TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000279-33.2006.8.18.0055
RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, §2º, I E III, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PRONUNCIADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO EXCLUSIVA DOS JURADOS.
1. Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o agente, não podendo a incerteza beneficiá-lo.
2. A tese de reconhecimento do homicídio privilegiado não pode ser analisada na pronúncia, por se tratar de matéria de apreciação exclusiva dos jurados.
3. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 10 a 17 de março de 2023.
Des. Erivan Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO LUCAS DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, contra a vítima Francisca Maria Alves Bezerra de Sousa, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
A Defesa, nas razões (Núm. 4986889 – Págs. 09/14), pede a reforma da decisão de primeiro grau, com a absolvição sumária do recorrente pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.121, §1º, do Código Penal.
Contrarrazões (Núm. 4986889 – Págs. 18/24), em que o Ministério Público pugna pela manutenção da pronúncia.
A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer (Núm. 8281644 – Págs. 01/06), opina pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por FRANCISCO LUCAS DE SOUSA contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 121, §2º, I e III, do Código Penal, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No caso em análise, pugna a Defesa a absolvição sumária, alegando que o réu agiu amparado pela legítima defesa.
Todavia, sem razão.
Cumpre salientar, de início, que, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, desprovido de certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária a prova incontroversa e irrefutável da autoria do delito, bastando que o juiz se convença sobre a existência do crime contra a vida e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A materialidade está devidamente comprovada pelo auto de exame de corpo delito (Núm. 4986866 – Págs. 11/12); termo de apresentação e apreensão (Núm. 4986866 – Pág. 20); anexo fotográfico (Núm. 4986867 – Págs. 02/04); tudo em conformidade com a prova oral colhida.
No tocante à autoria, há indícios suficientes para o decreto de pronúncia, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo.
Diante da autoridade judicial, a testemunha Manoel Borges da Silva afirmou:
“(...) que depois se deslocou para a casa da vítima e quando lá chegou ainda viu o acusado brigando com o filho da vítima, este se defendendo das agressões do acusado que Ra bem mais forte estava armado com um pedaço de pau batendo no mesmo que se defendia como podia com outro pedaço de pau na mão; Que este crime ocorreu por volta de 09:00 horas da manhã do mês de junho, não lembrando exatamente o dia; Acredita o depoente que a ira do denunciado era em razão da sua separação com a filha da vítima e esta não aceitava mais conviver com o mesmo(...) Que o acusado matou a vítima com uma panela de pressão; Que o depoente apartou a briga do filho da vítima com o denunciado e achou que tudo estava apaziguado e foi para sua casa que é distante aproximadamente 80 metros da casa da vítima e quando já estava na sua casa o acusado disse ao depoente na casa da vítima apenas pegar um saco com seus objetos, porém, quando lá chegou cometeu este crime e a vítima foi abatida no terreiro de sua própria casa (…)” (grifou-se)
Nesse mesmo sentido, a testemunha Marinalva dos Reis Silva e a informante Marinalva dos Reis Sousa foram categóricas ao afirmarem que Francisca Maria Alves Bezerra de Sousa teria sido assassinada pelo réu com uma panela de pressão.
Com efeito, não é possível acolher a tese de legítima defesa, como requer o recorrente, porque é imprescindível, para o reconhecimento da excludente de ilicitude, que o agente aja nos limites da reação necessária contra a agressão injusta, bem como porque não se sabe, estreme de dúvidas, se houve realmente uma injusta agressão por parte da vítima.
Além disso, verifica-se que os golpes com a panela de pressão foram desferidos em regiões vitais do corpo da ofendida (Núm. 4986866 – Págs. 11/12), quando o recorrente poderia, em tese, ter entrado em luta corporal com Francisca sem se utilizar de nenhum artefato/objeto, caso realmente tivesse a intenção de repelir possível injusta agressão.
Conforme o disposto no art. 415, IV, do CPP, o juiz pode absolver desde logo o réu, quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Todavia, para que o réu seja absolvido sumariamente com base na legítima defesa, é necessário que a prova seja, de plano, perfeitamente convincente da causa da exclusão da ilicitude. Lado outro, se a prova produzida não tornar plena a caracterização da legítima defesa, imperativo que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença.
Assim sendo, pelos elementos probatórios reunidos nos autos, nota-se que não ficou incontroverso que o recorrente agiu em legitima defesa, o que seria necessário para que fosse decretada a sua absolvição sumária nesta fase, na qual vigora o princípio do in dubio pro societate.
Logo, havendo dúvidas a respeito da existência da excludente de ilicitude, elas devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri - juízo constitucional dos crimes dolosos contra a vida.
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.121, §1º, do CP, não pode ser analisado neste momento, por se tratar de tese de apreciação exclusiva dos jurados.
Desse modo, atenho-me a manifestar sobre tais considerações para não extrapolar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, Constituição da República) em solucionar tais questões.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão de primeira instância.
É como voto.
Teresina, 21/03/2023
0000279-33.2006.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO LUCAS DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação21/03/2023