Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753992-85.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0753992-85.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI

PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUADALUPE - PI

IMPETRADO:  DESEMBARGADOR JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE GUADALUPE-PI contra ato coator supostamente praticado pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, no procedimento de pagamento de precatório.

Analisando o presente feito, denota-se que, inicialmente, fora distribuído para a 1ª Câmara de Direito Público, com relatoria para o Desembargador HAROLDO DE OLIVEIRA REHEM, o qual, proferiu decisão monocrática determinando a redistribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, haja vista ter sido o relator do Mandado de Segurança interposto contra ato coator quando do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO Nº 0705432-54.2018.8.18.0000 (ID. 7030608).

Encaminhado os autos à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO que proferiu decisão determinando a Redistribuição do Mandado de Segurança, tendo em vista que o órgão julgador competente é o Tribunal Pleno para julgar a Ação Rescisória, pois, envolve o então PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (7163287).

Redistribuído o feito ao Tribunal Pleno, o Excelentíssimo Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, qual, determinou que os autos fossem devolvidos à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, sob o fundamento, de o feito não se trata de Ação Rescisória, mas de Mandado de Segurança e, que a primeira redistribuição ocorreu em virtude de prevenção, portanto, os autos devem retornar à relatoria do Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (7721028).

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão determinando a devolução dos presentes autos ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, sob o seguinte fundamento:

In casu, verifico que não incide o instituto jurídico da prevenção, uma vez que a interposição do presente mandado de segurança não é referente ao mesmo processo que atuei como relator. É que o procedimento adotado no processamento e pagamento de precatório é autônomo em relação ao processo de conhecimento e execução, não tendo, inclusive, caráter jurisdicional.

Neste sentido, é o que dispõe a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:

SÚMULA N. 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.

Com esses fundamentos, devolvo os presentes autos ao Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.”

 

Contudo, a decisão proferida pelo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (ID. 8033883) e (ID. 9323399) não fora cumprida, porquanto, não fora realizada a REDISTRIBUIÇÃO do MANDADO DE SEGURANÇA ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA.

Ante o exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente recurso ao Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, com base na fundamentação acima exposta.

Cumpra-se.

                                            Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema eletrônico

 

                                                    Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                                                                                                                Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753992-85.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Tribunal Pleno - Data 27/01/2023 )

Detalhes

Processo

0753992-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICÍPIO DE GUADALUPE

Réu

Desembargador José Ribamar Oliveira

Publicação

27/01/2023