Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802537-32.2018.8.18.0032


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nítido que o acórdão em questão determinou expressamente a compensação do valor efetivamente repassado ao Embargado, especificamente no tópico que tratou da compensação em dobro dos valores descontados do contracheque do consumidor. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Ante o claro intento protelatório dos presentes Embargos, aplico a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802537-32.2018.8.18.0032 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802537-32.2018.8.18.0032

Embargante: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Embargado: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526)

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nítido que o acórdão em questão determinou expressamente a compensação do valor efetivamente repassado ao Embargado, especificamente no tópico que tratou da compensação em dobro dos valores descontados do contracheque do consumidor.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Ante o claro intento protelatório dos presentes Embargos, aplico a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC

4. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida por ALBERTO ZITO DE CARVALHO, concedeu provimento ao recurso.

Em suas razões recursais, o Embargante alega que: i) por consequência do acolhimento dos pleitos autorais, em especial da declaração de inexistência do contrato objeto da lide, a parte da quantia confessadamente recebida pela embargada deve ser devolvida ou mesmo compensada; ii) o recebimento do mencionado crédito é fato incontroverso nos autos, tendo em vista que magistrado relator fundamenta sua decisão somente na invalidade da contratação. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.

Intimado a apresentar contrarrazões ao Recurso,  o Embargado deixou transcorrer in albis o prazo legal.

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.


É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.

Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.

Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.

 


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante, alega, basicamente, que o acórdão ora impugnado deixou de determinar a compensação dos valores percebidos pelo Embargado, que constitui fato incontroverso nos autos.

Todavia, é nítido que o acórdão em questão (ID 4808807) determinou expressamente a compensação do valor efetivamente repassado ao Embargado, especificamente no tópico que tratou da compensação em dobro dos valores descontados do contracheque do consumidor, ipsis litteris:


[...] Forte nessas razões, conheço e dou provimento a presente Apelação Cível, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), descontado o valor efetivamente repassado à parte Autora; iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a TAXA SELIC, a partir do arbitramento; por fim, v) inverto os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitro honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/11. [...]” (negritou-se).


Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)

Ademais, ante o claro intento protelatório dos presentes Embargos, aplico a multa de 2% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, bem como condeno o Embargante em multa de 2% sobre o valor da causa, com fulcro no disposto no art. 1.026, §2º, do CPC.


É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0802537-32.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/03/2023