
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753992-85.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI
PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI contra ato coator supostamente praticado pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no procedimento de pagamento de precatório.
Analisando o presente feito, denota-se que, inicialmente, fora distribuído para a 1ª Câmara de Direito Público, com relatoria para o Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, o qual, proferiu decisão monocrática determinando a redistribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, haja vista ter sido o relator do Mandado de Segurança interposto contra ato coator quando do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0705432-54.2018.8.18.0000 (ID. 7030608).
Encaminhado os autos à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que proferiu decisão determinando a Redistribuição do Mandado de Segurança, tendo em vista que o órgão julgador competente é o Tribunal Pleno para julgar a Ação Rescisória, pois, envolve o então PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (7163287).
Redistribuído o feito ao Tribunal Pleno, o Excelentíssimo Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, qual, determinou que os autos fossem devolvidos à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, sob o fundamento, de o feito não se trata de Ação Rescisória, mas de Mandado de Segurança e, que a primeira redistribuição ocorreu em virtude de prevenção, portanto, os autos devem retornar à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (7721028).
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, sob o seguinte fundamento:
“In casu, verifico que não incide o instituto jurídico da prevenção, uma vez que a interposição do presente mandado de segurança não é referente ao mesmo processo que atuei como relator. É que o procedimento adotado no processamento e pagamento de precatório é autônomo em relação ao processo de conhecimento e execução, não tendo, inclusive, caráter jurisdicional.
Neste sentido, é o que dispõe a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
SÚMULA N. 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Com esses fundamentos, devolvo os presentes autos ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.”
Contudo, a decisão proferida pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (ID. 8033883) e (ID. 9323399) não fora cumprida, porquanto, não fora realizada a REDISTRIBUIÇÃO do MANDADO DE SEGURANÇA ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.
Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, com base na fundamentação acima exposta.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0753992-85.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICÍPIO DE GUADALUPE
RéuDesembargador José Ribamar Oliveira
Publicação27/01/2023