TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815173-55.2022.8.18.0140
APELANTE: WILLON MONTEIRO FARIAS
Advogado(s) do reclamante: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. NULIDADE MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA PARTE AUTORA.
1. Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes.
2. Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.
3. Recursos conhecidos e provido apenas o da parte autora, para condenar o Banco requerido em indenização por danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815173-55.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: WILLON MONTEIRO FARIAS
Advogado do(a) APELANTE: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes litigantes, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0815173-55.2022.8.18.0140, ajuizada por WILLON MONTEIRO FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Na sentença vergastada (id. 8477142), o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela Autora na inicial nos seguintes termos:
Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo em parte, PROCEDENTES os pedidos do autor WILLON MONTEIRO FARIAS, para:
a) Determinar que o suplicado BANCO DO BRASIL S.A promova a restituição de indébito e consequente devolução, de forma simples, dos valores pagos indevidamente, relativo ao seguro “CRÉDITO PROTEGIDO” não contratado pelo autor, devidamente atualizados desde os pagamentos indevidos, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), a ser regularmente apurado em eventual cumprimento de sentença. Irresignada, a Instituição Financeira apresentou recurso (ID 8477159) requerendo a reforma da sentença de piso, no que se refere à nulidade do Seguro prestamista. Ademais, pugna pela condenação da Ré aos ônus sucumbenciais, em observância à teoria da causalidade. Por sua vez, a parte autora apresentou recurso de apelação, visando em síntese, seja reformada a sentença apenas com a finalidade de ser reconhecido os danos morais. Devidamente intimadas, apenas a Instituição Financeira apresentou contrarrazões recursais (ID 8477167) requerendo seja negado provimento ao recurso da parte autora. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o benefício da Justiça Gratuita, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista dos arts. 98 e 99 do CPC.
3. DO MÉRITO
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da possibilidade de nulidade contratual c/c repetição do indébito, sobretudo em relação ao SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO” no valor de R$ 707,93.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram contrato bancário de empréstimo.
Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença.
A Instituição Bancária aduz que não houve venda casada, no que se refere ao Seguro Prestamista, visto que, a contratação foi realizada no ato da celebração do contrato de empréstimo, por meio eletrônico, com a possibilidade de contratação ou não.
A prática da venda casada é vedada no ordenamento consumerista, configurando prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, sendo necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Para descaracterizar a venda casada, é necessário que o produto/serviço oferecido pelo fornecedor seja optativo, em respeito a livre declaração de vontade dos contratantes.
No entanto, analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco apelante apenas juntou documentos no corpo da contestação e apelação, sem contudo comprovar que o contrato eletrônico colacionado permitia à autora optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado.
Isso porque, mesmo existindo expressa previsão do serviço no comprovante de empréstimo (id n.8477135), não foi apresentado contrato próprio ou qualquer outro instrumento que demonstre a anuência da autora, especificamente em relação ao Seguro Prestamista.
Nesse sentido, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (…). 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (…). 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ – REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)
Desse modo, o decisum do Magistrado a quo foi assertiva ao reputar inválida a contratação do Seguro Prestamista, uma vez que resta caracterizado o ilícito da venda casada.
Na hipótese dos autos, presentes os elementos que constituem o dever de indenizar, sendo esses, a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, merece ser mantida a indenização por danos morais, pleiteada.
No que se refere ao dano moral, entendo que houve mais que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum, à falta de critério objetivo, obedecer os princípios da equidade e aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de oferecer compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Este é inclusive o entendimento desta Câmara Especializada de Direito Cível, em casos semelhantes. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. RESP nº 1.639.259/SP. VENDA CASADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O consumidor deve ter a opção de escolher com qual seguradora deseja pactuar, não bastando a liberdade de contratar ou não o serviço, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.639.259/SP.
2. Inexiste nos autos qualquer documento que comprove ter sido oportunizado à demandante a opção de contratar ou não o serviço, ou até mesmo, contratar os serviços de outra seguradora.
3.Danos morais configurados e com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800704-26.2020.8.18.0026 – Relator Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Com base nesses critérios, entendo que o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais se mostra justo e proporcional.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que NEGO PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A e DOU PROVIMENTO ao recurso de WILLON MONTEIRO FARIAS, reformando a sentença de piso apenas para condenar o BANCO DO BRASIL S.A a pagar ao autor, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sobre a indenização por danos morais, deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN)
É como voto.
Teresina, 01/03/2023
0815173-55.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorWILLON MONTEIRO FARIAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/03/2023