PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760363-02.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Agravante: ARNALDO FEITOSA SOARES
Advogado: KLEBER LEMOS SOUSA - OAB PI9144-A
Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA. APRECIAÇÃO DE LITÍGIO DECORRENTE DE ACIDENTE NÃO DECORRENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula nº 501 do STF).
2. A análise da competência decorrente da excepcionalidade prevista no art. 109, I da Constituição Federal deve adstringir-se exclusivamente à causa de pedir e ao pedido, uma vez que trata de matéria que precede a análise de mérito do litígio.
3. Compulsando-se os autos de origem, em especial a petição inicial, constata-se que não há nenhuma informação de que o benefício previdenciário cujo restabelecimento foi requerido na ação teve origem em acidente relacionado ao desempenho das atividades laborais, razão pela qual devem os autos ser remetidos à Justiça Federal em virtude da competência que lhe fora constitucionalmente atribuída.
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator, e em dissonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por ARNALDO FEITOSA SOARES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano nos autos de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença C/C Conversão em Aposentadoria nº 0820524-43.2021.8.18.0140 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Na demanda de origem, o requerente pleiteia a conversão do benefício previdenciário relativo ao auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, decorrente de patologias desenvolvidas após acidente automobilístico.
O juízo a quo declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, determinando o encaminhamento à Justiça Federal, com base no art. 64, §1º do CPC.
Irresignado com a determinação constante no decisum, o agravante interpôs o presente recurso, onde, pleiteando liminarmente a concessão de efeito suspensivo, alegou a incidência da Súmula 15/STJ, que estabelece competir à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, com base no art. 109, I da Constituição Federal.
Em despacho de Id. 7849584, determinei a oitiva prévia da entidade requerida, a qual, todavia, manteve-se inerte.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (Id. 8717904), este, em fundamentado parecer, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II – PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. DO MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da competência para processar e julgar demandas previdenciárias referentes a litígios decorrentes de acidente de trabalho ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“[relatório]
(…)
Há manifesto impedimento para que este Juízo possa processar e julgar o presente feito, senão vejamos.
Conforme constata-se nos documentos emitidos pelo INSS, ID Nº17353920, o autor estava em gozo do AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO.
Portanto, a demanda que visa restabelecer auxílio previdenciário é de competência da Justiça Federal, na forma do entendimento do STJ, vejamos:
[jurisprudência]
Portanto, não sendo o caso de acidente de trabalho, reconheço a incompetência deste juízo, por ser de índole absoluta, na forma do art. 64, §1, CPC e em consequência determino que sejam os autos imediatamente remetidos a Vara Federal de FLORIANO-PI.
PROCEDA-SE à REMESSA.
INTIME-SE.”
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem (aposentadoria por invalidez pelo agravante). Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a reforma da decisão de remessa à Justiça Federal.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo posicionou-se no sentido de ser competência da Justiça Federal do feito, haja vista o entendimento de que a demanda que visa restabelecer auxílio previdenciário é de competência da Justiça Federal, ressaltando que a matéria versada nos autos não trata de acidente de trabalho, o que afastaria a regra de exceção que atrairia a competência estadual.
É cediço que, por regra, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, por expressa determinação do artigo 109, I, da Constituição Federal.
A competência para julgamento de causas envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social e o autor acidentado em trabalho também é extraída diretamente do texto constitucional, a partir da interpretação sistemática do artigo 109 c/c o 125. Vê-se, pois, que compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.
Para melhor elucidação, transcreve-se trecho da Carta Magna, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Com efeito, cabe ressaltar, ainda, o teor da Súmula n° 15 do STJ e a Súmula n° 501 do STF, in verbis:
“Súmula nº 15 do STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.”
“Súmula n° 501 do STF: Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”
Na jurisprudência, a matéria é igualmente remansosa, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LAUDO PERICIAL ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Verificando-se, ao longo da instrução probatória, que a doença apontada pelo agravante não decorre de acidente de trabalho, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal em virtude da competência que lhe fora constitucionalmente atribuída; II – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-AM - AI: 40060448120208040000 AM 4006044-81.2020.8.04.0000, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 22/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2021)
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE SEQUELA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE DE TRABALHO E NO DOMINGO. JUÍZO ESTADUAL SINGULAR COM DELEGAÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE, TODAVIA, DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA POR ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Cuidando de benefício de natureza previdenciária, a competência para dirimir a controvérsia é do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, consoante a disposição dos artigos 108, II, 109, I e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO. (TJ-SP - AC: 10010742220178260311 SP 1001074-22.2017.8.26.0311, Relator: João Antunes dos Santos Neto, Data de Julgamento: 10/12/2019, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2019)
Compulsando-se os autos de origem, em especial a petição inicial, constata-se, todavia, que não há nenhuma informação de que o benefício previdenciário cujo restabelecimento foi requerido na ação teve origem em acidente relacionado ao desempenho das atividades laborais.
Nesta esteira, tem-se que a análise da competência decorrente da excepcionalidade prevista no art. 109, I da Constituição Federal deve adstringir-se exclusivamente à causa de pedir e ao pedido, uma vez que trata de matéria que precede a análise de mérito do litígio.
Verificando-se, do inteiro teor da peça inaugural da ação de origem, que a doença apontada pelo agravante não decorre de acidente de trabalho, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal em virtude da competência que lhe fora constitucionalmente atribuída.
Com efeito, ante a pacificação da controvérsia pelos Tribunais Superiores, torna-se inafastável a manutenção da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 10/03/2023
0760363-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Acidente (Art. 86)
AutorARNALDO FEITOSA SOARES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/03/2023