TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000342-30.2016.8.18.0048 – Apelação Cível
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogada: Karina De Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Apelada: ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
Advogado: Antônio Carlos Rodrigues De Lima (OAB/PI nº 4914)
Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não se aplica, aos financiamentos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, desde que seja expressamente prevista.
2. Não é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que preencha os seguintes requisitos, todos presentes na hipótese dos autos: i) celebração do contrato sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200); ii) existência pactuação expressa; iii) taxa praticada não muito acima da taxa média de mercado. Precedentes.
3. Não houve a pactuação, tampouco a efetiva incidência, de comissão de permanência, razão pela qual não há como verificar a abusividade ou não desta.
4. Conforme o entendimento da Corte Superior, “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ, REsp 1061530/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/10/2008).
5. Não há direito do devedor de se manter na posse do bem, dado que ficou caracterizada a mora debendi, a qual somente é afastada se ficar configurado o caráter abusivo da cobrança, o que não se verificou na hipótese dos autos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1402404/RS; AgRg no AREsp 326.567/SCREsp 1421371/SC.
6. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Manutenção da Posse do Veículo c/c Abstenção do Requerido de Incluir o Nome do Requerente nos Cadastros do SERASA, SPC e CERIS c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars, movida por ROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a revisão contratual, nos seguintes termos:
“Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a revisão do contrato celebrado entre as partes para estabelecer a taxa de juros convencionais, bem como moratórios, em 1% ao mês, excluindo-se também os valores referentes à capitalização mensal e comissão de permanência. Intime-se o Requerido para promover a alteração do contrato em seus sistemas, bem como confeccionar do carnê de pagamento das parcelas restantes, nos termos da presente decisão. Determino ainda a manutenção da posse do veículo em favor da Requerente. E determino que o Requerido se abstenha de incluir o nome do Requerente nos órgãos de proteção de crédito, relativo o débito discutido” (id. 4405818 – Pág. 8)
apelação cível: inconformada, o Banco Réu interpôs o presente recurso, no qual argumenta que: i) não estão presentes os requisitos da revisão contratual pleiteada; ii) o contrato firmado é ato jurídico perfeito e deve ser mantido em nome da boa-fé e do pacta surt servanda; iii) o Apelado concordou livremente com as cláusulas impostas. Com base nisso, requereu a reforma total da sentença.
CONTRARRAZÕES: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Recorrida deixou transcorrer o prazo in albis.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: i) a existência, ou não, de encargos abusivos no contrato; ii) a possibilidade ou não de manutenção do bem em posse da Autora; iii) o dever de retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De saída, quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, verifico que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009, do CPC/2015); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se a possibilidade ou não de revisão do contrato vergastado e presença ou não de cláusulas abusivas, em especial no que toca: i) aos juros remuneratórios capitalizados; ii) aos juros de mora; iii) à comissão de permanência.
Passo à análise de tais questões.
De início, é importante frisar que a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Destarte, tratando-se de relação de consumo, a Autora, ora Apelada, possui, ao menos em tese, o direito de pleitear a revisão das cláusulas contratuais que repute abusivas.
In casu, foram apontas como abusivas as cláusulas relativas: i) aos juros remuneratórios capitalizados; ii) aos juros moratórios; iii) à comissão de permanência.
Primeiro, no que concerne aos juros remuneratórios capitalizados, há que se ressaltar que a sua cobrança não é, por si só, extorsiva, pois a abusividade deve ficar demonstrada no caso concreto.
Sobre o tema, inclusive, verifica-se que há dois verbetes sumulares sobre a matéria, ambos Supremo Tribunal Federal, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, aos contratos bancários, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros, desde que seja expressamente prevista.
De mais a mais, a Corte Superior tem se posicionado no sentido de que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Destarte, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização;
– não ser a taxa de juros muito superior à praticada pela média do mercado.
Observe-se, ainda, que, quanto à necessidade de previsão expressa da capitalização, prediz a súmula nº 541 do STJ que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Inobstante, no caso dos autos, ao analisar o contrato de id. 4405446 – Págs. 27-33, verifico que, quanto à aplicação de juros remuneratórios capitalizados, esta não se deu fora da legalidade, porquanto:
– o contrato foi celebrado em 24-12-2014, logo, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contrários bancários;
– foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 26,82%;
– a taxa mensal expressa é de 2%, o que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 24%, portanto, inferior a 26,82%, pelo que é possível se concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos;
– a taxa anual de juros de 26,82% não está muito acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em dezembro de 2014, de 22,34% a.a. (in: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores; acesso em 23-01-2023, série 20749).
Não há, portanto, porque reconhecer a abusividade da taxa capitalizada de juros, porquanto, a um, trata-se de contrato celebrado sobre a vigência da MP nº 2.170-36/2001 (substituta da MP nº 1.963-17/200), a dois, houve pactuação expressa da capitalização e, a três, a taxa praticada não está muito acima da taxa média de mercado.
Portanto, incorreta a sentença no ponto em que determinou a aplicação de juros remuneratórios de 1% ao mês e não capitalizados, pelo que deve ser reformada.
Segundo, no que toca aos juros moratórios, observa-se que esses já tinha sido fixados em 1% (um por cento) no contrato, de que modo que a sentença, ao determinar a aplicação de tal percentual, não modificou o contrato. Não há, portanto, porque analisar a questão em grau recursal.
Terceiro, quanto à comissão de permanência, a jurisprudência pátria é pacífica ao determinar a impossibilidade de cumulação desta com outras rubricas contratuais, o que restou decidido no julgamento do Recurso Repetitivo nº 973827/RS, no qual se fixou a tese de que “a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Este é também o entendimento que se retira das súmulas nº 30, 296 e 472 do STJ, em que se lê:
Súmula 30 – STJ
A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súmula 296 – STJ
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súmula 472 – STJ
A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Na espécie, não houve pactuação de comissão de permanência, pois, na folha 02 do contrato (4405446 - Pág. 28), observa-se a seguinte previsão: “Comissão de Permanência – R$ 0,00”.
Sendo assim, não há que se falar em cobrança abusiva de comissão de permanência cumulada com outros encargos, dado que não há sua incidência no caso concreto.
Isto posto, entendo que a sentença que julgou pela procedência do pedido de revisão deve ser reformada, tendo em vista que não se verificaram cláusulas abusivas no contrato firmado entre as partes.
Igualmente, consigno que a parte Autora, ora Apelada, não tem direito de, até o final deste processo, não ter seu nome inscrito em órgãos restritivos de crédito, porquanto o STJ decidiu que “a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção” (STJ, REsp 1061530/RS, Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 22/10/2008).
Como não ficou consignada, neste julgamento, a abusividade das cláusulas contratuais, estão configuradas a mora e a possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Quanto ao direito da Autora de permanecer na posse do bem, também não está presente, porquanto a jurisprudência majoritária é no sentido de que a mera propositura de ação revisional não impede a busca e apreensão, como se vê:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INAFASTABILIDADE DA MORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido por esta Corte em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, a mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal, o que fora observado no caso dos autos.
2. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 941166 / MS, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO, Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação: DJe 26/06/2017)
Além disso, somente em caso de verificação, in concreto, de cobrança abusiva, é possível a descaracterização da mora. Nessa linha são os seguintes julgados da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA IRREGULAR DE ENCARGOS DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta col. Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 326.567/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
1. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não se afasta a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
2. Agravo regimental provido.
(STJ, AgRg no REsp 1402404/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 03/04/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.
1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 2010, de que foi extraído este recurso especial, interposto em 21/09/2012 e atribuído ao gabinete em 26/08/2016.
2. O propósito recursal reside em decidir sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do DL 911/69, bem como sobre a existência de dissídio jurisprudencial no que tange à devolução dos valores pagos nos contratos garantidos por alienação fiduciária.
3. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização – porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.
5. Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico, tampouco a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência, não bastando, para tanto, transcrever ementas ou destacar trechos de decisões. Ademais, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência também inviabiliza a análise do dissídio.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(STJ, REsp 1421371/SC, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 12/12/2017, Data da Publicação: DJe 18/12/2017)
Deste modo, a sentença deve ser reformada também nesses pontos, afastando-se o direito da parte Autora, ora Apelada, de se manter na posse do bem até o final da demanda ou de não ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Por ser assim, dou provimento, in totum, ao recurso do Banco Réu, a fim de reformar a sentença e de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Por fim, quanto aos honorários, ante a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, excluo a condenação do Réu em honorários e condeno a Autora ao pagamento da verba no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os honorários recursais.
Tendo em vista que a Autora requereu a gratuidade da justiça, que não foi analisada pelo juízo a quo, e que se presume verdadeira a sua declaração de hipossuficiência, defiro o benefício em seu favor, de modo que deve ser aplicada a previsão de suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/2015.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar in totum a sentença e de julgar totalmente improcedentes os pedidos da exordial.
Ante a reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, excluo a condenação do Réu em honorários e condeno a Autora ao pagamento da verba no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já incluídos os honorários recursais.
Em razão do deferimento da gratuidade da justiça em favor da Autora, determino a aplicação da suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/2015.
É o meu voto.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau
0000342-30.2016.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROSIENE RODRIGUES MOURA LIMA
Publicação05/03/2023