Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0014057-28.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014057-28.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014057-28.2014.8.18.0140

APELANTE: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.

Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014057-28.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO 
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, MARIA LUCILIA GOMES - PI3974-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0014057-28.2014.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora apelado.

Na Ação Originária, o Autor alega em síntese que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição de um veículo de RENAULT MASTER, COR PRATA, ANO 2013, CHASSI 93YMEN4MEEJ211272, com demais especificações à exordial. Disse que o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 20/04/2014, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do bem, além da condenação do demandado nas custas processuais e honorários advocatícios.

O requerido apresentou contestação, arguindo prejudicialidade externa em razão da pendência de julgamento de demanda na qual a autora pleiteia a emissão de boletos vencidos para pagamento, além de carência de ação.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, Id 2414132 - Pág. 1/4, julgando “PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, determinando a reintegração de posse e consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.”

Inconformado com a sentença, a parte ré interpôs o recurso de Apelação, reiterando todos os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que a mesma se encontra com seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos, ou seja, legitimidade, interesse e cabimento.

A Ré defende a reforma da sentença a fim de que a mesma seja anulada por ausência de fundamentação.

Nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 2º, §2º, exige a comprovação de que o devedor foi notificado acerca de seu inadimplemento, verbis:

"§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".

Assim, pode-se afirmar que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, conforme disposto no próprio Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º:

"Art. 3º - O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".

O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "para comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes. Súmula nº 83 do STJ." (AgRg no AREsp 797.771/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017

No caso destes autos, a notificação extrajudicial foi entregue no endereço constante no contrato, conforme Certidão de Notificação, (ID 2414123 - Pág. 45, Ação de Busca e Apreensão).

Vejo, desta forma, sem razão a apelante em sua pretensão porque a mora se constitui com o atraso do pagamento das parcelas do contrato, sendo o devedor notificado do atraso, tudo comprovado nos autos.

Logo, agiu acertadamente o Magistrado a quo quando deferiu a apreensão nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.

IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0014057-28.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ALESSANDRA LEAL VALE MONTEIRO

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

07/03/2023