Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800751-32.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Hipótese de indenização por danos morais em decorrência de falhas no fornecimento de água. 2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa. isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciado. 4. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-32.2018.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-32.2018.8.18.0135

APELANTE: JOAO PEREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Hipótese de indenização por danos morais em decorrência de falhas no fornecimento de água.

2. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

3. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa. isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciado.

4. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800751-32.2018.8.18.0135 

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) 

Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] 

APELANTE: JOÃO PEREIRA FILHO

APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ SA
REPRESENTANTE: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ
SA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO PEREIRA FILHO contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A., ora apelada.

Em sentença (Id. 8108551), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (Id. 8108558), aduz a apelante, em síntese, que busca indenização por danos morais, em razão da má prestação de serviço de fornecimento de água, tanto pela má qualidade da água como pela intermitência de seu fornecimento (frequente falta d´água); coleciona nos autos vasto acervo probatório quanto aos problemas relatados; Por fim, pugna que o presente recurso seja conhecido e provido, condenando a apelada em danos morais em face da má prestação de serviços ou, alternativamente, se este não for o entendimento, que os autos sejam novamente remetidos à primeira instância para que seja refeita a visita por Oficial de Justiça em 5 (cinco) residências diferentes para atestar a falta de água, nos termos do tópico III.

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 8108562), momento em refutou as razões impostas pela recorrente, pugnando pelo improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 8412113)



É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.



Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR



I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.



II. DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca de suposta má prestação de serviços no fornecimento de Água por parte da apelada à população do município de São João do Piauí.

Com efeito, a noticiada falta d'água, segundo consta nos autos, enquadra-se como situação grave. As deficiências no abastecimento de água prestada no Estado do Piauí representam fato público e notório. O problema enfrentado pelos munícipes ostenta verdadeiro atentado contra a dignidade da pessoa humana e representa vulneração de diversos princípios da Administração Pública, tais como a moralidade e eficiência administrativa. O serviço público só é eficiente se for adequado, seguro e, ainda, contínuo, como o fornecimento de água deveria sê-lo.

No caso em tela, nota-se que o serviço prestado pela AGESPISA não é contínuo, seguro e tampouco adequado. Nas palavras de Rizzatto Nunes pode-se inferir tal entendimento:

 

E essa eficiência tem, conforme visto, ontologicamente a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o maior número possível de efeitos positivos' para o administrado. Isso significa que não basta haver adequação, nem estar à disposição das pessoas. O serviço tem de ser realmente eficiente; tem de cumprir sua finalidade na realidade concreta. (NUNES, Luiz Antônio Rizzatto. Curso de direito do consumidor 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 105.)

 

O fornecimento de água é serviço público essencial, o que leva a um aspecto real e concreto de urgência, uma vez que ninguém sobrevive sem água e, neste passo, não pode ser negado. É de se atentar, também, ao princípio da dignidade da pessoa humana, carro chefe dos demais princípios que norteiam todas as regras. A vida sem água é insubsistente, mormente porque o seu fornecimento está a condicionar a própria saúde, aspecto que se eleva para o patamar de interesse macro da vida em sociedade. Veja-se a jurisprudência a respeito:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LOTEAMENTO IRREGULAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL PARA A EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POR MAIORIA, AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050830199, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 24/10/2012) .

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. Apesar da irregularidade na ocupação: não se mostra justificada a recusa na instalação de rede de água tratada, já que o fornecimento deste serviço constitui essencial à saúde dos moradores. Portanto, impositiva a implantação do sistema de água potável na localidade desatendida, devendo eventuais irregularidades na ocupação ser dirimidas nas vias oportunas. HONORÁRIOS AO FADEP MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. É possível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, pois, no caso não opera o instituto da confusão. POR MAIORIA, APELO DESPROVIDO. VENCIDO O REVISOR. (Apelação Cível n° 70045359668, Primeira Câmara Cível, TJRS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 15/02/2012)

SERVIÇO DE ÁGUA. BEM PÚBLICO. ABASTECIMENTO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. À ocupação irregular de área verde por tolerância do Poder Público não justifica a recusa em viabilizar a instalação de rede de água pela concessionária do serviço público. Não pode ser negado o abastecimento, já Que, a par da essencialidade da água, trata-se de alenderá saúde pública 2. Sucumbente o Município em demanda patrocinada por advogados vinculados a núcleo universitário de prática jurídica, responde pelo pagamento de honorários advocatícios. nos termos do art. 20 do CPC. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (Apelação Civel Nº 70045366267, Vigésima Segunda Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 10/11/2011)

 

Tamanho o seu relevo que o legislador, atendendo os anseios de defesa do consumidor, estabeleceu no art. 22 do CDC uma obrigação especifica quanto aos órgãos públicos e as concessionárias do serviço público:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das 'obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, prova-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, o que ficou evidenciado nos autos, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela Apelante.

 

DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012)

 

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (..) 3. (..) À indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido. (Aglnt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM: julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

 

III. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e condenar o Apelado em danos morais a parte Apelante no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros moratórios supracitados.

Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.



É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira

Relator

 



Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0800751-32.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOAO PEREIRA FILHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/03/2023