Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0010404-32.2019.8.18.0111


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010404-32.2019.8.18.0111 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010404-32.2019.8.18.0111

RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010404-32.2019.8.18.0111
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que após verificar seu extrato bancário percebeu ter sofrido desconto indevido em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. (ID 9989270)

Após instrução processual, sobreveio sentença (ID.10641072) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para DECLARAR inexistente o contrato de seguro e CONDENAR o polo requerido a restituir em dobro o valor de R$ 128,90, referente ao total dos descontos indevidos, com atualizações de juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso indevido. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que se digne esta Egrégia Turma Recursal de conhecer e prover o presente recurso para reformar a sentença recorrida para condenar o Réu ao pagamento de uma indenização por danos morais (ID.10676399).

A parte requerida ofereceu contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 10768456).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.

Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de seguro entre as partes litigantes.

Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco Recorrido não juntou aos autos virtuais o contrato questionado pela parte autora até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Recorrido de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo o contrato questionado no presente.

A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em desconto nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Assim, entendo também que assiste razão a Recorrente no tocante ao arbitramento de indenização a título de danos morais.

Destarte, tenho que o montante da compensação deva ser tal que atenda ao dúplice caráter de compensar a vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o ofensor, visando-se, assim, obstar a reincidência. Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atenda aos aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade. .

Ante o exposto, conheço do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença por a quo.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 18/04/2023

Detalhes

Processo

0010404-32.2019.8.18.0111

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO DIAS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

26/04/2023