TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803394-40.2021.8.18.0140
ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
PROCURADOR: WILSON SALES BELCHIOR ( OAB/BA Nº 9.016)
EMBARGADA: MARIA MOREIRA DE HOLANDA
ADVOGADO: ANILSON ALVES FEITOSA (OAB/PI Nº 17.195)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. As matérias levantadas nos aclaratórios foram satisfatoriamente analisadas no Acórdão ora embargado, não havendo, pois, que se falar em omissão. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré/apelante, ora embargante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID Nº 8310001) contra acórdão (ID Nº 8230262) emanado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento no sentido de manter a condenação do apelante/embargante, nos termos da sentença.
Em suas razões recursais o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso, pois, não analisou a documentação em 1ª instância com assinatura da autora à luz do artigo 595 do Código Civil.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos aclaratórios para fins de reapreciação do acórdão, de modo que, tais insurgências sejam sanadas.
Devidamente intimada a parte embargada apresentou suas contrarrazões( ID 8310491) argumentando que somente consta a digital da parte autora, mas, não há a assinatura a rogo na avença contratual, portanto, não preenchendo os requisitos exigidos no artigo 595 do Código Civil, devendo, assim, o contrato ser declarado nulo, uma vez que, se trata de pessoa analfabeta, com pouca instrução corroborando com o que determina o artigo104 do Código Civil, que exige formalidades na celebração de contratos por eles firmados.
É o que importa relatar.
Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão da recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Nos presentes aclaratórios o embargante alega a ocorrência de omissão no que se refere à apreciação quanto aos documentos instruídos em 1ª instância, com isso, não havendo observância do artigo 595 do Código Civil, que exige a impressão digital, a assinatura a rogo e mais assinaturas de duas testemunhas, porém, no caso em apreço, não tendo sido preenchido esse requisito. Portanto, mesmo tendo ocorrido a transferência de valores através de TED, junto a Caixa Econômica Federal (ID 6319734), a contratação do negócio jurídico não se realizou formalmente.
Assim, não merecem prosperar as alegações do embargante.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
No caso, vê-se que o ponto alegado como omisso foi analisado no acórdão embargado - ID 7445012.
O cabimento dos Embargos de Declaração encontra-se restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.
Desta forma, entendo que não prosperam as alegações da parte embargante, uma vez que, inexiste na decisão recorrida qualquer dos requisitos constantes na legislação supracitada.
O acórdão analisou de forma clara e objetiva o objeto da lide e, desta forma, não merece prosperar o presente recurso de embargos de declaração, pois, inexiste no julgado recorrido qualquer omissão.
O acórdão embargado apreciou a lide de acordo com o livre convencimento dos membros desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, não havendo que se falar em omissão no julgado.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, in totum, o acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema eletrônico.
0803394-40.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MOREIRA DE HOLANDA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação17/04/2023