TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000024-70.2018.8.18.0050
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALMIR CARVALHO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Se das provas coligidas extrai-se que o acidente de trânsito ocorreu por culpa exclusiva da vítima, deve o acusado ser absolvido do crime previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro por não ter concorrido para a infração penal.
2. Recursos conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000024-70.2018.8.18.0050
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VALMIR CARVALHO DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO DO BOM JESUS AMORIM JUNIOR - PI6200-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal (id 8655783, pág. 01/09) interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (id 8655779, pág. 01/04) que julgou improcedente a denúncia e absolveu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o acusado Valmir Carvalho de Lima pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Narra a denúncia que, na data de 27/11/2016, por volta das 17:00 horas, na BR 222, que liga os municípios de São João do Arraial e Esperantina, precisamente, na localidade Amargosa, próximo da escola municipal na referida localidade, o ora denunciado, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, tendo por vítima Cristiane Carvalho Silva, que veio a óbito no local.
Relata que o acusado conduzia o veículo (Mercedes.Benz/LO 814, placa LCM-5836, com branca, ano/mod 1988, licenciado em nome de Viação Andorinha Ltda.) em alta velocidade, transportando passageiros, quando colidiu com a motocicleta (Honda CG 125 FAN, ano/mod 2007, cor preta) que era pilotada pela vítima Cristiane Carvalho Silva.
Alega que, devido à colisão, a vítima ficou embaixo do veículo conduzido pelo denunciado Valmir Carvalho de Lima, sendo arrastada por alguns metros, momento em que o mesmo, descer do veículo, pediu uma motocicleta emprestada e se evadiu do local.Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado, mediante concurso material, com incurso nas penas do art. 147 do Código Penal c/c art. 24-A e art. 5º incisos, II e III e art. 7º incisos II e V, todos da Lei n.º 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 8655779, pág. 01/04) que julgou improcedente a denúncia e absolveu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, o acusado Valmir Carvalho de Lima pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (id 8655783, pág. 01/09), postulando a reforma da decisão proferida por juízo de primeiro grau para fins de condenação do apelado Valmir Carvalho de Lima pelo tipificado no art. 302 §1º, incisos I, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.
Contrarrazões ofertadas (id 8655785, fls. 01/05), por meio das quais, a parte apelada requereu improvimento do recurso, para manter inalterada a sentença condenatória de 1º grau proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 8945867, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO
Voto
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
Do mérito
Do pedido para condenação do apelado pelo delito tipificado no art. 302 §1º, incisos I, III e IV do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público questiona a sentença de absolvição do apelado sob o fundamento de que resta evidente que não houve culpa exclusiva da vítima mas, em verdade, culpa concorrente, situação essa suficiente para fundamentar decreto condenatório, uma vez que, no Direito Penal, não há compensação de culpas. Vejamos.
Para a imputação do homicídio culposo na direção de veículo automotor, não basta a autoria e a materialidade, pois, nos delitos culposos, o elemento subjetivo é inerente ao tipo. Sem culpa, o fato não está tipificado em lei.
O artigo 302 da Lei nº 9.503/97 assim prevê:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Com efeito, aquele que causa o acidente sem as observâncias do dever de cuidado, responderá pelo delito existente no Código de Trânsito Brasileiro. Nos delitos culposos, o elemento subjetivo é inerente ao tipo. Assim, a ação antijurídica só se enquadra na definição legal do delito quando além de ser antecedente material do resultado, o tenha causado por culpa.
Os elementos da culpa em sentido estrito são: 1) conduta voluntária; 2) inobservância do dever de cuidado; 3) resultado lesivo indesejado; 4) previsibilidade objetiva; 5) tipicidade; e 6) nexo de causalidade.
Não há dúvida quanto à conduta voluntária, visto que o apelado, através de uma ação positiva, e de livre vontade, conduzia o veículo envolvido. Também incontroverso o resultado lesivo indesejado.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas nos autos, através dos depoimentos das testemunhas e das declarações do próprio acusado, dados na fase inquisitorial e na fase judicial, gravados em mídias audiovisuais, como também, pelo Laudo de Exame Cadavérico (Id 8655766, fls. 13).
Dúvida não há, também, em relação ao nexo de causalidade entre a ação do condutor do veículo e o acidente com vítima fatal.
Porém, o questionamento surge no segundo e quarto elemento: inobservância do dever de cuidado e previsibilidade objetiva.
O parquet alega culpa concorrente por entender que houve a condução do veículo em alta velocidade pelo acusado. No entanto, de uma análise dos autos, infere-se que não é possível constatar que o acusado tenha atuado de modo imprudente, visto que não consta laudo pericial atestando que o acusado dirigia com a velocidade acima do permitido para a via.
Vejamos, também, as provas orais produzidas em juízo (id 8655766, fls. 151 e 8655768 – https://drive.google.com/drive/folders/1yVatZnN-npNCgjHlQUvvFeVGu9xIZsa?usp=sharing):
A testemunha Nicodemos Conceição de Sousa, declarou:
“ (…) que começaram a beber por volta de meio-dia; que conhecia a Cristiane; que ela morava na localidade; que ela e o namoro chegaram no Nil Bar para beber; que eles ficaram bebendo até umas 16:30 ou 17:00 horas; que chegaram por volta das 12:00 horas; que ela estava bebendo vodka e que pediu a moto do padrasto para ir em casa; que era por volta de 17:00horas; que só viu na hora que ela saiu do var e depois não viu mais nada; que do bar para o local do acidente dá uns 400 metros; que quando chegou lá, o motorista já tinha saído (...)”
Por sua vez, a testemunha Odair Rodrigues, declarou:
“ (…) que moça pegou a moto e saiu em direção para a casa dela, [...] que quando o declarante parou bem na entrada da casa da sua mãe, o Valmir passou, ligeiro, aí o declarante ficou olhando e pensou “será se aquela moça vai atravessar naquela entrada bem em frente ao carro, não acredito”; que ficou olhando, aí na hora quando ele passou do colégio um pouco, ela só acendeu a seta e dobrou de uma vez; que o Valmir em uma dessa já não tinha como tirar o carro pro lado; que ele desceu e pegou ela lá embaixo e saiu (...)
Em seu interrogatório, o acuado Valmir Carvalho de Lima, narrou:
“ (…) que estava vindo e ela entrou; que ela entrou e não deu para segurar o carro; que trabalha com carro, com gente, motorista; (…) que vinha vindo e ela vinha bêbada, aí ela atravessou, e ele não pôde fazer nada; que o pessoal que comentou que ela estava bêbada, que estava uns três dias bêbada; que o local é tranquilo; que não prestou socorro, ela já estava morta; que não ligou para a ambulância. Que desceu, ela já estava morta e pegou e subiu, que foi embora (...)
Admitida a conduta culposa por expressa previsão legal, a autoria delitiva só pode ser configurada mediante constatação de imprudência, negligência, ou imperícia, que implique em inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado na realização de conduta que gere como consequência previsível o resultado naturalístico. Na atitude do réu não foi verificado nenhum dos elementos de culpa, visto que o contexto probatório dos autos não evidencia que o acusado dispunha de meios para evitar o gravame. De forma diversa, as provas apontam que a vítima, inesperadamente, tentou fazer a conversão a esquerda sem sinalizar, sem olhar pelo retrovisor, e sem aguardar o momento adequado para acessar a via perpendicular, provocando, com sua ação, o acidente do qual resultou a sua morte. Ademais, não houve diligências no sentido de apurar a velocidade que o acusado estava conduzindo o veículo.
Nesse sentido, segue o entendimento dos Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO PROBATÓRIO PARA COMPROVAR A CULPA DO ACUSADO. Inexistindo nos autos provas concretas de que o agente tenha agido com culpa e dado causa ao acidente que ocasionou a morte da vítima, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0471.15.015942-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020)
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 302, caput, CTB. HOMICÍDIO CULPOSO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo comprovada a culpa exclusiva da vítima pelas provas orais e pelo laudo pericial, é imperativa a absolvição do acusado. 2. Apelação conhecida e improvida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 160231-39.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 PRESIDENTE E RELATOR (TJ-CE - APL: 01602313920128060001 CE 0160231-39.2012.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA, Data de Julgamento: 20/02/2018, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/02/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO - ABSOLVIÇÃO - IMPERATIVIDADE - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO - CULPA DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. - A absolvição é medida que se impõe se o acervo probatório afasta a responsabilidade penal do acusado pelo evento danoso, demonstrando que ele não faltou com o dever de cuidado necessário na condução do veículo automotor - A culpa exclusiva da vítima no evento danoso exclui a responsabilidade penal do réu, uma vez que, nos termos do art. 13 do Código Penal, o resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa.
(TJ-MG - APR: 10515090367225001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 17/08/2016, Data de Publicação: 23/08/2016)
Apelação. Crime de Trânsito. Homicídio Culposo. Pleito objetivando a absolvição por ausência de provas quanto à responsabilidade do apelante em relação ao evento. Possibilidade. Acervo probatório inseguro. Ausência de laudo pericial no local dos fatos e' na motocicleta do apelante Testemunhas não presenciais. Dúvidas quanto à realidade fática ocorrência. Provido."(TJ-SP – APL 00035053020078260268 SP 0003 30.2007.8.26.0268, Relator: Souza Nucci, Data de Julgamento: 10/0312014, 1' Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 14(04/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO MINISTERIAL - LAUDO PERICIAL INSUFICIENTEMENTE CLARO - CONCLUSÃO DUVIDOSA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALMENTE CONSTITUÍDA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I - O laudo pericial possui presunção juris tantum, pelo que, confrontado com outros elementos ou mesmo apresentando obscuridade, pode ser afastado pelo juiz, que não está vinculado à conclusão apresentada (artigos 157 e 182 do Código de Processo Penal) II - Sem a comprovação da culpa do acusado, havendo sérias dúvidas acerca da dinâmica do acidente, é inviável a condenação." (TJ-MG - APR: 10024082542291001 MG , Relator Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 02/04/2013, Câmaras Criminais I 5a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/04/2013)
Portanto, a Sentença de primeiro grau merece ser mantida, sendo imperativa a absolvição do réu da acusação contra ele, em relação ao crime tipificado no art. 302, caput, do CTB. Restou evidenciado que o réu não concorreu para o acontecimento do acidente, sendo este de culpa exclusiva da vítima, ocasionando a morte desta.
Dispositivo
Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 23/02/2023
0000024-70.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuVALMIR CARVALHO DE LIMA
Publicação23/02/2023