Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803394-40.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803394-40.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803394-40.2021.8.18.0140

ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB/BA Nº 9.016)

EMBARGADA: MARIA MOREIRA DE HOLANDA

ADVOGADO: ANILSON ALVES FEITOSA (OAB/PI Nº 17.195)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID Nº 8310001) contra acórdão (ID Nº 8230262) emanado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do  apelante/embargante, nos termos da sentença.

 Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, pois, não analisou a documentação em 1ª instância com assinatura da autora à luz do artigo 595 do Código Civil.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões( ID 8310491) argumentando que somente consta a digital da parte autora, mas, não há a assinatura a rogo na avença contratual, portanto,  não preenchendo os requisitos exigidos no artigo 595 do Código Civil, devendo, assim, o contrato ser declarado nulo, uma vez que, se trata de pessoa analfabeta, com pouca instrução corroborando com o que determina o artigo104 do Código Civil, que exige formalidades na celebração de contratos por eles firmados.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.

 

 

  VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  

II – DO MÉRITO

 

 Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão no que se refere à apreciação quanto aos documentos instruídos em 1ª instância, com isso, não havendo observância do artigo 595 do Código Civil, que exige a impressão digital, a assinatura a rogo e mais assinaturas de duas testemunhas, porém, no caso em apreço, não tendo sido preenchido esse requisito. Portanto, mesmo tendo ocorrido a transferência de valores através de TED, junto a Caixa Econômica Federal (ID 6319734), a contratação do negócio jurídico não se realizou formalmente.                                   

Assim, não merecem prosperar as alegações do embargante.

Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.

No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no acórdão embargado - ID 7445012.

O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.

Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.

O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.

O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.

É o voto.


 DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0803394-40.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MOREIRA DE HOLANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

17/04/2023