PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750307-36.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA/PI
Impetrante: RAMON MARTINS FEITOSA (OAB/PI Nº 19062)
Paciente: LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
HABEAS CORPUS. LIMINAR. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES DA SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. DESIGNAÇÃO DE EXAME DE SANIDADE MENTAL E AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUE TAIS PEDIDOS TENHAM SIDO FORMULADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão do Paciente, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
3. Considerando que o Impetrante não colacionou ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão do Paciente, resta prejudicada a análise das teses de suficiência das medidas cautelares e da primariedade e bons antecedentes do paciente.
4. Não há nos autos comprovação que os pedidos de designação de exame de sanidade mental e autorização para realização de perícia médica tenham sido formulados e apreciados pelo magistrado de 1º grau, o que conduz à ilação de que houve supressão de instância.
5. Ordem não conhecida.
DECISÃO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado RAMON MARTINS FEITOSA (OAB/PI Nº 19062) em benefício de LUCIANO DOS SANTOS CARVALHO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em concurso material com o delito previsto no art. 29, caput, da Lei 9605/98.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI.
Em síntese, fundamenta a ação constitucional em 04 (quatro) argumentos basilares, a saber: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente; b) suficiência das medidas cautelares; c) primariedade e bons antecedentes; d) designação de exame de sanidade mental e autorização para realização de perícia médica.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 9782876 a 9782880.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão de liminar em Habeas Corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.
Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos:
O Impetrante alega que o Paciente se encontra, desde o dia 13 de janeiro de 2023, privado da sua liberdade, após ter a prisão em flagrante convertida em preventiva no dia 14 de janeiro de 2023, estando recolhido na Cadeia Pública de São Raimundo Nonato/Piauí.
Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: a) ausência de fundamentação do decreto preventivo do Paciente, posto que não restou suficientemente demonstrado o periculum libertatis do réu; b) suficiência das medidas cautelares; c) primariedade e bons antecedentes; d) designação de exame de sanidade mental e autorização para realização de perícia médica.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifica-se que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão do Paciente, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações.
Ora, sem a referida decisão não é possível examinar as alegações do Impetrante. Portanto, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e tendo em vista que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...) 2. O embargante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição do agravo regimental, as peças necessárias à análise do pleito, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a comprovação do tempo de estudo.
3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
(...) 6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 680.331/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)
É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Portanto, estando a decisão fundamentada, não há o que se falar na possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Da mesma forma, as possíveis condições subjetivas do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, quando existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
No presente caso, considerando que o Impetrante não colacionou ao feito a cópia da decisão que decretou a prisão do Paciente, resta prejudicada a análise das teses de suficiência das medidas cautelares e da primariedade e bons antecedentes do paciente.
Por fim, o Impetrante aduz que o acusado é portador de patologia voltada à deficiência mental e faz uso de medicação de uso contínuo, requerendo, assim, a designação de exame de sanidade mental, como também autorização para realização de perícia médica designada anteriormente à prisão, para o dia 30 de janeiro, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em Teresina.
Ocorre que, no caso em análise, não restou comprovado que tais pedidos tenham sido formulados e apreciados pelo magistrado de 1º grau, o que conduz à ilação de que houve supressão de instância.
Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância.
Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. AGUARDAR O JULGAMENTO DO PLEITO REVISIONAL EM LIBERDADE. RISCO DE CONTAMINAÇÃO. COVID-19. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PACIENTE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. (...) 4. Não há informação nos autos de que a defesa tenha se insurgido, primeiramente, perante o Juízo da Execução Penal, a quem compete examinar a situação concreta da unidade prisional e dirigir a execução da pena imposta no título condenatório, tampouco perante a Corte local, a respeito do alegado risco que o ora agravante corre no estabelecimento prisional onde se encontra, o que impede que o tema seja analisado diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Ainda que não o fosse, ressalta-se que a própria defesa reconhece que o agravante não integra o grupo de risco das pessoas infectadas pelo COVID-19, seja pela questão etária, tampouco por doenças pré-existentes, não se enquadrando nos beneficiários da prisão domiciliar de acordo com a Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ. Além disso, a prisão do agravante decorreu de condenação transitada em julgado, mostrando-se incabível o pleito de concessão de liberdade, porque, como é cediço, a Revisão Criminal não é dotada de efeito suspensivo. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA AINDA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUIZ DA EXECUÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084106137, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em: 24-03-2020)
(TJ-RS - HC: 70084106137 RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Data de Julgamento: 24/03/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/05/2020)
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina, 23 de janeiro de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0750307-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCIANO DOS SANTOS CARVALHO
RéuDOUTO JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA
Publicação23/01/2023