TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802366-89.2020.8.18.0037
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BMG S/A
PROCURADOR: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE Nº. 32.766)
EMBARGADO: RAIMUNDO RABELO DA PAIXÃO
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 5.769)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO BMG S/A (ID Nº 7027044) contra acórdão (ID Nº 6964046) ,certidão (ID 5977507) emanado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante, ora embargante, nos termos da sentença recorrida. Não sendo observado que ocorreram descontos previdenciários no contrato de cartão de crédito consignado, ou seja, a margem foi averbada, mas, o contrato não se concretizou. O ora embargante não apresentou a juntada da comprovação da contratação e autorização do consumidor, juntando apenas prints de tela, sem força probatória.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração para fins de reapreciação do acórdão no sentido suprir a omissão alegada. Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões pela manutenção do acórdão embargado (ID (5977507).
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega que o acórdão deixou de observar que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da parte embargada em razão de contrato de cartão de crédito consignado, uma vez que, a reserva de margem foi excluída e o contrato não se realizou. E a reserva de valores só ocorreu no benefício previdenciário no período de 01/01/2016 a 20/01/2016.
Na sentença recorrida a repetição do indébito, dano reconhecido e majoração indevida ,uma vez que, o entendimento desta Corte de Justiça - Acórdão(ID 6958993) admite, com base no o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento em dobro e reparação dos danos morais.
Não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado detalhadamente no acórdão embargado - ID 6682917.
O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra no presente caso.
Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, pois, no caso vertente, pretende-se rediscussão da matéria, o que não se admite através dos embargos de declaração.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, mantendo-se o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NÃO CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, em consequência, mantendo-se o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802366-89.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RABELO DA PAIXAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/04/2023