TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801110-81.2021.8.18.0068
RECORRENTE: IVANICE SILVA SOUSA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (AGENCIA DE PORTO PI)
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801110-81.2021.8.18.0068
RECORRENTE: IVANICE SILVA SOUSA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: JULIO CESAR MAGALHAES SILVA - PI15918-A, RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A (AGENCIA DE PORTO PI)
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviço de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO não contratado. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da verdade dos fatos; da sentença de primeiro grau; do entendimento jurisprudencial da turma recursal; da aplicabilidade do art. 27 do Código do Consumidor; da ausência de contrato; da comprovação documental; da existência de dano material e moral; do dano moral. Por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de CART. CRED. ANUID., resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar provimento em parte, para condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de CART. CRED. ANUID., de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/03/2023
0801110-81.2021.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorIVANICE SILVA SOUSA RODRIGUES
RéuBANCO BRADESCO S/A (AGENCIA DE PORTO PI)
Publicação30/03/2023