Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0015380-05.2013.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua a recorrente, verifica-se que o recorrido realizou o pagamento das parcelas relativas ao prêmio contratado, recebendo, inclusive, cartão de segurado que indica a data de vigência do contrato a partir de 01.05.2011. Dessa forma, não procede a alegação de que o apelado estaria dentro do período de carência quando do acometimento da doença, que ocorreu na data de 04.07.2011, 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência contratual. 2. Restou, ainda, fundamento no acórdão embargado, no que tange ao valor do seguro discutido no feito, que o contrato convencionado é claro em mencionar o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por 30 (trinta) dias de afastamento de trabalho decorrente de acidente ou doença. Nesse sentido, como o apelado permaneceu afastado de sua atividade profissional pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, verifica-se que este faz jus a receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização securitária, advindos da obrigação contratual celebrada, conforme arbitrado na sentença impugnada. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0015380-05.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0015380-05.2013.8.18.0140

Origem: Teresina / 5ª Vara Cível

Embargante: MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA

Advogado: Eduardo Reis de Menezes (OAB/RJ nº 162.449)

Embargado: CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA

Advogado:  Francisco Gomes Pierot Júnior (OAB/PI nº 4.422) e outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua a recorrente, verifica-se que o recorrido realizou o pagamento das parcelas relativas ao prêmio contratado, recebendo, inclusive, cartão de segurado que indica a data de vigência do contrato a partir de 01.05.2011. Dessa forma, não procede a alegação de que o apelado estaria dentro do período de carência quando do acometimento da doença, que ocorreu na data de 04.07.2011, 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência contratual. 2. Restou, ainda, fundamento no acórdão embargado, no que tange ao valor do seguro discutido no feito, que o contrato convencionado é claro em mencionar o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por 30 (trinta) dias de afastamento de trabalho decorrente de acidente ou doença. Nesse sentido, como o apelado permaneceu afastado de sua atividade profissional pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, verifica-se que este faz jus a receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização securitária, advindos da obrigação contratual celebrada, conforme arbitrado na sentença impugnada. 3. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Trata-se-se de Embargos de Declaração opostos por MONGERAL S/A SEGUROS E PREVIDÊNCIA em face do Acórdão (ID. 6809620) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a sentença atacada.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos os argumentos colacionados no Apelo, entre eles, a alegação de que o pagamento da indenização do seguro discutido nos autos não se dá pelo período total de afastamento do segurado.

Assevera que o cálculo do valor da indenização deverá considerar o número total de dias de afastamento do recorrido, 45 dias, daí se subtraindo o número de dias de franquia, 10 dias, “chegando-se, assim, ao resultado de 35 diárias e, de seu turno, à indenização pelo valor histórico de R$ 8.799,78 (oito mil, setecentos e noventa e nove reais e setenta e oito centavos)”.

Reitera as alegações constantes do recurso, pugnando, ao final, pelo conhecimento e desprovimento dos aclaratórios.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargada que apresenta contrarrazões no feito, ID. 9371614, pleiteado a manutenção do acórdão embargado.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.

Conforme explanado quando do julgamento da Apelação Cível em deslinde, o autor/embargado celebrou contrato de seguro com a requerida/embargante, na data de 08/04/2011, que detinha carência de 60 (sessenta) dias para início, e abrangia cobertura por Diária de Incapacidade Temporária – DIT, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais, em razão de afastamento total e temporário das atividades profissionais por acidente ou doença.

Na data de 04.07.2011, o recorrido foi acometido por hepatite viral aguda tipo “A” (CID B 15.9), fato que ensejou o seu afastamento das atividades profissionais por 45 (quarenta e cinco) dias, e, consequentemente, diante da necessidade surgida, ao procurar a seguradora para o recebimento do seguro, houve a sua recusa, sob a alegação de se enquadrar o pacto contratual em período de carência.

De sorte, em análise detida do conjunto probatório, ao contrário do que pontua a recorrente, verifica-se que o recorrido realizou o pagamento das parcelas relativas ao prêmio contratado, recebendo, inclusive, cartão de segurado que indica a data de vigência do contrato a partir de 01.05.2011. Dessa forma, não procede a alegação de que o apelado estaria dentro do período de carência quando do acometimento da doença, que ocorreu na data de 04.07.2011, 60 (sessenta) dias após a data de início da vigência contratual.

Logo, tendo em vista que o contrato englobava Diárias por Incapacidade Temporária, e, como o apelado contraiu doença temporariamente incapacitante após o período de carência de 60 (sessenta) dias, revela-se ilegal a negativa da seguradora apelante em efetuar o pagamento do valor da indenização securitária ora almejado.

Restou, ainda, fundamento no acórdão embargado, no que tange ao valor do seguro discutido no feito, que o contrato convencionado é claro em mencionar o valor da indenização securitária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), por 30 (trinta) dias de afastamento de trabalho decorrente de acidente ou doença. Nesse sentido, como o apelado permaneceu afastado de sua atividade profissional pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, verifica-se que este faz jus a receber o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de indenização securitária, advindos da obrigação contratual celebrada, conforme arbitrado na sentença impugnada.

A respeito, estabelece o artigo 757, do Código Civil, que: "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 28 de fevereiro de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0015380-05.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A

Réu

CARLOS GUSTAVO SILVA BRAGA

Publicação

12/03/2023