nos autos de documento público que outorgue poderes ao patrono para representar processualmente a autora que é analfabeta, determino a secretaria que:
a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial apresentando procuração pública que outorgue poderes de representação processual ao advogado cadastrado nos autos sob pena de indeferimento da inicial;
b) realizada a emenda ou decorrido o prazo para fazê-la, retornem os autos conclusos DIRECIONANDO-OS PARA A PASTA DE PROCESSOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Intime-se.
Cumpra-se.”
Após intimação do referenciado ato, a parte autora interpôs o recurso de apelação de ID 9198687, pugnando: “Diante do exposto, requer a APELANTE, mui respeitosamente, a essa EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com o acolhimento da procedência dos pedidos narrados na exordial no caso dos autos, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”.
Ocorre que a determinação para emendar a inicial não é sentença, nos termos do art. 203 do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Dispõe o art. 1009 também do CPC que “da sentença cabe apelação”.
Assim, não existindo nos autos sentença, mostrando-se inadequada a interposição de apelação, sendo imperioso o não conhecimento deste recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, haja vista a ausência de requisito de admissibilidade recursal.
Portanto, considerando que o citado art. 932, III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, pelas razões já apontadas, impõe-se o não conhecimento da presente apelação.
Diante do exposto, não conheço deste recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801732-40.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIVINA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/02/2023