TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0820234-28.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
1) MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – INCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PENA REDIMENSIONADA.
2) DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO – PRESCINDIBILIDADE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ART. 387, IV DO CPP – PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – VIABILIZADO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Ministério Público.
1.1. Em interrogatório, o réu descreveu em detalhes como arrombou o imóvel para realizar o furto. Revelou que escalou o telhado, removendo telhas e quebrando o gesso para entrar. Além de anexos fotográficos, consta nos autos imagens em vídeo que mostram com clareza do arrombamento. O proprietário da loja não poderia esperar pela avaliação do local, visto que, em se tratando de uma empresa, o teto aberto poderia ser alvo de outros roubos/furtos ou ser exposto às intempéries, como chuva, acarretando ainda mais prejuízos. Diante dessa situação, era indispensável tomar medidas urgentes para reparar o dano, proteger o patrimônio do estabelecimento e garantir a segurança dos funcionários. Nesse contexto, não obstante a realização de exame pericial seja imprescindível para o reconhecimento do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, no presente caso, as circunstâncias do crime não permitiram a confecção do laudo, de modo que a sua realização foi suprida por outros elementos de prova.
2. Defesa.
2.1. A majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.
2.2. Não merece prosperar o pleito de exclusão da indenização fixada a título de reparação material (387, inciso IV, CPP), posto que o pedido indenizatório constou de modo expresso na denúncia, tendo sido oportunizada à defesa manifestação a seu respeito durante todo o transcurso processual, garantindo-lhe desde sempre o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a quantia de R$ 7.797,60, estipulada para a reparação dos danos materiais, não se trata de uma mera estimativa do magistrado a respeito dos danos ocasionados, mas do valor exato subtraído do estabelecimento comercial, deduzido o valor que fora restituído à vítima.
2.3. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
3. Conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da defesa e dar provimento ao apelo ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para: a) NEGAR PROVIMENTO recurso de apelação interposto pela defesa do acusado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA; b) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, exasperando a pena do acusado para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 155, §1º, §4º, I, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 17 de junho de 2021, por volta das 01h30min, no estabelecimento Prol Piauí Rolamentos Ltda., localizado na Rua Astrolábio Passos, n° 1156, bairro Vermelha, Teresina-PI, o acusado retirou o telhado, arrombou o forro e entrou no local. Em sequência, furtou a quantia de R$ 7.833,60 (sete mil e oitocentos e trinta e três reais e sessenta centavos) e empreendeu fuga logo em seguida.
Relata, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 8h, um funcionário do estabelecimento notou a ocorrência do furto, momento em que verificou o sistema de monitoramento e reconheceu o acusado, visto que ele frequentemente bebia água na loja.
Após registrar o Boletim de Ocorrência e apresentar as imagens, policiais iniciaram diligências e no mesmo dia, por volta das 12h30min, localizaram o denunciado e realizaram sua prisão em flagrante. Consta que ao ser questionado sobre a destinação do valor furtado, o acusado revelou que comprou entorpecentes com o dinheiro, estando aparentemente sob efeito de entorpecentes no momento da prisão (ID 6696941 - p. 01/04).
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em regime aberto e 13 (treze) dias-multa. Fixou, ainda, o valor de e R$ 7.797,60 a título de reparação material (ID 6697061 - p. 01/12).
Inconformada com o decisum, o Ministério Público interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, o reconhecimento da incidência da qualificadora referente à destruição ou ao rompimento de obstáculo à subtração da coisa (ID 6697076 - p. 01/05).
Em contrarrazões, a defesa do acusado requer o não provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (ID 6697086 - p. 01/06).
A defesa do acusado também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para que: a) seja excluída a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal; b) seja afastada a indenização fixada a título de reparação mínima pelos danos sofridos; c) seja a pena de multa ao qual foi condenado reduzida e/ou parcelada, pois o apelante é pessoa pobre (ID 6697084 - p. 01/11).
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo não provimento do apelo da defesa (ID 6697089 - 01/19).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 7018703 - p. 01/18) manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal interposta pelo acusado Francisco Valdimir de Araújo Vieira a fim de que seja mantida a sentença a quo, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, visando à reforma da sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no 155, §1º, do Código Penal.
DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
O recorrente se insurge contra a sentença que excluiu a incidência da qualificadora prevista art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Alega, em síntese, que a confissão do acusado em juízo não deixa dúvida de que houve destruição ou rompimento de obstáculo, ressaltando que as declarações prestadas pelas testemunhas deixam clara a materialidade e autoria, sendo imperiosa a condenação do réu com a aplicação da qualificadora.
Cumpre registrar, de início, que para o reconhecimento do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo é imprescindível a realização de exame pericial, cuja realização pode ser dispensada nas hipóteses em que o delito não deixa vestígios, quando esses tiverem desaparecido ou quando as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Na espécie, durante o interrogatório, o réu descreveu em detalhes como arrombou o imóvel para realizar o furto. Revelou que escalou o telhado, removendo telhas e quebrando o gesso para entrar. Além de anexos fotográficos, consta nos autos imagens em vídeo que mostram com clareza do arrombamento.
O proprietário da loja não poderia esperar pela avaliação do local, visto que, em se tratando de uma empresa, o teto aberto poderia ser alvo de outros roubos/furtos ou ser exposto às intempéries, como chuva, acarretando ainda mais prejuízos. Diante dessa situação, era indispensável tomar medidas urgentes para reparar o dano, proteger o patrimônio do estabelecimento e garantir a segurança dos funcionários.
Nesse contexto, não obstante a realização de exame pericial seja imprescindível para o reconhecimento do furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo, no presente caso, as circunstâncias do crime não permitiram a confecção do laudo, de modo que a sua realização foi suprida por outros elementos de prova.
Portanto, assiste razão o Ministério Público quanto a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, sendo de rigor a reforma da dosimetria da pena.
RECURSO DA DEFESA
Em suas razões, a defesa alega que a incidência da causa de aumento referente ao repouso noturno pressupõe que o lugar esteja habitado e que o fato se dê durante o horário de descanso. Afirma que, no presente caso, o furto ocorreu em estabelecimento comercial desabitado, não havendo razão plausível para incidir a majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal.
Ressalte-se, inicialmente, que, ao estabelecer a majorante da pena do crime de furto praticado durante o repouso noturno, buscou o legislador conferir maior reprovação à conduta do agente que se utiliza de tal condição temporal para subtrair o patrimônio alheio, considerando a diminuição ou a precariedade de vigilância dos bens no período em que a população se recolhe para descansar, circunstância que assegura uma maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa e demonstra maior covardia e periculosidade na conduta do agente.
Com efeito, entendo que a referida majorante pode ser aplicada ainda que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada ou da existência de alguém repousando no local, pois o intuito do legislador foi o de punir mais severamente aqueles que se aproveitam de um momento de menor vigilância, não apenas da vítima, mas da sociedade como um todo, o que facilita sobremaneira o sucesso da empreitada criminosa.
A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1º, DO CP). AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE AS VÍTIMAS ESTIVESSEM EFETIVAMENTE REPOUSANDO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. II - Destarte, é suficiente a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo, repiso, irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime (precedentes). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.999.461/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
Na espécie, além da própria confissão do réu, os depoimentos das testemunhas e da vítima são uníssonos quanto ao horário em que ocorreu o furto ao estabelecimento comercial, de modo que o acusado se aproveitou do período de repouso noturno para realizar a empreitada criminosa, que devido à diminuição da vigilância facilitou sua prática, sendo prescindível a existência de alguém repousando no local.
Requer, ainda, a exclusão da indenização de valor mínimo a título de reparação material.
Cumpre registar, inicialmente, que o estabelecimento de um valor mínimo a ser pago em forma de indenização pelos danos ocasionados pela infração criminal, levando em consideração as perdas experimentadas pela vítima, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige não só a indicação de um montante, mas também a prova suficiente que o sustente, possibilitando assim ao réu o direito de se defender por meio da indicação de um valor diferente ou mesmo comprovar a inexistência de prejuízos materiais ou morais a serem indenizados.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DA ESCALADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. Para o reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desaparecerem; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Na espécie, não foi realizada a perícia no local dos fatos para comprovar o rompimento de obstáculo ou a escalada, e não foi apresentada nenhuma das justificativas enumeradas pela jurisprudência desta Corte Superior para que aquela não fosse produzida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Na espécie, as alegações defensivas não merecem prosperar, posto que o pedido indenizatório constou de modo expresso na denúncia, tendo sido oportunizada à defesa manifestação a seu respeito durante todo o transcurso processual, garantindo-lhe desde sempre o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a quantia de R$ 7.797,60, estipulada para a reparação dos danos materiais, não se trata de uma mera estimativa do magistrado a respeito dos danos ocasionados, mas do valor exato subtraído do estabelecimento comercial, deduzido o valor que fora restituído à vítima.
Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela redução ou parcelamento da referida sanção imposta, ante a alegada hipossuficiência do réu. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
REDIMENSIONAMENTO
A pena em abstrato do crime de furto qualificado, tipificado no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, é a de reclusão, variando entre 02 (dois) e 08 (oito) anos, e multa; e, cabendo a esta Corte o redimensionamento, aplico o valor ideal equivalente a 1/8 (um oitavo) para cada circunstância na pena-base, em conformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores que divide o todo em 08 circunstâncias.
Considerada desfavorável somente a conduta social, exaspera-se a pena-base em valor equivalente a 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes, porém, reconhecida as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, fixo a pena intermediária no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena, sendo reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Mantenho o regime aberto para o início de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para: a) NEGAR PROVIMENTO recurso de apelação interposto pela defesa do acusado FRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA; b) DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, exasperando a pena do acusado para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 02/03/2023
0820234-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO VALDIMIR DE ARAUJO VIEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023