PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0753183-95.2022.8.18.0000
Advogado: LEONARDO WAGNER VASCONCELOS DE AMORIM - OAB PI20450 e outro
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ E FUESPI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
4. In casu, correta a decisão do Juízo que, em sede liminar, não reconhece a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial.
5. Agravo de Instrumento não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator e em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0812588-30.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela cautelar requerido pela autora.
Na origem, a pretensão liminar da autora objetivava a declaração provisória de nulidade das questões nº 19, 21 e 40 da prova escrita objetiva tipo “C”, as equivalentes nas provas tipo “A” e “B” do Concurso Público da Polícia Militar do Estado do Piauí, através do Edital nº 002/2022, com a consequente correção e atribuição provisória de nota à autora.
O Juízo singular indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que “a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.”
A agravante, em suas razões, sustenta que “as três questões elaboradas de forma indevida por parte da banca, quais sejam, n° 19, 21 e 40 (todas da prova tipo “C”), devem ser anuladas, pois, possuem flagrante ilegalidade e vício perceptível primo ictu oculi, que autorizam o poder judiciário, excepcionalmente, a declarar nula a questão de prova objetiva de concurso público.”
Requereu, assim, antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada, liminarmente, as anulações das questões nº 19, 21 e 40 da prova escrita objetiva tipo “c” referentes ao concurso público visando ingresso da autora no curso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Piauí de que trata o edital nº 002/2021.
Em decisão de Id. 6898303, indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em Id. 8198221, pugnando, em síntese, que seja mantida a denegação dos efeitos suspensivos e que, no mérito, seja negado provimento ao recurso da parte adversa, por inexistência de fundamento para anulação da questão.
O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos (Id. 8566770).
É o relatório.
Determino a inclusão de feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS, objetivando reformar decisão prolatada nos autos de Ação Ordinária nº 0812588-30.2022.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela cautelar requerido pela autora.
No feito em comento, a agravante vindicou a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinada, liminarmente, a anulação das questões nº 19, 21 e 40 da prova escrita objetiva tipo “c” referentes ao concurso público visando ingresso da autora no curso de formação de soldados da polícia militar do Estado do Piauí de que trata o edital nº 002/2021.
Inicialmente, vale ressaltar que em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
É cediço que o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF:
Tema 485 - STF:
Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no papel de avaliador, reexaminando as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário analisar o mérito do ato administrativo, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade.
No mesmo sentido é o entendimento que prevalece do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a anulação de questões de concurso público pela via judicial só é possível quando houver flagrante ilegalidade.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MALFERIMENTO DA LEI N. 8.666/1993. MENCIONADA LEI NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. (...)
6. Analisando a controvérsia sobre a possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o ato administrativo que avalia questões em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485 - RE n. 632.853, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-125, divulg. em 26/6/2015, public. em 29/6/2015).
7. A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS n. 58.298/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/9/2018; AgInt no RMS n. 53.612/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5/3/2018; RMS n. 49.896/RS, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgRg no RMS n. 47.607/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/9/2015.
8. Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo.
9. Na espécie, verifica-se que não está presente nenhuma ilegalidade, na verdade, o agravante pretende a revisão dos critérios firmados pela banca organizadora, o que não é possível, tendo em vista a jurisprudência do STJ vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame da divergência, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
11. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021)
A atuação do Poder Judiciário, nesses casos, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, afastando-se, todavia, do espectro de discricionariedade incumbido à Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, desde que consonantes com a Constituição Federal.
É vedado, portanto, ao juízo substituir a banca examinadora para reavaliar a correção de questões de concurso público, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. Tal situação somente pode ser cogitada na excepcional hipótese de ilegalidades, como a ocorrência de erro grosseiro ou quando o conteúdo cobrado, por exemplo, não está incluído no conteúdo programático de disciplinas do Edital, o que importa em violação ao princípio da vinculação ao Edital.
Da análise da inicial, vê-se que a pretensão da autora implica na avaliação do Poder Judiciário acerca da suposta ocorrência de ilegalidade nas questões indicadas na inicial. O Juízo singular, analisando detidamente a possível ocorrência de ilegalidade nas questões, indeferiu o pedido liminar, aduzindo que a intervenção do Poder Judiciário, no caso, são excepcionais, limitadas às situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável, o que não teria ocorrido na espécie.
Em síntese, a agravante aduz, quanto à questão nº 19 da prova tipo “C”, que no enunciado “Apresentaram uma fórmula: “T(t)= A-B.e-kt”, onde o sinal foi invertido, quando a equação correta seria:‘’T(t)=A+B.e-kt”, e ainda não estaria contemplada pelo edital do concurso. No que se refere à questão nº 21, sustenta que o enunciado informa que a figura mostrada estava pintada externamente de azul, no entanto, a prova era impressa em preto e branco, o que impossibilitaria ao candidato interpretá-la corretamente. E por fim, quanto à questão nº 40, defende que o item considerado errado foi o que afirmava que “d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.”, quando na verdade é quantidade prevista pela Lei Complementar nº 87/2007.
Quanto à primeira questão, verifica-se que, muito embora o enunciado verse acerca de matéria relacionada à área da Física, a sua solução parece-me depender apenas de cálculos matemáticos, cuja previsão encontra-se expressamente contida no anexo III do Edital.
No que concerne à segunda questão, não vejo, a princípio, ocorrer a alegada situação de mais de uma interpretação possível quanto aos cubos azuis, muito embora a prova tenha sido impressa em preto e branco, uma vez que o enunciado já estabelece que o paralelepípedo ilustrado na questão “foi pintado externamente de azul”, o que já afasta o questionamento aduzido pela agravante no sentido de que “se a figura teve pintada TODA a área EXTERNA de AZUL ou somente UMA PARTE DE AZUL, OU APENAS OS LADOS APRESENTADOS NA FIGURA COMO AZUL?”
Por fim, quanto à questão nº 40, onde o item considerado errado afirma que “d) o Piauí é dividido em 11 Territórios de Desenvolvimento.”, igualmente não identifico, numa análise preliminar, qualquer ilegalidade ou erro grosseiro. Ademais, a Lei 6.967, de 03 de abril de 2017, alterou a Lei Complementar Nº 87 de 22/08/2007, estabelecendo a seguinte redação:
“Art. 1° Esta Lei cria o Sistema de Planejamento Participativo Territorial, estabelece seus órgãos integrantes e as formas de participação na formulação dos Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anuais, dos Planos de Desenvolvimento Sustentável dos Territórios e do Plano de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Piauí, composto por 28 (vinte e oito) Aglomerados nos 12 (doze) Territórios de Desenvolvimento em 4 (quatro) Macrorregiões, organizados na forma do Anexo Único desta Lei.”
Assim, uma vez que inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, reputa-se inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado, sobretudo em sede de liminar.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação utilizados em concursos públicos, salvo ocorrência de clara ilegalidade, de inconstitucionalidade ou de violação do edital, o que não se verificou no caso concreto.
Neste contexto, a despeito das alegações formuladas pelo Agravante, não vislumbro a existência de motivos para a reforma do decisum agravado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/03/2023
0753183-95.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFLAVIA CARVALHO DOS SANTOS MARTINS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/03/2023