Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800361-68.2019.8.18.0057


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. A prova dos autos não permite concluir que houve a invasão do imóvel rural do autor pelo gado de propriedade do demandado, causando danos. 2. Após a instrução, restou incontroverso apenas que é costume da região a criação do gato solto. Ademais, não restam dúvidas que o requerido cria o animal um tempo solto e um tempo fechado. Entretanto, não restou comprovado que os gados do requerido invadiriam o terreno do autor, quebrando cercas de forma a ensejar as indenizações requeridas. 3. Inexistindo provas mínimas do direito autoral, não há que se falar em conduta ilícita por parte do requerido, porquanto caberia ao autor comprovar o dano e nexo de causalidade. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800361-68.2019.8.18.0057 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800361-68.2019.8.18.0057

APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CONSTÂNCIO JOSÉ DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JESUALDO SIQUEIRA BRITO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. A prova dos autos não permite concluir que houve a invasão do imóvel rural do autor pelo gado de propriedade do demandado, causando danos.

2. Após a instrução, restou incontroverso apenas que é costume da região a criação do gato solto. Ademais, não restam dúvidas que o requerido cria o animal um tempo solto e um tempo fechado. Entretanto, não restou comprovado que os gados do requerido invadiriam o terreno do autor, quebrando cercas de forma a ensejar as indenizações requeridas.

3. Inexistindo provas mínimas do direito autoral, não há que se falar em conduta ilícita por parte do requerido, porquanto caberia ao autor comprovar o dano e nexo de causalidade.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800361-68.2019.8.18.0057
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: CONSTÂNCIO JOSÉ DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JESUALDO SIQUEIRA BRITO - PE825-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO JOSÉ DE LIMA objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo apelante em face de  CONSTÂNCIO JOSÉ DE LIMA.

Afirma o autor/apelante em síntese que é proprietário de uma área de terra medindo 9,5 ha (escritura anexa), situada na Fazenda Data Pedra Dagua, Zona Rural de Patos/PI, onde reside e trabalha, há mais de 50 (sessenta) anos. Aduz que o terreno é cercado com estacas e fios de arame farpados, pois, inclusive, realizou um empréstimo bancário para melhor as cercanias de sua propriedade.

Ressalta que o imóvel fica distante cerca de 2 km do imóvel do réu CONSTANCIO MIGUEL DA SILVA, onde este cria à solta seus animais, especialmente gado bovino, embora sua propriedade também seja cercada, ao menos parcialmente, o gado do réu é criado solto e, há meses, seus animais têm invadido a propriedade do autor, assim como de outros moradores locais, sem que o requerido se disponha a adotar qualquer providência. Pede que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, qual seja, reforçar as cercas da sua propriedade, bem como seja condenado em danos morais.

Sentença proferida no documento nº 8198353, julgando improcedentes os pedidos inciais;

Recurso de apelação no documento nº 8198356. No mérito, afirma que as provas testemunhais apresentadas em audiência confirmam os fatos alegados.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

 

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

 

Eminentes julgadores, a sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor, em razão da falta de provas, para que o requerido seja condenado na obrigação de fazer, qual seja: reforçar a cerca da sua propriedade e os locais de contenção dos seus animais, a fim de evitar que transponham os limites da propriedade dele, ou, alternativamente; alternativamente, seja o réu impedido de criar animais, bem como na condenação por danos morais e materiais.

 

Pois bem, em análise as provas produzidas, entendo que a sentença não merece reformas.

 

De início, registra-se que as fotos juntadas aos autos não comprovam nenhum dano, pois não se pode precisar o momento, local, ou a quem pertence os animais ali registrados.

 

Destarte, necessário a análise dos depoimentos testemunhais, produzidos em audiência.

 

Embora o apelante alegue que os depoimentos das testemunhas comprovam os danos materiais e morais, a meu ver, acertou o juiz de piso, pois estes, por si só, não comprovam que os animais do requerente vem provocando danos materiais na propriedade do autor. Explico:

 

Após a instrução, restou incontroverso apenas que é costume da região a criação do gato solto. Ademais, não restam dúvidas que o requerido cria o animal um tempo solto e um tempo fechado. Entretanto, não restou comprovado que os gados do requerido invadiriam o terreno do autor, quebrando cercas de forma a ensejar as indenizações requeridas. Destaco alguns trechos dos relatos de algumas testemunhas:

 

A testemunha COSMO BARBOSA PEREIRA, questionada pelo advogado do requerido, respondeu: que conhece as cercas do autor; que nunca viu algum animal do requerido dentro da cerca do requerente. Questionada pela defensora pública, respondeu:  que o requerido cria o animal um tempo solto e um tempo fechado; que o gado vem da chapada por conta; que é costume da região o povo soltar o gado.”

 

“A testemunha FRANCISCO RODRIGO VELOSO, questionada pelo advogado do requerido, respondeu: que tem uma servidão onde todo o gado bebe lá e onde o gado passa por uma estrada de cerca entre as propriedades do autor; que nunca ouviu falar que o gado do requerido invadiu a propriedade do autor; que as cercas que conhece do autor são fracas. Questionada pela defensora Pública, respondeu: que o demandado solta o gado no período do inverno do Chapadão; que o gado fica por conta (o vaqueiro não olha).”

 

“A testemunha FRANCISCO PEREIRA JUSCELINO, questionada, respondeu: que lá nunca entrou nenhum bicho da roça dele; que as vezes os animais colocam a cabeça dentro do arame para puxar, mas nunca atravessou a cerca; que todos soltam o gado na Chapada; que os animais bebem na servidão e passam por uma estrada; que esse problema entre o autor e o réu deve ser porque viu os bichos colocam as cabeças nas cercas; que esse caminho para a água tem que passar pelo terreno do requerente  porque não tem desvio.”

 

Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo que em casos semelhantes, inexistindo provas mínimas do direito autoral, não há que se falar em conduta ilícita por parte do requerido, porquanto caberia ao autor comprovar o dano e nexo de causalidade. Vejamos:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INVASÃO DE ANIMAIS EM PROPRIEDADE VIZINHA – COMPROVAÇÃO DE DANOS NA PLANTAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO DONOS DOS ANIMAIS – ART. 936, DO CC – DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO. A responsabilidade do dono de animal, é considerada objetiva, tal como impõe o art. 936, do CC:"O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior". Assim, incumbe ao autor comprovar apenas o dano sofrido e nexo de causalidade entre este o ato do animal, o que restou demonstrado. A prova dos autos permite concluir que houve a invasão do imóvel rural do autor pelo gado de propriedade do demandado, causando danos que devem ser integralmente ressarcidos, conforme laudo de constatação não impugnado pelas partes. (TJ-MS - AC: 08014398620178120008 MS 0801439-86.2017.8.12.0008, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/05/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2018)

 

DIREITO DE VIZINHANÇA REPARAÇÃO DE DANO - GADO DO RÉU QUE ADENTRA NA PROPRIEDADE VIZINHA, DANIFICANDO PLANTAÇÃO DE CANA DE AÇÚCAR RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS ANIMAIS CC/02, ART. 936 FATO DA COISA - CULPA EXCLUSIVA ATRIBUÍDA À PRÓPRIA VÍTIMA PROVA ÔNUS DO REQUERIDO NÃO DESINCUMBÊNCIA - AÇÃO PROCEDENTE RECURSO PROVIDO. Restando incontroverso que o gado, de propriedade do requerido, efetivamente teria invadido, por diversas vezes, a plantação de cana-de-açúcar arrendada pelo acionante, e não logrando o réu, como lhe competia, demonstrar, de forma segura, força maior ou culpa exclusiva do fato à própria vítima, como determina o art. 936 do Código Civil em vigor, dele a responsabilidade em reparar os danos causados ao autor. (TJ-SP - APL: 00016856020118260615 SP 0001685-60.2011.8.26.0615, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 28/04/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2014)

 

Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

 

Conclusão:

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, porém pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo assim a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800361-68.2019.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO JOSE DE LIMA

Réu

CONSTÂNCIO JOSÉ DE LIMA

Publicação

02/03/2023