PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755681-38.2020.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Cocal
Agravante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogada: Maira Castelo Branco Leite de Oliveira Castro (OAB/PI 3276)
Agravado: MARIA DO CARMO BRITO FORTES
Advogado: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI n. 6256)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA. LEI LOCAL INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar demanda em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares. Precedentes do STJ e STF.
2. São inúmeros os julgados desta Corte de Justiça que envolvem casos semelhantes de relação jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à Vara Única da Comarca de Cocal-PI, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE COCAL - PI, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, que declinou da competência para processar e julgar Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA DO CARMO BRITO FORTES, tendo determinado a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Parnaíba – PI.
Em suas razões recursais, o Município afirma que a relação havida entre as partes é jurídico-administrativa e está sob a égide do regime estatutário. Pois o município agravante instituiu o regime jurídico único, por meio da Lei nº 281, de 10 de dezembro de 1993, que foi publicada no mural da Prefeitura e da Câmara Municipal, em razão da inexistência de órgão da imprensa oficial na circunscrição (cópia da lei anexa).
Diante disso, a presente ação deve ser processada e julgada pela Justiça Comum e não pela Justiça do Trabalho. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Inicialmente recebido pelo então Relator Des. José Francisco do Nascimento, foi determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (Id. 2244670). Apesar de intimada, a parte não se manifestou.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Em decisão de Id. 6024316, deferi a medida de urgência pretendida e, por consequência, determinei a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à Vara Única da Comarca de Cocal-PI.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da competência para processar e julgar demandas visando a obtenção de prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:
“A postulante ajuizou a presente demanda em face do ente público demandado pleiteando o pagamento de verbas laborais inadimplidas. Há empecilho para que este Juízo continue a processar o presente feito. Conforme consta nos autos, a postulante foi contratada sem concurso público, em data anterior à Constituição Federal de 1988, para ocupar emprego público, com posterior transmudação do regime celetista para o estatutário por Lei Municipal, sem submissão a concurso público. Desta forma, permanece íntegro o contrato de trabalho ao tempo em que também permanece a postulante sob o regime jurídico da CLT. Permanecendo a requerente sob o regime jurídico da CLT, é da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido segue recente julgado do STF, com repercussão geral. Veja-se: (...)Conforme exposto, o STF e o TST vêm sedimentando o entendimento de que a transmudação do regime celetista para o estatutário, por Lei Municipal ou Estadual, é ilegal. A existência de referidas leis não enseja a conversão automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado contratado por ente da Administração Pública Direta, anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, uma vez que esta, em seu art. 37, II, impõe a observância de prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Assim, tem-se que, havendo o empregado sido admitido pela Edilidade antes da Constituição Federal de 1988, ilegal a transmudação do regime celetista para o estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo, portanto, no regime jurídico celetista. Sendo assim, é da Justiça de Trabalho a competência para processar e julgar o conflito. Isso posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, em favor da Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, para onde a Secretaria deste juízo deverá remeter os autos, com as cautelas de estilo”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, resta inviável qualquer análise sobre o mérito da ação de origem e ao pagamento de verbas salariais. Limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a suspensão da decisão de remessa à Justiça Especializada do Trabalho.
Estabelecida tal premissa, observa-se que na decisão recorrida o magistrado a quo, posicionou-se no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Ocorre que no julgamento da ADI 3.395-MC, a Suprema Corte afastou da competência da Justiça do Trabalho qualquer causa entre o Poder Público e seus servidores. Assim, também a discussão prévia sobre o regime jurídico estabelecido entre a Administração e seus servidores públicos deve ser resolvida pela Justiça Comum competente.
O Ministro Relator citou julgado em reclamação análoga, decidida pelo Plenário do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL DISSÍDIO ENTRE SERVIDOR E O PODER PÚBLICO ADI nº 3.395/DF-MC CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. A reclamação é meio hábil para conservar a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia de suas decisões. Não se reveste de caráter primário ou se transforma em sucedâneo recursal quando é utilizada para confrontar decisões de juízos e tribunais que afrontam o conteúdo do acórdão do STF na ADI nº 3.395/DF-MC.
2. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. O problema da publicação da lei local que institui o regime jurídico único dos servidores públicos ultrapassa os limites objetivos da espécie sob exame.
3. Não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público. Nesse último caso, ultrapassa o limite da competência do STF a investigação sobre o conteúdo dessa causa de pedir específica.
4. A circunstância de se tratar de relação jurídica nascida de lei local, anterior ou posterior à Constituição de 1988, não tem efeito sobre a cognição da causa pela Justiça comum.
5. Alegação de vício na publicidade da lei local não é matéria de exame na via da reclamação e, ainda que assim o fosse, caberia à Justiça comum dizer sobre a ocorrência de defeito no título jurídico que fez originar a relação administrativa entre o servidor e o Poder Público. 6. Agravo regimental provido para declarar a competência da Justiça comum.
(Rcl 9.625-AgR, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe de 25/03/2011).
Assim, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar demanda em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares (STJ - CC: 179121 RJ 2021/0127266-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2021).
São inúmeros os julgados desta Corte de Justiça que envolvem casos semelhantes de relação jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares:
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO – VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL (ART. 37, § 2° DA CF) - DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, implicando, na hipótese de inobservância, a nulidade do ato e consequente imposição das sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°); 2. No que se refere às contratações irregulares, o reconhecimento da nulidade contratual não afasta o direito à percepção dos salários inadimplidos e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90; 3. In casu, constata-se a existência do vínculo funcional e a prestação de serviços da Apelada para com a Administração Pública, sendo-lhe então garantido o direito ao FGTS enquanto durar a relação empregatícia; 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0017324-76.2012.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/09/2020)
CIVIL – PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – FGTS – PRECARIEDADE – AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO SERVIÇO – CONTRATO NULO – DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – É devido o depósito do FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário, observando-se, por consectário do efeito vinculante, o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo no STJ e repercussão geral no STF. 2 – No caso, a situação se amolda aos precedentes pátrios, uma vez que seu contrato fora realizado ao arrepio da lei. 3 – Recurso do requerido conhecido e improvido e recurso do autor conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0704906-53.2019.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 15/05/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA. LEI LOCAL INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA 09 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O processo em questão já tramitou pela Justiça do Trabalho, tendo sido apreciado pelo TRT da 22ª Região, pelo TST e finalmente pelo STF. Ocasião em que o Ministro Teori Zavascki, ao julgar a Reclamação Constitucional 23162/PI, fixou a competência da Justiça Comum Estadual para examiná-lo.
2. Não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho para processar demanda em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares. Precedentes do STJ e STF.
3. São inúmeros os julgados desta Corte de Justiça que envolvem casos semelhantes de relação jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias e/ou irregulares, com matéria inclusive sumulada. Súmula 09 do TJPI.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755357-48.2020.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/04/2022 a 02/05/2022)
Ante a pacificação da controvérsia pelos Tribunais Superiores e remansosa jurisprudência desta Corte, faz-se necessária a reforma da decisão monocrática de primeiro grau, ora agravada.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU PROVIMENTO para reformar a decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Parnaíba/PI, devendo o processo em apreço seguir a regular tramitação junto à Vara Única da Comarca de Cocal-PI.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 08/03/2023
0755681-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA DO CARMO BRITO FORTES
Publicação08/03/2023