Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800281-92.2018.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cumprindo o disposto no art. 99, §3º do CPC, a empresa Apelante demonstrou documentalmente sua fragilidade financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita. 2. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público. 3. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o Recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por certo de oito dias, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado. 4. Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes. 5. À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à Recorrida, que viu-se privada por mais de uma semana, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine. 6. Outrossim, entendo que a privação de água potável por dias a fio, sem previsão de retomada do serviço, configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, vez que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna. 7. No caso sub examine, a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta da Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800281-92.2018.8.18.0040 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-92.2018.8.18.0040

Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A

Advogada: Débora Maria Soares Do Vale Mendes De Araújo (OAB/PI nº 2.115)

Apelado: PAULO RIBEIRO MARCOS

Advogado: George Wellington Da Silva Borges (OAB/PI nº 15.255)

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REGRA DO ART. 37, §6º DA CF. PRIVAÇÃO AO SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL IN RES IPSA. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Cumprindo o disposto no art. 99, §3º do CPC, a empresa Apelante demonstrou documentalmente sua fragilidade financeira, motivo pelo qual faz jus ao benefício da justiça gratuita.

2. O regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público.

3. In casu, de acordo com o que extrai nos autos, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o Recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por certo de oito dias, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado.

4. Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes.

5. À vista, é visível que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória à Recorrida, que viu-se privada por mais de uma semana, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, de maneira que é nítido o nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.

6. Outrossim, entendo que a privação de água potável por dias a fio, sem previsão de retomada do serviço, configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, vez que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna.

7. No caso sub examine, a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta da Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto.

8. Recurso conhecido e improvido.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação de Indenização, movida por PAULO RIBEIRO MARCOS, que julgou procedente o pedido formulado na inicial.

Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) passa por momento de sérias dificuldades econômicas, razão pela qual faz jus ao benefício da justiça gratuita; ii) por ser empresa prestadora de serviço público, a AGESPISA rege-se pelos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e demais normas que visam assegurar o interesse público, enquanto interesse da coletividade; iii) já foi realizado o serviço de construção de um reservatório elevado, em concreto armado, com capacidade de 150m³, localizado no Bairro Vila Kolping, na cidade de Batalha (PI), o qual foi executado pela empresa Dôta Engenharia Ltda., nos termos do Contrato nº 76/17 – ASJUR/AGESPISA, resolvendo o problema de abastecimento da região; iv) conforme documentação em anexo, já existe em andamento um serviço de ampliação e melhoramento do sistema de abastecimento de água no município de Batalha/PI; vi) o mero dissabor não pode ser motivo de indenização por dano moral, sendo necessário, além do fato, a prova de sua ocorrência e a dimensão do prejuízo moral ocasionado, o que não ocorreu in casu; vii) não se pode olvidar que, num arbitramento judicial, o julgamento da indenização por danos morais deve estar pautado nos critérios da prudência e da equidade. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso, reformando-se a sentença para que os pedidos da exordial sem julgados totalmente improcedentes.

Em sede de contrarrazões, o Apelado arguiu que: i) nos termos da jurisprudência do TJ-PI, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está na média do que é praticado nos feitos de natureza semelhante; ii) a Apelante quedou-se inerte ao realizar as obras de manutenção da rede de abastecimento de água à residência da parte ora Apelada, pois – apesar de ter sido informada – deixou faltar bem de uso essencial à vida, por um longo tempo; iii) é exigido da concessionária que adote medidas suficientes para garantir a continuidade da entrega do serviço aos destinatários, de modo que o fato de ter sido realizado serviço de reparo após o evento danoso não elide a responsabilidade da concessionária pelos danos que sua inércia causou a terceiros. Postulou, por fim, a negativa de provimento ao recurso.

Parecer proferido pelo Parquet Superior sem opinar sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) direito do Apelante ao benefício da justiça gratuita; ii) a existência de dano moral indenizável em face da Apelada; iii) o quantum indenizatório.


É o relatório. 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.

Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada.

A parte Apelante, pessoa jurídica de direito privado, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Com efeito, o caput do art. 98 estabelece que o referido beneplácito pode ser deferido à pessoa jurídica, desde que esta demonstre documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, consoante se extrai do art. 99, §3º do CPC.

Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.

In casu, a Recorrente juntou aos autos balancetes contábeis e relatórios financeiros (ID 1648220), nos quais constam os sucessivos prejuízos suportados ao longo dos últimos anos, que efetivamente demonstram sua fragilidade econômica.

Assim, defiro o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, conheço a Apelação Cível em comento.



II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que apesar da ocorrência de um problema nas bombas, e, consequentemente, no fornecimento de água do Município de Batalha durante ano de 2017 (em especial no mês de dezembro), nunca se escusou de empreender todos os esforços a fim de solucionar, ou de certa forma minimizar os efeitos de tal situação e retomar a prestação do referido serviço essencial.

Argumenta que a Recorrido não comprovou nos autos a existência de dano moral indenizável, bem como o fato da indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ser excessivamente alta, desproporcional diante dos fatos em análise.

Esclareço, primeiramente, que o regime de responsabilização a que está submetida a empresa Recorrente é o do art. 37, §6º da CF, haja vista tratar-se de empresa prestadora de serviço público:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[…]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Entretanto, importante ratificar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo nas hipóteses de responsabilidade civil objetiva, faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador" (REsp 1.602.106/PR).

In casu, de acordo com o que extrai nos autos e muitas outras ações que tramitam neste Tribunal de Justiça, é incontroverso o fato de que durante o final de ano de 2017 e início 2018 houve uma paralisação generalizada do fornecimento de água no Município de Batalha do Piauí, o que levou aos munícipes, incluindo o Recorrido, a ficarem sem o devido abastecimento por dias fio, fato este que fundamentou, inclusive, o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado (processo nº 0800107- 20.2017.8.18.0040).

Dessa maneira, ainda que a Recorrente alegue que operou todos os esforços necessários para célere regularização da situação, é inegável que descumpriu o disposto no art. 22 do CDC, aplicável ao caso ante a natureza consumerista estabelecida entre os litigantes:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.


Firmada esta premissa, entendo que a privação por vários dias (e em alguns casos no Município, por semanas) à água potável configura-se como dano moral presumido ou in res ipsa, vez que importa em verdadeiro ofensa ao princípio da dignidade humana em si, garantido pelo art. 1º, III da Carta Magna.

Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato”:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.

1. O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel. Min.

SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014.

2. Agravo Interno da Empresa desprovido.

(AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. REGRAMENTO QUE NÃO SE SUBSUME AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.

1. Não é possível, em recurso especial, a análise de resolução de agência reguladora, visto que o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art.105, III, a, da CF.

2. Não se vislumbra a alegada violação ao disposto no art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia.

3. O Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica se deu por culpa da concessionária, o que não pode ser revisado na estreita via do recurso especial, em observância à Súmula 7/STJ.

4. No tocante à comprovação dos danos, a jurisprudência desta Corte tem asseverado que o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.

5.Conforme a jurisprudência do STJ, o termo inicial da fluência dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, é a data da citação.

6. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AREsp 518.470/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)


Outrossim, considerando que a conduta do Recorrente resultou em uma situação extremamente lesiva e vexatória ao Recorrido, que se viu privado por vários dias, sem motivo razoável, do mais essencial dos serviços, é evidente a existência de nexo causal entre o fato narrado e o dano moral sub examine.

Assim, delineado o nexo causal entre o dano moral sofrido pelo Recorrido e a conduta da prestadora de serviço público Recorrente, faz-se imprescindível a reparação indenizatória garantida pelo art. 37, §6º, da CF.

Quanto ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:


DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.

(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.

CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.

RAZOABILIDADE.

1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.

2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.

3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).

4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)


Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:


Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584)


Ainda em relação à quantificação dos danos morais, o art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto:


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA

1. Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, 'O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do STJ, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.' (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).

4. Recurso especial provido.” (REsp 680.207/PA, 4ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 21.10.2008, DJ 03.11.2008, disponível em www.stj.gov.br, acesso em 17.12.2008)


No caso sub examine, a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) determinada pelo juízo a quo é proporcional e razoável em face dos danos suportados e da gravidade da conduta da Recorrente, motivo pelo qual a sentença também não deve ser modificada neste ponto.

Logo, considerando que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos jurídicos da sentença recorrida, a medida que ora se impõe é o improvimento do mesmo.



III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.


É como voto.


 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.


 

Detalhes

Processo

0800281-92.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

PAULO RIBEIRO MARCOS

Publicação

05/03/2023