Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801339-35.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. Recursos Conhecidos. Recurso DA PARTE REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801339-35.2021.8.18.0167 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801339-35.2021.8.18.0167

RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. RÉU SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença reformada. Recursos Conhecidos. Recurso DA PARTE REQUERENTE IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801339-35.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A

RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos consignados que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (ID 8846554) que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito com as requeridas e: CONDENAR a requerida ao pagamento à parte autora, por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; DETERMINAR a imediata cessação dos descontos no benefício de INSS da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitado ao teto inicial de R$ 5.000,00. Valor este a ser revertido em favor da parte autora, independente de intimação; e Julgou extinto o pedido de repetição de indébito, por iliquidez. 

A parte requerida alega em suas razões (ID 8846685): das razões do recurso; da breve síntese da demanda; das preliminares e prejudicial de mérito; do equívoco da sentença; da regularidade do negócio jurídico; da boa-fé objetiva; da inexistência do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte autora interpôs recurso inominado (ID 8846690) alegando: da síntese processual; das razões para reforma da sentença; dos danos morais; Da repetição de indébito; Do dano moral; e por fim, requerendo o provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a requerida a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e majorar a condenação a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelas partes..

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Alega o banco/recorrente que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.

Bem se sabe que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos advindos de sua deficiente prestação do serviço, dispensando-se, assim, a comprovação da culpa. Tal responsabilidade somente será elidida mediante a demonstração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.

(...)

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização dos contratos, assim como a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos destes, conforme documentos juntados nos ID nº 8846543 e 8846544.

Assim, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco Recorrente, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com o autor.

No caso em tela, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto a inexistência de contrato, pois este concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo.

Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos, para negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do banco requerido, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ônus de sucumbência pela recorrente FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Detalhes

Processo

0801339-35.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

28/04/2023