Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0016480-92.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO APENAS DA FATURA MAIS ANTIGA. honorário advocatícios recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI. 2. Uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em agosto de 2013 e a primeira fatura cobrada foi de novembro de 2004, portanto, não existem faturas prescritas sendo cobradas na monitória em análise. 3. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe de 19⁄10⁄2017) 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016480-92.2013.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


0016480-92.2013.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Apelante: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

Advogado: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.408)

Apelada: MARIA ROSARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA

Advogado: Sem Advogado Cadastrado

Relator: Juiz Convocado: Dr Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE FATURAS de energia elétrica. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO APENAS DA FATURA MAIS ANTIGA. honorário advocatícios recursais. não arbitrados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ e deste E. TJ-PI.

2. Uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em agosto de 2013 e a primeira fatura cobrada foi de novembro de 2004, portanto, não existem faturas prescritas sendo cobradas na monitória em análise.

3. Honorários advocatícios recursais não arbitrados, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725⁄DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09⁄08⁄2017, DJe de 19⁄10⁄2017)

4. Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Monitória proposta em face de MARIA ROSARIA DE F OLIVEIRA, para reconhecer a prescrição parcial da dívida alvo da lide, declarando prescritos os débitos do período anterior a 04/07/2008, e constituir em título executivo judicial o valor remanescente.


APELAÇÃO CÍVEL: a Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou, basicamente, que, conforme precedentes do STJ e deste E. Tribunal, o prazo prescricional aplicável ao caso é decenal, pelo que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição na cobrança das faturas objeto da demanda. Assim, requer o provimento do recurso, reconhecendo o pedido inicial da ora apelante no que se refere à cobrança das faturas acostadas aos autos.


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a prescrição parcial, ou não, do débito em questão.


É o relatório.


 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo foi devidamente recolhido.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.


Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Conforme relatado, cabe analisar, no presente recurso, a manutenção, ou não, do capítulo da sentença que reconheceu a prescrição do débito referente aos meses anteriores a 04/07/2008, ante a alegação da Apelante de que o prazo prescricional, no caso, é decenal, e não quinquenal, como entendeu o juízo a quo.


Quanto a isso, salutar mencionar que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de energia elétrica, ostenta natureza jurídica de tarifa. Logo, tal instituto não pode ser confundido com tributo, o que foi ratificado, inclusive, pela Súmula 545 do STF, in verbis:


Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.


Nesse sentido, os serviços que permitem o desligamento, como o de energia elétrica, são considerados pelos Tribunais Superiores como sujeitos à tarifa, senão vejamos:


Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargos adicionais à tarifa de energia elétrica. Recomposição tarifária extraordinária. Lei nº 10.438/02. Natureza jurídica de preço público ou tarifa. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou não haver caráter tributário nos encargos adicionais à tarifa de energia elétrica previstos na Lei nº 10.438/02, em razão da ausência de compulsoriedade, haja vista ser possível a obtenção de energia elétrica por meio alternativo ao Sistema Interligado Nacional, e de esses valores não integrarem o orçamento público, mas sim serem privados e destinados à remuneração das concessionárias, das permissionárias e das autorizadas “pelos custos do serviço, incluindo sua manutenção, melhora e expansão, e medidas para prevenir momentos de escassez” (RE nº 576.189/RS). 2. Agravo regimental não provido.

(STJ, RE 828609 AgR, Relator Min Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 15/12/15, Acórdão Eletrônic DJe- 036 Divulgado 25-02-2016 Publicado em 26-02-2016)


Desse modo, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.


Ademais, por inexistir prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Esse é o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, como se lê:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU SUFICIENTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO, ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

 

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação Monitória, ajuizada por CEB Distribuição S/A em face da parte agravante, objetivando o recebimento do valor de R$ 606.244,64 (seiscentos e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), relativo a diferenças de medição de energia elétrica, ocasionadas por irregularidades nos medidores instalados junto à ré. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente o pedido.

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. No que concerne à prescrição, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.113.403/RJ (DJe de 15/9/2009), sob a relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, quais sejam, o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

V. Consoante a jurisprudência do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente" (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 19/5/2017). Incidência da Súmula 7/STJ.

VI. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da existência de irregularidade no medidor de energia elétrica da parte agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.

VII. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).

VIII. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp 1725959/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 13/09/2018)


ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFERIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art.205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do novo diploma. [...] 4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. PRESCRIÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESOLUÇÃO 456/2000 DA ANEEL. NORMA QUE NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL.

 

1. A violação do art. 535 do CPC não ficou configurada, eis que ausentes as hipóteses de cabimento dos aclaratórios, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade, a importar nulidade do acórdão. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão.

 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que incide o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e de outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica.

3. A respeito do dever de informação da concessionária quanto ao regime de tarifas aplicadas e da existência de erro escusável por parte da fornecedora, o aresto recorrido resulta da análise de elementos fático-probatórios e de interpretação de normas da Resolução 456/2000 da ANEEL, razão pela qual o presente Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de não se amoldar ao permissivo constitucional da alínea a do inciso III do art. 105 daCF/1988, porquanto o aludido diploma infralegal não corresponde a lei federal (cf. AgRg no AREsp 137.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/8/2012; REsp 913.891/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/8/2012; AgRg no AREsp 5.774/RO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/3/2012).

4. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 68.591/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013)


Outro também não é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes julgados desta corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS FATURAS VENCIDAS AO LONGO DO PROCESSO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA NOS VALORES DAS FATURAS APRESENTADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

1. Nas ações de cobrança de faturas de energia elétrica, incide o regime jurídico do Código Civil, e, portanto, o prazo prescricional aplicável é o do art. 205 do referido diploma, qual seja, dez anos. Precedentes do STJ.

2. A inclusão das faturas de energia elétrica vencidas ao longo do processo não só é possível, como também garante a efetividade da prestação jurisdicional. Caso contrário, a concessionária de serviço público teria que propor tantas ações quantas fossem as faturas vencidas e, considerando que o serviço de energia elétrica é de prestação continuada, haveria uma infinidade de processos com o mesmo objeto abarrotando o Judiciário. Essa é a inteligência do art. 323 do CPC, ao dispor que as prestações sucessivas da obrigação que se requer o cumprimento serão incluídas no pedido.

3. Para que seja desconstituída de qualquer forma a cobrança dos valores expostos e comprovados nos autos, deveria a Embargante, ora Apelante, fazer prova quanto à "existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor", conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Entretanto, a Embargante, ora Apelante, não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual mantida a sentença quanto à exigibilidade das cobranças realizadas pela credora, ora Apelada, nos valores das faturas apresentadas.

4. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0705723-54.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2019)


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ERRO IN PROCEDENDO (AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. PETIÇÃO ACOMPANHADA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO.

 

1. A despeito das disposições do artigo 334 do CPC, referente à realização de audiência de conciliação, no tocante ao estímulo à solução consensual, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória e a sua falta, por si só, não gera nulidade processual, principalmente quando ausente demonstração de prejuízo, como ocorre no presente caso.

2. Em razão do caráter não-tributário da dívida apontada na inicial (tarifa de energia elétrica), há de se observar, no que se refere à prescrição, o prazo decenal previsto no Código Civil, mais precisamente no seu artigo 205, caput, sendo inaplicável o prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, I, Código Civil, assim como o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, IV, Código Civil.

3. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor\" (STJ - AgRg no REsp 1284763/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011).

4. A ré (apelante) alega abusividade da cobrança, todavia, não especifica onde está a abusividade alegada, nem o valor que entende devido, nos termos do art. 373, inciso, II, do CPC1.

5. Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize a inadimplência dos débitos em razão do consumidor possuir baixa renda.

6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013389-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/05/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

 

I- Dos fundamentos expendidos na sentença requestada são evidentes os motivos pelos quais o Magistrado a quo, com fulcro no seu livre convencimento motivado, entende pela desnecessidade de produção de outras provas, constatado que a prova documental acostada à Ação Monitória já estavam dotadas de informações suficientes à impugnação do débito, evidenciando-se, com isto, a desnecessidade de produção de prova pericial, inclusive porque sequer restou apontado nos Embargos à Monitória qual o valor ou encargo que estava sendo cobrado de forma excessiva, com delimitação expressa de qual seria o valor correto a ser cobrado, bem como não restou demonstrada a alegada capitalização de juros.

II- A Apelante aduz que, in casu, o prazo prescricional aplicável seria o de 05 (cinco) anos, a teor do art. 206, § 5º, I, do CC, todavia, filiando-me à posição consolidada pelo STJ, quanto ao ponto, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal previsto no art. 205, do CC, mostrando-se correta a sentença recorrida nesse tocante.

III- No mérito, a Apelante sustenta a possibilidade de revisão das cláusulas abusivas, nos termos do Código Civil, aduzindo, em suma: i) que é inviável a capitalização de juros no caso em que se trata de faturas de energia elétrica; ii) que os juros remuneratórios devem ser limitados em 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 406, CC, c/c o art. 161, §1º, do CTN; e iii) que em relação à multa moratória deve-se adotar as regras do CDC, inclusive as atinentes à multa por inadimplemento de 2% (dois por cento), alegação analisada sob o viés de que a Recorrente tem por base o excesso de execução, como salientado na sentença recorrida.

IV- Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada. Precedentes do TJPI.

V- Quanto ao ponto, reitere-se que nas notas fiscais/faturas que embasam o feito monitório possuem todas as informações necessárias à constituição do débito inadimplido, dentre elas: a data do vencimento; o valor do débito original; a multa por atraso; os juros de mora; o índice de correção monetária (IGPM) e o valor total cobrado, razão pela qual não prosperam os argumentos expendidos pela Apelante, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

VI- Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a de prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, improvido, mantendo incólume a sentença recorrida.

VII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001049-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018)


Assim sendo, uma vez que a Ação Monitoria foi proposta em 04/07/2013, e a fatura mais antiga exigida sendo cobrada é de novembro de 2004, não existe nenhuma prestação prescrita.

 

3. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e constituir em título executivo judicial todas as faturas cobradas a partir de julho de 2003, juntadas à incial, em vista da aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.


Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ.


É como voto.

 

Teresina – PI, data e assinatura no sistema.



DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau





 



 

Detalhes

Processo

0016480-92.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA ROSARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA

Publicação

05/03/2023