TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007028-85.2016.8.18.0000
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO
APELADO: MATHEUS MOREIRA ARAUJO, CLAUDIA MOREIRA RAFAEL ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: DANIELA NEVES BONA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO – artigo 1.030, inciso II, do Código de processo civil – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Tema 793 não violado – – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 793, diz que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
2. Precedente não violado, inviabilizando qualquer retratação prevista no inciso II, do artigo 1.030, do Código de Processo Civil.
3. Acórdão mantido, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0007028-85.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR MORAIS PINHEIRO - PI6631-A
APELADO: MATHEUS MOREIRA ARAUJO, CLAUDIA MOREIRA RAFAEL ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: DANIELA NEVES BONA - PI3859-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, agora em juízo de retratação, então proposta por MATHEUS MOREIRA ARAÚJO, em face do ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante.
Irresignado, o apelante alegou que não pode ser responsabilizado pelo custeio do medicamento pedido pela apelada, inclusive porque o aludido remédio possui um valor muito elevado, devendo garanti-lo p Estado e a União, a teor do que preconizam os arts. 16, X e 17, III, da Lei n. 8.080/90. Alegou que é necessário respeitar a repartição de competências feita pelo SUS através da já mencionada Lei. Disse que o custeio da medicação pode gerar consequências negativas nas finanças públicas, já que não estava previsto em seu orçamento. Disse, ainda, que é expressamente vedada a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública. Ressaltou, por fim, que a decisão objurgada viola os princípios da reserva do possível e da legalidade, bem como o art. 167, da Constituição Federal.
À unanimidade, foi improvida a apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O Estado do Piauí intentou Recurso Extraordinário, motivo pelo qual foram retornados estes autos, pela douta Vice-Presidência desta Egrégia Corte, para o eventual juízo de retratação, por pertinência, do caso em apreço, ao Tema n. 793, da Suprema Corte.
É o quanto necessário relatar, a fim de se passar ao voto, em juízo de retratação.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, os presentes autos foram remetidos à minha relatoria para a realização do juízo de retratação, por este órgão julgador, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 1.030, do Código de Processo Civil, por se entender que o julgado apresenta aparente divergência com entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Como já dito, o acórdão em apreço, à unanimidade, manteve a sentença em todos os seus termos.
A douta Vice-Presidência, destaca que, em relação a matéria de responsabilidade solidária dos entes federados em prestar assistência à saúde, o Tema nº 793, do STF, aduz a seguinte tese, in verbis:
“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”
Entretanto, da análise do aludido tema, conclui-se, com assaz segurança, que em nada o acórdão proferido se mostra incluso ou impreciso.
Ora, a demanda foi apresentada contra o Estado do Piauí, responsável pela negativa, na seara administrativa, do pleito da apelada. Resta claro, portanto, que aquele ente federativo é o que deve, a despeito da solidariedade com outros, arcar com os custos do cumprimento da decisão.
Registre-se, ademais, que o acórdão coteja a solidariedade entre os entes públicos, em matéria de fornecimento de medicamentos, inclusive mencionando a Súmula 2 desta egrégia Corte, por se tratar de matéria de defesa sempre aventada pelo ente administrativo demandado.
Portanto, constata-se, com bastante clareza, que o acórdão, ora em juízo de retratação, salvo melhor entendimento, em nada ofende qualquer posicionamento que seja, da Corte Suprema, por não indicar o ente que deve arcar com os custos da medicação concedida, por se tratar de ponto facilmente dedutível pelo próprio desenho da relação processual e da identificação de seus participantes.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
Teresina, 04/04/2023
0007028-85.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMATHEUS MOREIRA ARAUJO
Publicação04/04/2023