TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000109-45.2017.8.18.0065
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADOS: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442) E OUTRO
EMBARGADO: PEDRO ALVES DA SILVA
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI 15.343-A) E OUTRO
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada 3. Ausência de contradição alegada. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios. 5. Embargos declaratórios conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (ID 7420635) em face do acórdão (ID 7062829) em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento.
Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão vê-se omisso, pois, ao proferir a sentença deixou de analisar o comprovante de ressarcimento acostado aos autos, documento este que comprova a improcedência absoluta do pleito autoral.
Alega também que houve contradição na sentença, tendo em vista que o Juízo proferiu sentença condenando o Banco Embargante a restituir em dobro os valores descontados do benefício da parte autora Embargada, haja vista que segundo o Embargante, houve o ressarcimento de forma administrativa.
Assevera que houve contradição também, ao fixar a condenação deste Embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e a restituição em dobro das parcelas descontadas no benefício da parte autora com base no índice SELIC.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar a contradição e omissão apontada.
O embargado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios aduzindo, em suma, que inexiste contradição no acórdão, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com a finalidade meramente protelatória, o que é inadmissível, razão pela qual, requer o improvimento do recurso (ID 8401575).
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento virtual.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em apreço, a embargante reproduziu os argumentos deduzidos nas razões da apelação, deixando, pois, de demonstrar a existência de contradição no acórdão.
Conforme fundamentado no acórdão, o Banco apelado juntou, nas razões da apelação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores. Tomando como base a Súmula n° 18 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual prevê que, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença, com a consequente condenação nos consectários legais.
Em relação ao alegado sobre suposta contradição da sentença embargada e sobre a restituição em dobro dos danos materiais, trata-se apenas de tentativa de reexame de matéria já enfrentada.
No concernente a alegação de omissão pelo índice de correção monetária aplicado, trata-se de questão de mérito a ser analisada pelo julgador, não havendo o que se falar em omissão na sentença guerreada.
Neste sentido, cito os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA DE URGÊNCIA (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). APONTAMENTO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS CONCLUIU PELO NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DA SENTENÇA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR SE TRATAR DE INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL, BEM COMO PELA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE SE VALER DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARA FINS DE REDISCUTIR O ACERTO OU NÃO DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA JÁ HÁ MUITO TRANSITADA EM JULGADO. INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROPRIEDADE. EFETIVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - XXXXX-73.2017.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.05.2022)(TJ-PR - ED: XXXXX20178160111 Manoel Ribas XXXXX-73.2017.8.16.0111 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 30/05/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022).
Desta forma, não restou demonstrada contradição no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto aos demais termos, tendo os presentes embargos sido opostos apenas com fins protelatórios, razão pela qual, deve a embargante ser condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
Condeno a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1%(um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão em sua integralidade. Condenar a embargante ao pagamento de multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0000109-45.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO ALVES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/04/2023