Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801169-09.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento. 2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801169-09.2021.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801169-09.2021.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 



PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO PRINCIPAL EMBUTINDO IGUAL PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EXTINÇÃO DO PROCESSO PREPARATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO.

1. É desnecessário o ingresso da cautelar de exibição de documento, se a parte autora já tencionava ajuizar, como de fato ajuizara, a ação principal, inclusive, requerendo incidentalmente que se exiba o mesmo documento.

2. Incensurável a decisão que, declarando a inutilidade do processo, extingue a ação cautelar preparatória, quando o autor, ao mesmo tempo, propusera a ação principal, encampando, inclusive, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra.

3. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

acc

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801169-09.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Em exame APELAÇÃO interposta por MARIA DOS REMÉDIOS FRANCISCA DE PAULA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob a fundamentação de a apelante já ter protocolado o processo nº 0801009-36.2021.8.18.0088, com pedido incidental para exibição do documento.

Inconformada, a apelante, antes de clamar pela reforma da sentença, com os devidos consectários legais, alega, em suma: i) que objetivo da ação é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a auto composição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos, de acordo com o art. 381, I a III, do CPC; ii) que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documentos.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos da apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, pelo improvimento da apelação.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, longe do que assevera o apelante, não há como se desconstituir a sentença. Afinal, o douto magistrado da causa houve-se com incensurável acerto ao extinguir o processo, sem apreciar o mérito.

De fato, não é razoável se querer o prosseguimento de uma ação preparatória, como o é a cautelar de exibição de documento, quando a ação a ser preparada é simultaneamente intentada, aliás, trazendo, como pedido incidental, a exibição do mesmo documento.

A despeito disso, é o que ocorre neste caso, como se pode inferir da Ação Declaratória (Proc. nº 0801009-36.2021.8.18.0088), simultaneamente ajuizada pelo apelante. Portanto, evidente a perda de objeto da cautelar aqui versada.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, no que se refere a não sucumbência do apelante.



 

 



Teresina, 27/02/2023

Detalhes

Processo

0801169-09.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS FRANCISCA DE PAULA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/02/2023