Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0809671-14.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA FISIOTERAPIA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ENTE PÚBLICO EM NÚMERO SUPERIOR AO PLEITEADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809671-14.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809671-14.2017.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

 



EMENTA

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DA FISIOTERAPIA. CONTRATAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO ENTE PÚBLICO EM NÚMERO SUPERIOR AO PLEITEADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido.

2. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Civil Pública (Proc. n° 0809671-14.2017.8.18.0140) pelo recorrente em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA.

Na sentença (id. Num. 4894916), o d. Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante o cumprimento superveniente do objeto da ação.

Em suas razões recursais (id. Num. 4894919), o recorrente alega que não é possível aferir o cumprimento da medida de urgência pretendida. Diz que há um histórico de intercorrências e óbitos no HUT em decorrência da falta de fisioterapeutas. Requer o provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. Num. 4894924), o apelado afirma que realizou a contratação de fisioterapeutas em número superior ao requerido na inicial. Alega que a modificação de quantitativo de pessoal em determinado horário/setor se insere na discricionariedade administrativa do gestor. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. Num. 5474082).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


III. MATÉRIA DO MÉRITO.

O caso versa acerca de ação coletiva movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, arrimada em Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público nº 020/2017 (29ª PJ – MPPI), por meio do qual se concluiu pela existência de irregularidades no Hospital de Urgência de Teresina – HUT (“Prof. Zenon Rocha”) relativas à não observância de normativas sanitárias publicadas pelo Ministério da Saúde (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Segundo consta dos autos, o Hospital de Urgência de Teresina – HUT (“Prof. Zenon Rocha”) não teria o número mínimo de profissionais da área de fisioterapia, de grande importância para recuperação de pacientes em estado grave em leitos de UTI.

Neste contexto, fora deferida medida de urgência na origem para que a respectiva norma sanitária fosse respeitada e, por consequência, definido o número mínimo de 01 (um) fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino, vespertino e noturno, perfazendo um total de 18 horas diárias de atuação.

Analisando os autos, verifico que o Ministério Público Estadual pugnou pela contratação de 14 (quatorze) fisioterapeutas para suprir a carência de profissionais no HUT. Todavia, durante a tramitação do processo originário, a Fundação Municipal de Saúde comprovou a contratação de 30 (trinta) fisioterapeutas, superando em muito o número requerido pelo órgão ministerial na inicial. Portanto, comungo do entendimento exposado pelo Juízo a quo, ao considerar que a demanda perdeu o objeto ante o cumprimento total da demanda pelo requerido antes da prolação da sentença.

Quanto as demais alegações, tenho que não cabe a este Juízo decidir sobre atribuições, lotação de cada servidor e os seus turnos de jornada de trabalho, porquanto, trata-se de discricionariedade administrativa do gestor do hospital. Além disso, conforme o Juízo de origem, tal discussão não pertence ao objeto inicial da ação que consistia apenas na contratação de pessoal para atuar na área de fisioterapia do HUT.

A propósito:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO - PERDA DE OBJETO - INDENIZAÇÃO - SÚMULA 385 DO STJ - SUCUMBÊNCIA. O cumprimento voluntário pelo demandado da obrigação de fazer pleiteada pelo autor resulta na ausência superveniente do interesse processual (perda de objeto) e, por conseguinte, na extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este pedido. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.21.082889-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2021, publicação da súmula em 22/07/2021)


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DE ITBI. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO "MANDAMUS" SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
- Os pressupostos processuais, verificados quando da propositura da ação, devem subsistir até o momento da decisão final, sendo defeso ao juízo pronunciar-se acerca da questão de fundo se ausentes no momento da prolação da sentença. O interesse de agir consiste na necessidade/utilidade de se recorrer à prestação jurisdicional para ver garantido o direito alegado.
- Impõe-se reconhecer a perda do objeto da ação mandamental, com a consequente ausência superveniente do interesse processual, quando, no curso da lide, a finalidade a que se prestava a impetração foi plenamente atendida por ato voluntário da própria Administração.  (TJMG -  Remessa Necessária-Cv  1.0512.17.001016-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2020, publicação da súmula em 24/07/2020)


Forte nessas razões, a decisão singular não merece reforma, sendo que, por consequência, o recurso apelatório deve ser desprovido.

É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos e em dissonância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0809671-14.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

24/03/2023