TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027829-34.2009.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamado: ADAUTO FORTES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. 1-Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pagamento das custas e honorários em caso de perda superveniente do objeto.2-Os princípios da sucumbência e da causalidade são critérios importantes para se designar a quem cabe o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.3-No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 604.325/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou essa jurisprudência ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes REsp n. 1.223.332/SP)".4-Nessa perspectiva, em análise dos autos, percebe-se que a sentença teve a intenção de observar a normativa processual, porém, por equívoco, Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.5-Considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0027829-34.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado do(a) APELADO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ - EMGERPI irresignada com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA, ora Apelada, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do atual CPC, por perda superveniente do objeto e condenou a EMGERPI no pagamento das custas e honorários advocatícios. Inconformada, a EMGERPI, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a condenação em custas e honorários deve recair sobre a parte autora/apelada, eis que esta deu causa ao processo. Sem contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
2. DA ANÁLISE DO RECURSO
Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno do pagamento das custas e honorários em caso de perda superveniente do objeto.
Os princípios da sucumbência e da causalidade são critérios importantes para se designar a quem cabe o ressarcimento de despesas e honorários advocatícios. Em conformidade com os referidos postulados, o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
No julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 604.325/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), reiterou essa jurisprudência ao ponderar que "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes REsp n. 1.223.332/SP)".
Nessa perspectiva, em análise dos autos, percebe-se que a sentença teve a intenção de observar a normativa processual, porém, por equívoco, assim dispôs:
“[...] Em face da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, ficam as custas em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC [...]”.
Parece que a sentença confundiu a parte autora com a requerida.
Nesta perspectiva, as alegações da Apelante devem prosperar.
Considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos da Apelante para a reforma da sentença vergastada.
3. DECISÃO
Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pela Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, para reformar a sentença, retirando a condenação em custas e honorários advocatícios, em face da aplicação do princípio da causalidade, de orientação consolidada do STJ, e pela incidência dos art. 85, do CPC.
É como voto.
Relator
Teresina, 23/01/2023
0027829-34.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA JOSE DA SILVEIRA SOUSA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação08/02/2023