Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0027829-34.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. 1-Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pagamento das custas e honorários em caso de perda superveniente do objeto.2-Os princípios da sucumbência e da causalidade são critérios importantes para se designar a quem cabe o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.3-No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 604.325/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou essa jurisprudência ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes REsp n. 1.223.332/SP)".4-Nessa perspectiva, em análise dos autos, percebe-se que a sentença teve a intenção de observar a normativa processual, porém, por equívoco, Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.5-Considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027829-34.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027829-34.2009.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. 1-Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pagamento das custas e honorários em caso de perda superveniente do objeto.2-Os princípios da sucumbência e da causalidade são critérios importantes para se designar a quem cabe o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.3-No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 604.325/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou essa jurisprudência ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes REsp n. 1.223.332/SP)".4-Nessa perspectiva, em análise dos autos, percebe-se que a sentença teve a intenção de observar a normativa processual, porém, por equívoco, Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.5-Considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027829-34.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA, ora Apelada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem  julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do atual CPC, por perda superveniente do objeto e condenou a EMGERPI no pagamento das custas e honorários advocatícios.

Inconformada, a EMGERPI, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a condenação em custas e honorários deve recair sobre a parte autora/apelada, eis que esta deu causa ao processo.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. 

É o que importa relatar.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 2.    DA ANÁLISE DO RECURSO

Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pagamento das custas e honorários em caso de perda superveniente do objeto.

Os princípios da sucumbência e da causalidade são critérios importantes para se designar a quem cabe o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.

No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 604.325/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou essa jurisprudência ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes REsp n. 1.223.332/SP)".

Nessa perspectiva, em análise dos autos, percebe-se que a sentença teve a intenção de observar a normativa processual, porém, por equívoco, assim dispôs:

“[...] Em face da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC [...]”.

Parece que a sentença confundiu a parte autora com a requerida.

Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.

Considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.

3.  DECISÃO

Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, para reformar a sentença, retirando a condenação em custas e honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio da causalidade, de orientação consolidada do STJ, e pela incidência dos art. 85, do CPC.

É como voto.

 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 23/01/2023

Detalhes

Processo

0027829-34.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA

Réu

EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

Publicação

08/02/2023