Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0750257-10.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750257-10.2020.8.18.0000

ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: FRANCISCA LÚCIA LIMA NETA

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4344)

AGRAVADO: BANCO BMG S/A

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROCHA (OAB/BA Nº. 17.023)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPACHOQUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo o que preceitua o Código de Processo Civil, decidiu que o decisum que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, devendo eventual impugnação ser suscitada em sede de preliminar no recurso de apelação, na forma do artigo 331 do referido Diploma legal. 2. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANCISCA LÚCIA LIMA NETA (Id 9765139 – págs. 1/12) em face de decisão (Id 9765140 – pág. 80) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803266-04.2022.8.18.0037) proposta em desfavor do Banco BMG S/A, ora agravado, na qual, o Juízo a quo determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos bancários da sua conta bancária, referente ao mês de inclusão do contrato e o mês posterior à sua inclusão, sob pena de indeferimento da petição inicial e de consequente extinção do processo.

Em suas razões recursais a agravante pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

 Aduz que o extrato bancário não é documento indispensável à propositura da ação, mas, probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela parte agravada, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, podendo, ainda, ser obtido durante a instrução processual ou mesmo na contestação, de forma que a sua ausência não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória, porquanto, deve-se levar em consideração a inversão do ônus da prova nas relações de consumo.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão, dando-se o regular prosseguimento do feito e, no mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada.

É o breve relatório.

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou que a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de Agravo de Instrumento.

De acordo com o colegiado, para que uma decisão judicial seja recorrível por meio de Agravo de Instrumento, ela deve ter natureza de Decisão Interlocutória, constar do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou caracterizar uma situação de urgência. Por oportuno, colaciono o entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.987.884 - MA (2022/0056424-2) – Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.06.22, Data da Publicação: 23.06.2022).(Grifei)

 

Acerca da matéria, colaciono os julgados dos tribunais pátrios:

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE INADEQUAÇÃO AO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Dispõe o art. 1.001 do CPC que dos despachos não caberá recurso. A deliberação que apenas determina a intimação da parte para apresentar emenda à inicial equivale a "despacho de mero expediente" e não é passível de agravo. Além disso, a decisão não se enquadra entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AGT: 10000206004806002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2021) (Grifou-se)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. DECISÃO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 1. O pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial, por não solucionar qualquer controvérsia, não contém cunho decisório, caracterizando-se como despacho de mero expediente, o qual não desafia interposição de recursos, nos termos do artigo 1.001 do CPC/2015. 2. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07075370520218070000 DF 0707537-05.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 31/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifei)

 

Com efeito, a decisão agravada que determina a complementação da inicial, sob pena de indeferimento, não é recorrível por meio do recurso de Agravo de Instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do Código de Processo Civil.

Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso por não se tratar de hipótese de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil  e o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do aludido diploma legal.

Transcorrido o decurso do prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição e ciência ao juízo de origem.

Intime-se. Cumpra-se.

 

      Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



                                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750257-10.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2023 )

Detalhes

Processo

0750257-10.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

FRANCISCA LUCIA LIMA NETA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

23/01/2023