
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750929-23.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA – JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Conquanto julgado o presente Agravo Interno, resta configurada a prejudicialidade dos Embargos Declaratórios opostos em face do r. acórdão, ante a perda do objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão liminar proferida pelo relator nos autos do Mandado de Segurança nº 0708233-06.2019.8.18.0000, impetrado por Francisco das Chagas Vilela Sobrinho, ora agravado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Em consulta ao Sistema PJe, verifico que o Mandado de Segurança nº 0708233-06.2019.8.18.0000 foi julgado pelo órgão colegiado em 24 de agosto de 2022, tendo a 2ª Câmara de Direito Público desprovido o recurso, tornando definitiva a medida liminar.
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento da causa, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A sentença proferida no feito principal substitui a decisão interlocutória que a precedeu, a qual, por isso, não mais produz efeitos jurídicos, ex vi do artigo 1.008 do Código de Processo Civil. 2. A apreciação da pretensão formulada no presente recurso extraordinário encontra-se prejudicada, dada a perda superveniente de seu objeto. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação.(ARE 1341729 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021).”
Assim, conquanto julgado o presente Agravo Interno, resta configurada a prejudicialidade dos Embargos Declaratórios opostos em face do r. acórdão, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicados os Embargos Declaratórios de Id. Num. 8403674 e, de igual forma, o Agravo Interno que originou a decisão embargada, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado do Acórdão de Id. Num. 8215390 - Pág. 1/7, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
0750929-23.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS VILELA SOBRINHO
Publicação23/01/2023